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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.888, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006.

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Líbano sobre Cooperação na Área do Turismo, celebrado em Beirute, em 4 de dezembro de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Líbano celebraram, em Beirute, em 4 de dezembro de 2003, um Acordo sobre Cooperação na Área do Turismo;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 76, de 18 de abril de 2006;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 15 de maio de 2006, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo 9;

DECRETA:

Art. 1o  O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Líbano sobre Cooperação na Área do Turismo, celebrado em Beirute, em 4 de dezembro de 2003, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.9.2006.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A
REPÚBLICA DO LÍBANO SOBRE  COOPERAÇÃO NO CAMPO DO TURISMO

O Governo da República Federativa do Brasil

e

o Governo da República do Líbano

(doravante denominados “Partes”),

Desejosos de ampliar as relações amistosas mantidas entre os dois povos, fundadas na igualdade e no benefício recíproco;

Reconhecendo a importância do turismo como fator econômico de bem-estar para as nações e também como forma de desenvolver adicionalmente a ligação entre seus povos;

Considerando o Memorando de Entendimento para o início de negociações no campo da cooperação em turismo, firmado em  10 de junho de 2003,

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

As Partes incentivarão o desenvolvimento da cooperação entre autoridades de turismo, organizações e empresas, bem como promover o investimento no setor turístico de pessoas físicas e jurídicas de ambos os países.

ARTIGO 2

As Partes envidarão esforços para simplificar os procedimentos de emissão de vistos e demais formalidades para o incremento do intercâmbio turístico entre os dois países.

ARTIGO 3

As Partes incentivarão o desenvolvimento do intercâmbio de turistas e excursões de grupos especializados com o objetivo de participar de eventos esportivos e musicais, festivais de teatro, exibições, simpósios e congressos realizados na área de turismo.

ARTIGO 4

As Partes incentivarão a troca de estatísticas e informações no campo do turismo, incluindo:

a) legislação e regulamentação da atividade turística nos dois países;

b) legislação nacional sobre a proteção e preservação de riquezas naturais e culturais consideradas atrações turísticas;

c) resorts turísticos;

d) excelência no gerenciamento da hospitalidade; e

e) materiais promocionais e informativos.

ARTIGO 5

As Partes empenhar-se-ão, dentro de suas possibilidades, para prover capacitação profissional no campo do turismo, encorajar o intercâmbio de profissionais e jornalistas relacionados a turismo e viagens e promover o contato e atividades conjuntas entre as instituições de pesquisa de turismo do Líbano e do Brasil.

ARTIGO 6

As Partes coordenarão a cooperação entre suas administrações nacionais de turismo no âmbito da Organização Mundial de Turismo (WTO) e demais organismos internacionais de turismo.

ARTIGO 7

1. As Partes criarão um Grupo de Trabalho Conjunto sobre turismo, cujas responsabilidades serão coordenar e dar continuidade à implementação do presente acordo e elaborar propostas e programas com o objetivo de desenvolver a cooperação bilateral.

2. O Grupo de Trabalho Conjunto deverá reunir-se ao menos uma vez a cada dois anos e, quando a situação exigir, por convocação dos presidentes das duas delegações nacionais.

3. As reuniões do Grupo de Trabalho Conjunto serão presididas pelo presidente da delegação do país que sediar a reunião.

4. As reuniões do Grupo de Trabalho Conjunto serão realizadas alternadamente em um dos dois países e em data a ser definida pelos presidentes das delegações nacionais.

ARTIGO 8

As Partes intercambiarão informações e resultados de pesquisas e projetos realizados no âmbito do “Combate à Exploração do Turismo Sexual Infanto-Juvenil”, segundo recomendações da Organização Mundial do Turismo, tendo por base a “Declaração de San Vicente para a Proteção dos Menores contra a Exploração pelo Turismo Sexual” (Valle  D’Aosta, Itália, abril de 1995)

ARTIGO 9

1. O presente Acordo entrará em vigor na data do recebimento da segunda Nota diplomática pela qual uma das Partes informa à outra do cumprimento dos requisitos legais internos para sua aprovação.

2. O Acordo terá vigência de cinco anos e sua validade será automaticamente prorrogada por período subseqüente de igual duração, salvo se uma das Partes manifestar sua intenção de o denunciar, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito seis meses após o recebimento da notificação.

3. Os programas e projetos desenvolvidos durante a vigência do Acordo continuarão válidos mesmo após sua denúncia, salvo quando as Partes dispuserem em contrário.

Firmado em Beirute, em 4 de dezembro de 2003, em duas vias originais, nos idiomas português, árabe e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Walfrido Mares Guia
Ministro do Turismo

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO LÍBANO
Ali Hussein Abdallah
Ministro do Turismo