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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.866, DE 3 DE AGOSTO DE 2006.

Promulga a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos relativa à Assistência Administrativa Mútua para Aplicação Apropriada da Legislação Aduaneira e para a Prevenção, Investigação e Combate às Infrações Aduaneiras, celebrada em Brasília, em 7 de março de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos celebraram, em Brasília, em 7 de março de 2002, uma Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua para Aplicação Apropriada da Legislação Aduaneira e para a Prevenção, Investigação e Combate às Infrações Aduaneiras;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou essa Convenção por meio do Decreto Legislativo no 55, de 17 de abril de 2006;

Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional em 1o de junho de 2006, nos termos de seu Artigo 20;

DECRETA:

Art. 1o  A Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos relativa à Assistência Administrativa Mútua para Aplicação Apropriada da Legislação Aduaneira e para a Prevenção, Investigação e Combate às Infrações Aduaneiras, celebrada em Brasília, em 7 de março de 2002, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.8.2006

CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS RELATIVA À ASSISTÊNCIA
ADMINISTRATIVA MÚTUA PARA A APLICAÇÃO APROPRIADA DA

 LEGISLAÇÃO ADUANEIRA E PARA A PREVENÇÃO, INVESTIGAÇÃO E

COMBATE ÀS INFRAÇÕES ADUANEIRAS

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Reino dos Países Baixos,

(doravante designados como as Partes Contratantes),

Considerando a importância da determinação precisa dos impostos incidentes na importação ou exportação, assim como de assegurar o cumprimento adequado de medidas de proibição, restrição e controle;

Considerando que as infrações à legislação aduaneira são prejudiciais aos seus interesses econômicos, fiscais, sociais, culturais e comerciais;

Considerando que o tráfico fronteiriço de produtos entorpecentes e substâncias psicotrópicas, materiais perigosos, espécies em vias de extinção e resíduos tóxicos constitui um risco para a saúde pública e a sociedade;

Reconhecendo a necessidade de cooperação internacional no que concerne às matérias relacionadas com a aplicação e o cumprimento de suas legislações aduaneiras;

Convencidos de que a ação contra as infrações aduaneiras pode revestir-se de maior eficácia por meio de colaboração estreita entre suas administrações aduaneiras, tendo por base disposições legais claras;

Tendo em vista os instrumentos relevantes do Conselho de Cooperação Aduaneira, atualmente conhecido como Organização Mundial de Aduanas, particularmente a Recomendação sobre assistência administrativa mútua de 5 de dezembro de 1953;

Tendo em vista também o disposto em convenções internacionais sobre proibições, restrições e medidas especiais de controle no que diz respeito a bens específicos, particularmente na Convenção Única de 30 de março de 1961 sobre Produtos Entorpecentes, na Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 21 de fevereiro de 1971 e na Convenção contra o Tráfico Ilícito de Produtos Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas de 20 de dezembro de 1988, todas celebradas sob os auspícios da Organização das Nações Unidas,

Acordaram o seguinte:

CAPÍTULO I

Definições

ARTIGO 1o

Para os fins desta Convenção,

1. o termo “administração aduaneira” significa:

- para o Reino dos Países Baixos: a administração central responsável pela implementação da legislação aduaneira;

- para a República Federativa do Brasil: a Secretaria da Receita Federal, Ministério da Fazenda;

2. o termo “legislação aduaneira” significa: quaisquer disposições legais e administrativas aplicáveis ou executáveis por parte das administrações aduaneiras relativamente à importação e exportação, ambas as atividades compreendendo regimes especiais, transbordo, tráfego, armazenamento e circulação de mercadorias, inclusive as disposições legais e administrativas relacionadas com medidas de proibição, restrição e controle;

3. o termo “infração aduaneira” significa: qualquer violação da legislação aduaneira, tal como definida pela legislação de cada uma das Partes Contratantes, assim como qualquer tentativa de inobservância da mesma;

4. o termo “direito aduaneiro” significa: qualquer montante de impostos incidentes na importação ou exportação aos quais se aplique a presente Convenção, assim como quaisquer incrementos, sobretaxas, pagamentos vencidos, juros e encargos inerentes aos referidos impostos, cuja cobrança não possa ser levada a cabo em uma das Partes Contratantes;

5. o termo “pessoa” significa: uma pessoa física ou uma pessoa jurídica;

6. o termo “dados pessoais” significa: quaisquer dados que digam respeito a uma pessoa física identificada ou passível de identificação;

7. o termo “produtos entorpecentes e substâncias psicotrópicas” significa: os produtos relacionados na Convenção Única da Organização das Nações Unidas sobre Produtos Entorpecentes de 30 de março de 1961, na Convenção da Organização das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas de 21 de fevereiro de 1971, assim como as substâncias químicas relacionadas nos Anexos I e II da Convenção da Organização das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Substâncias Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas de 20 de dezembro de 1988; 

8. o termo “informação” significa: quaisquer dados, documentos, relatórios, ou outras comunicações sob qualquer formato, incluindo o eletrônico, assim como suas cópias certificadas ou autenticadas;

9. o termo “inteligência” significa: informação que tenha sido processada e/ou analisada no sentido de fornecer uma indicação relevante para uma infração aduaneira;

10. o termo “administração requerente” significa: a administração aduaneira que solicita assistência;

11. o termo “administração requerida” significa: a administração aduaneira à qual é solicitada assistência.

CAPÍTULO II

Âmbito da Convenção

ARTIGO 2º

1. As Partes Contratantes deverão, por intermédio das suas administrações aduaneiras, prestar-se mútua assistência administrativa nos termos constantes da presente Convenção, para a aplicação adequada da legislação aduaneira e a prevenção, investigação e combate às infrações aduaneiras, assim como a cobrança dos  direitos aduaneiros, desde que as condições do Artigo 8º tenham sido atendidas.

2. Toda assistência prestada sob a presente Convenção, por qualquer uma das Partes Contratantes, deverá ser realizada em conformidade com suas disposições legais e administrativas, observados os limites de competência e de recursos disponíveis das suas administrações aduaneiras.

3. A presente Convenção visa apenas à prestação de assistência administrativa mútua entre as Partes Contratantes; as disposições da presente Convenção não darão lugar ao direito, por parte de qualquer pessoa privada, de obter, suprimir ou excluir qualquer meio de prova ou de impedir o atendimento a um pedido.

4. A presente Convenção não prejudicará as normas relativas à assistência mútua no campo das questões criminais. No caso de a assistência mútua ser prestada em conformidade com outra convenção em vigor entre as Partes Contratantes, a administração requerida deverá indicar quais são as autoridades relevantes a que o assunto diz respeito.

CAPÍTULO III

Âmbito da Assistência

ARTIGO 3º

1. As administrações aduaneiras deverão prestar-se, mutuamente, quer mediante solicitação quer por sua própria iniciativa, informações que contribuam para assegurar a aplicação adequada da legislação aduaneira e a prevenção, investigação e combate às infrações aduaneiras, assim como a cobrança de direitos aduaneiros, desde que as condições do Artigo 8º tenham sido atendidas.

2. Qualquer uma das administrações aduaneiras deverá, quando da realização de investigações por conta da outra administração aduaneira, agir tal como se as investigações estivessem sendo realizadas por sua própria conta ou a pedido de uma outra autoridade do seu próprio país.

ARTIGO 4º

1. Mediante solicitação, a administração requerida deverá fornecer todas as informações sobre a legislação e os procedimentos aduaneiros aplicáveis nessa mesma Parte Contratante e que sejam relevantes para as investigações relativas a uma infração aduaneira.

2. Qualquer uma das administrações aduaneiras deverá comunicar, por sua própria iniciativa e de forma imediata, qualquer informação disponível relativa a:

a) novas técnicas de cumprimento da legislação aduaneira cuja eficácia tenha sido comprovada;

b) novas tendências, meios ou métodos de se praticarem infrações aduaneiras.

CAPÍTULO IV

Instâncias Especiais de Assistência

 ARTIGO 5º

Mediante solicitação, a administração requerida deverá, em particular, fornecer à administração requerente as seguintes informações:

a) se os bens importados no território aduaneiro da Parte Contratante requerente foram exportados legalmente a partir do território aduaneiro da Parte Contratante requerida;

b) se os bens exportados a partir do território aduaneiro da Parte Contratante requerente foram importados legalmente no território aduaneiro da Parte Contratante requerida, assim como sobre o procedimento aduaneiro, se for o caso, ao abrigo do qual os bens tenham sido colocados.

ARTIGO 6º

1. Mediante solicitação, a administração requerida deverá manter vigilância especial sobre:

a) pessoas que, segundo o conhecimento da administração requerente, cometeram uma infração aduaneira ou são suspeitas de tê-lo feito, em particular aquelas que entram e saem do território aduaneiro da Parte Contratante requerida;

b) mercadorias em curso de transporte ou armazenadas identificadas pela administração requerente como dando origem a infrações aduaneiras suspeitas no território aduaneiro da Parte Contratante requerente;

c) meios de transporte suspeitos, por parte da administração requerente, de serem usados para a prática de infrações aduaneiras no território aduaneiro da Parte Contratante requerente;

d) instalações suspeitas pela administração requerente de serem usadas para a prática de infrações aduaneiras no território aduaneiro da Parte Contratante requerente;

e) meios de pagamento identificados pela administração aduaneira requerente como dando origem a movimentos ilícitos suspeitos em direção ao território aduaneiro da Parte Contratante requerente.

2.As administrações aduaneiras poderão permitir, em conformidade com sua legislação nacional, mediante mútuo acordo, sob seu controle, a importação, a exportação ou o trânsito, através do território aduaneiro dos seus respectivos países, de mercadorias envolvidas em tráfico ilícito de modo a suprimir esse mesmo tráfico.

Se a concessão de tal permissão não for da competência da administração aduaneira, essa administração deverá esforçar-se para iniciar uma cooperação com as autoridades nacionais que detenham tal competência ou deverá transferir o caso para tais autoridades.

ARTIGO 7º

1. As administrações aduaneiras deverão fornecer, mutuamente, tanto mediante solicitação como por sua própria iniciativa, informações e inteligência sobre transações, concluídas ou planejadas, que constituam ou pareçam constituir uma infração aduaneira.

2. Em casos de maior gravidade que possam implicar danos substanciais à economia, saúde pública, segurança pública ou qualquer outro interesse vital de uma das Partes Contratantes, a administração aduaneira da outra Parte Contratante deverá, sempre que possível, fornecer informações e inteligência com a maior brevidade e por sua própria iniciativa.

ARTIGO 8º

1. As administrações aduaneiras deverão prestar-se, mutuamente, assistência no sentido de cobrança dos direitos aduaneiros, em conformidade com suas respectivas disposições legais e administrativas, para a cobrança de seus próprios impostos aduaneiros, desde que ambas as Partes Contratantes tenham implementado os necessários dispositivos legais e administrativos.

2. As administrações aduaneiras deverão, mediante acordo entre as partes, prescrever normas relativas à aplicação do presente Artigo  em consonância com o parágrafo 2º do Artigo 18 da presente Convenção, uma vez que as condições do parágrafo 1º deste Artigo tenham sido atendidas. As normas supracitadas poderão englobar os termos e as condições sob os quais a aplicação, por parte da administração aduaneira requerida, de suas disposições legais e administrativas, tal como descritas no parágrafo 1º do presente Artigo, se fará à discrição dessa administração.

CAPÍTULO V

Informação

 ARTIGO 9º

1. Mediante solicitação, a administração requerida deverá fornecer cópias adequadamente autenticadas ou certificadas de registros, documentos ou informação eletrônica.

2. Informações originais somente serão solicitadas nos casos em que cópias certificadas ou autenticadas forem insuficientes e serão devolvidas tão logo quanto possível; os direitos da administração requerida ou de terceiros relativos a tais informações não serão afetados.

A administração requerida poderá fornecer tais informações originais observados os termos ou condições que essa administração julgue necessários.

3. Quaisquer informações e inteligência a serem trocadas sob esta Convenção deverão ser acompanhadas por todos os dados relevantes para sua interpretação ou utilização.

CAPÍTULO VI

Peritos e Testemunhas

 ARTIGO 10

Mediante solicitação, a administração requerida poderá autorizar seus agentes a participar de procedimentos judiciais ou administrativos na outra Parte Contratante, na qualidade de peritos ou testemunhas no caso de uma infração aduaneira.

CAPÍTULO VII

Comunicação de Pedidos

 ARTIGO 11

1. Os pedidos de assistência ao abrigo da presente Convenção deverão ser dirigidos diretamente à administração aduaneira da outra Parte Contratante, devendo ser apresentados por escrito e fazer-se acompanhar de quaisquer documentos julgados úteis para esse efeito. Quando as circunstâncias assim o exigirem, os pedidos poderão também ser efetuados sob a forma verbal ou por outros meios, inclusive eletrônicos; tais pedidos deverão ser confirmados de imediato por escrito.

2. Os pedidos efetuados de acordo com o parágrafo 1º do presente Artigo deverão incluir os seguintes dados:

a) a administração que emite o pedido;

b) o assunto e o motivo do requerimento;

c) uma descrição sumária da questão, dos elementos legais e da natureza do processo;

d) os nomes e os endereços das partes envolvidas no processo, caso se tenha conhecimento dos mesmos.

3. As informações e a inteligência a que se refere a presente Convenção deverão ser comunicadas apenas a agentes especificamente designados para esse efeito por cada administração aduaneira. Uma lista dos agentes assim designados deverá ser fornecida à administração aduaneira da outra Parte Contratante de acordo com o parágrafo 2º do Artigo 18 da presente Convenção.

CAPÍTULO VIII

Cumprimento dos Pedidos

ARTIGO 12

1. Caso a administração requerida não disponha da informação solicitada, deverá a mesma, de acordo com suas disposições legais e administrativas:

a) iniciar as investigações para obter tal informação; ou

b) transmitir prontamente o pedido à agência apropriada; ou

c) indicar quais as autoridades competentes a que o assunto diz respeito.

2. Qualquer investigação em conformidade com o parágrafo 1º do presente Artigo poderá incluir a tomada de declarações de pessoas das quais se procura obter informação relacionada com uma infração aduaneira, e de testemunhas e peritos.

ARTIGO 13

1. Mediante um pedido por escrito, os agentes designados pela administração requerente poderão, com autorização da administração requerida e sujeitos às condições que esta última entenda impor, para fins de investigação de uma infração aduaneira:

a) consultar, nas instalações da administração requerida, os documentos, registros e outros dados relevantes para a coleta de qualquer informação acerca da referida infração aduaneira;

b) efetuar cópias dos documentos, registros e outros dados relevantes que digam respeito à infração aduaneira em causa;

c) estar presentes no decorrer de uma investigação conduzida pela administração requerida no seu próprio território aduaneiro e relevante para a administração requerente.

2. Nos casos em que os agentes da administração requerente se encontrem presentes no território aduaneiro da outra Parte Contratante, segundo as circunstâncias enumeradas no Artigo 10 ou no parágrafo 1º do presente Artigo, os referidos agentes deverão estar em condições de, a qualquer momento, fornecer provas de sua capacidade oficial.

3. Os supracitados agentes deverão, enquanto presentes no território aduaneiro da outra Parte Contratante, usufruir da mesma proteção que aquela dispensada aos agentes aduaneiros da outra Parte Contratante, em conformidade com as leis aí em vigor, devendo ser responsáveis por qualquer infração que possam cometer.

CAPÍTULO IX

Confidencialidade da Informação e da Inteligência

ARTIGO 14

1. Qualquer informação ou inteligência recebida ao abrigo da presente Convenção deverá ser utilizada exclusivamente para os fins da presente Convenção e pelas administrações aduaneiras, salvo nos casos em que a administração aduaneira que forneceu tal informação ou inteligência aprove expressamente sua utilização para outros fins ou por outras autoridades. Tal utilização deverá, então, ficar sujeita a quaisquer restrições que a administração aduaneira que forneceu a informação ou inteligência entenda estipular. Qualquer informação ou inteligência fornecida nessas condições poderá, se a legislação nacional da Parte Contratante fornecedora da informação assim o prescrever, ser utilizada em processos penais somente após o promotor público ou as autoridades judiciárias da Parte Contratante fornecedora terem manifestado o seu consentimento para tal utilização.

2. Qualquer informação ou inteligência obtida por uma Parte Contratante  ao abrigo da presente Convenção deverá estar sujeita a confidencialidade da mesma forma que a informação ou inteligência obtida sob a legislação doméstica daquela Parte, ou deverá estar sujeita a confidencialidade sob as condições aplicáveis na Parte Contratante fornecedora, se tais condições forem mais restritivas.

ARTIGO 15

1. O intercâmbio de dados pessoais ao abrigo da presente Convenção não se iniciará  até que as Partes Contratantes tenham acordado mutuamente, em conformidade com o parágrafo 2º do Artigo 18 da presente Convenção, que se atribuirá aos dados um nível de proteção que satisfaça às exigências da legislação nacional da Parte Contratante fornecedora de tais dados.

2. No contexto do presente Artigo, as Partes Contratantes deverão fornecer-se, mutuamente, as respectivas legislações relevantes relacionadas com a proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO X

Exclusões

ARTIGO 16

1. Quando a Parte Contratante requerida determinar que a concessão de assistência infringiria sua soberania, segurança, política pública ou outro interesse nacional substantivo, ou seria inconsistente com suas disposições legais e administrativas, ou envolveria a violação de um segredo industrial, comercial ou profissional, poderá recusar a assistência.

2. Se a administração requerente não puder atender a um pedido similar feito pela administração requerida, deverá chamar a atenção para esse fato no seu pedido. O atendimento a tal pedido ficará sujeito à discrição da administração requerida.

3. A assistência poderá ser adiada pela administração requerida com o fundamento de que interferirá numa investigação, ação penal ou procedimento em curso. Nesse caso, a administração requerida deverá consultar a administração requerente a fim de determinar se a assistência poderá ser prestada sujeita aos termos ou condições que a administração requerida possa exigir.

4. Nos casos em que a assistência for recusada ou adiada, deverão ser apresentados os motivos de tal recusa ou adiamento.

CAPÍTULO XI

Custos

ARTIGO 17

1. As administrações aduaneiras deverão renunciar a todas as reivindicações de reembolso de custos incorridos na execução da presente Convenção, exceto quanto a despesas e subsídios pagos a peritos e a testemunhas, assim como custos relacionados com tradutores ou intérpretes que não sejam funcionários governamentais, os quais deverão  ser suportados pela administração requerente.

2. Se necessário incorrer em despesas substanciais ou de natureza extraordinária para atender a um pedido, as Partes Contratantes deverão consultar-se, mutuamente, a fim de definir os termos e condições ao abrigo dos quais o pedido será executado, assim como de que forma os custos serão suportados.

CAPÍTULO XII

Implementação da Convenção

ARTIGO 18

1. As administrações aduaneiras deverão tomar as medidas necessárias a que os seus agentes, responsáveis pela investigação ou combate às infrações aduaneiras, mantenham relações pessoais e diretas entre si.

2. As administrações aduaneiras deverão decidir sobre a celebração de acordos adicionais pormenorizados, no âmbito da presente Convenção, de modo a facilitar a implementação da mesma.

3. As administrações aduaneiras deverão envidar todos os esforços no sentido de resolver, por mútuo acordo, qualquer problema ou dúvida proveniente da interpretação ou aplicação da presente Convenção.

4. Os conflitos em relação aos quais não se chegue a acordo deverão ser resolvidos através dos canais diplomáticos.

CAPÍTULO XIII

Aplicação

ARTIGO 19

1. No que diz respeito à República Federativa do Brasil, a presente Convenção será aplicável ao seu território aduaneiro como definido em suas disposições legais e administrativas.

2. No que diz respeito ao Reino dos Países Baixos, a presente Convenção será aplicável ao seu território na Europa. A referida Convenção poderá, no entanto, estender-se, integralmente ou com as necessárias modificações, às Antilhas Holandesas ou a Aruba.

3. Tal extensão deverá produzir os devidos efeitos a partir da data e segundo as modificações e as condições, incluindo as condições relativas à denúncia da mesma, tal como especificado e acordado nos documentos a serem trocados por meio dos canais diplomáticos.

CAPÍTULO XIV

Entrada em Vigor e Denúncia

ARTIGO 20

A presente Convenção deverá entrar em vigor no primeiro dia do segundo mês após a data em que as Partes Contratantes se tiverem notificado, por escrito e mediante os canais diplomáticos, de que os requisitos constitucionais para a entrada em vigor da presente Convenção foram satisfeitos.

ARTIGO 21

1. A presente Convenção destina-se a vigorar por um período de tempo ilimitado, mas qualquer uma das Partes Contratantes poderá, a qualquer momento, proceder à denúncia da mesma mediante notificação por via diplomática.

2. A denúncia deverá produzir efeitos no prazo de três meses a contar da data de sua notificação à outra Parte Contratante. Os procedimentos em curso quando da ocorrência da denúncia deverão, todavia, ser concluídos em conformidade com as disposições constantes da presente Convenção.

Em testemunho do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados para tal, assinaram a presente Convenção.

Feita em Brasília, em 7 de março de 2002, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, neerlandesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência no tocante à interpretação dos mesmos, prevalecerá a versão em língua inglesa.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO LAFER
Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DO REINO DOS
PAÍSES BAIXOS
GERRIT YBEMA
Ministro do Comércio Exterior