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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.865, DE 1º DE AGOSTO DE 2006.

Promulga o Acordo de Cooperação para a Conservação e o Uso Sustentável da Flora e da Fauna Silvestres dos Territórios Amazônicos da República Federativa do Brasil e da República do Peru, celebrado em Lima, em 25 de agosto de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru celebraram em Lima, em 25 de agosto de 2003, um Acordo de Cooperação para a Conservação e o Uso Sustentável da Flora e da Fauna Silvestres dos Territórios Amazônicos;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 72, de 18 de abril de 2006;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 3 de maio de 2006, nos termos de seu Artigo X;

DECRETA:

Art. 1o  O Acordo de Cooperação para a Conservação e o Uso Sustentável da Flora e da Fauna Silvestres dos Territórios Amazônicos da República Federativa do Brasil e da República do Peru, celebrado em Lima, em 25 de agosto de 2003, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.8.2006

ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO E O USO SUSTENTÁVEL

DA FLORA E DA FAUNA SILVESTRES DOS TERRITÓRIOS AMAZÔNICOS DA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DA REPÚBLICA DO PERU

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Peru,

Considerando que as relações de cooperação foram fortalecidas e amparadas pelo Acordo para a Conservação da Flora e da Fauna dos Territórios Amazônicos da República Federativa do Brasil e da República do Peru, de 7 de novembro de 1975;

Reafirmando os princípios e objetivos da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e a Agenda 21, onde se adotou universalmente o conceito de desenvolvimento sustentável, outorgando assim uma oportunidade singular aos países em desenvolvimento para crescer economicamente, conservar o meio ambiente e satisfazer uma agenda social que permita uma gestão sustentável do conjunto dos recursos naturais;

Reafirmando também a Declaração de Joanesburgo sobre Desenvolvimento Sustentável e o Plano de Implementação, adotados na Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, onde renovamos os princípios e objetivos da Declaração do Rio;

Desejosos de fortalecer um trabalho conjunto, à luz dos compromissos internacionais assumidos pelos dois Governos, tais como a Convenção de Diversidade Biológica, cujos objetivos são a conservação da diversidade biológica, o uso sustentável de seus componentes e a participação justa e eqüitativa nos benefícios que derivem da utilização dos recursos genéticos, levando em conta a soberania dos países em relação aos recursos naturais em seus territórios, bem como a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção (CITES), que tem por objetivo velar para que o comércio internacional das espécies de animais e plantas silvestres não constitua uma ameaça para sua sobrevivência;

Reconhecendo a relevância da ação conjunta no Grupo dos Países Megadiversos Afins;

Reafirmando a importância do espírito do Artigo sétimo do Tratado de Cooperação Amazônica (TCA), e

Convencidos dos múltiplos benefícios que derivam do fortalecimento da cooperação entre suas instituições encarregadas de zelar pela conservação do meio ambiente e pelo aproveitamento sustentável da flora e da fauna silvestres de seus respectivos territórios amazônicos.

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

As Partes reiteram seu compromisso de cooperar em matéria de conservação da flora e da fauna silvestres e respectivos ecossistemas em seus territórios amazônicos com o propósito de promover a conservação do meio ambiente e o aproveitamento sustentável dos recursos naturais.

ARTIGO II

As Partes comprometem-se a planejar, implementar e monitorar programas de manejo, conservação e uso sustentável da flora e da fauna silvestres e respectivos ecossistemas amazônicos.

ARTIGO III

As Partes acordam implementar medidas destinadas a um maior controle e fiscalização dos ilícitos ambientais que atentem contra a conservação da flora e da fauna silvestres.

ARTIGO IV

O Governo do Peru designa:

a) o Ministério de Relações Exteriores como responsável pela coordenação, seguimento e avaliação dos projetos e atividades relacionados ao presente Acordo, e

b) o Ministério da Agricultura, por meio do Instituto Nacional de Recursos Naturais (INRENA), como a instituição responsável pela execução dos projetos e atividades relacionados ao presente Acordo.

O Governo do Brasil designa:

a) o Ministério de Relações Exteriores como responsável pela coordenação, seguimento e avaliação dos projetos e atividades relacionados ao presente Acordo;

b) o Ministério do Meio Ambiente, por meio do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) como a instituição responsável pela execução dos projetos e atividades relacionados ao presente Acordo.

c) o Ministério de Ciência e Tecnologia como responsável pela cooperação no que se refere a pesquisa e desenvolvimento, nas áreas de sua competência, no âmbito de projetos e atividades, de conformidade com o presente Acordo.

ARTIGO V

Com o propósito de alcançar os objetivos do presente Acordo, as Partes comprometem-se a estimular, inter alia, as seguintes ações:

a) promover programas conjuntos de pesquisa e desenvolvimento, bem como buscar modalidades eficazes para transferência de tecnologia entre as instituições pertinentes em cada uma das Partes;

b) promover o intercâmbio de informações sobre as diretrizes, programas e textos legais relativos à conservação e ao uso sustentável da fauna e flora silvestres dos respectivos territórios amazônicos;

c) compartilhar informações e promover a capacitação relevante sobre atividades ilegais, inclusive a biopirataria, que atentem contra a conservação e o uso sustentável da flora e da fauna silvestres, bem como realizar esforços conjuntos para seu controle nas zonas de fronteira comum, com vistas a impedir essas atividades;

d) incentivar trabalhos de pesquisa científica que propiciem a conservação e o uso sustentável da flora e da fauna silvestres no Peru e no Brasil, bem como a identificação dos principais problemas que afetam os respectivos ecossistemas amazônicos, sempre respeitando as legislações que versam sobre o acesso a componentes do patrimônio genético de ambos os países;

e) promover o intercâmbio fluido de informações e a capacitação de técnicos e especialistas no manejo dos recursos da fauna e da flora silvestres, por meio de cursos breves, seminários, visitas, e reuniões científicas e tecnológicas, e

f) realizar reuniões periódicas de coordenação técnica a fim de avaliar aspectos vinculados à fauna e flora silvestre amazônica, com o propósito de estudar a necessidade da harmonização de medidas relativas à conservação e uso sustentável dos recursos da flora e fauna silvestre, em conformidade com a legislação pertinente em cada país.

ARTIGO VI

As Partes, conformes com os princípios que orientam o presente Acordo, cooperarão na medida do possível para facilitar a implementação de ações que sejam adotadas por qualquer das Partes com vistas à conservação da flora e fauna silvestres amazônicas.

ARTIGO VII

Com vistas a alcançar a conservação das espécies da fauna e flora silvestres amazônicas, as Partes signatárias do presente Acordo comprometem-se a difundir os resultados das pesquisas e atividades de conservação referidas no Artigo V do presente Acordo, bem como a promover a conscientização para a conservação e o uso sustentável da flora e da fauna silvestres entre as populações fronteiriças e as comunidades indígenas, de acordo com suas respectivas legislações.

ARTIGO VIII

Ambas as Partes expressam sua vontade política de iniciar um processo de cooperação para a criação e manutenção de áreas naturais protegidas adjacentes à fronteira comum destinadas à conservação da flora e da fauna silvestres.

As modalidades dessas áreas a serem implementadas serão discutidas entre as Partes, em concordância com os preceitos legais existentes em cada País.

ARTIGO IX

O Instituto Nacional de Recursos Naturais (INRENA) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) elaborarão informes técnicos anuais das atividades desenvolvidas e os resultados obtidos no marco deste Acordo, os quais serão apresentados às suas respectivas chancelarias.

Os informes resultantes do presente Acordo serão propriedade conjunta de ambas as Partes. Os documentos de trabalho serão redigidos no idioma oficial do país de origem do respectivo trabalho.

Em caso de publicação dos referidos documentos, as Partes deverão ser expressamente consultadas, informadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação.

ARTIGO X

O presente Acordo entrará em vigor na data de recepção da última notificação pela qual as Partes se comuniquem, por via diplomática, que seus respectivos requisitos constitucionais para tal efeito foram cumpridos.

ARTIGO XI

A vigência do presente Acordo é indefinida e durará até seis meses após a data em que seja denunciado, por escrito, por uma das Partes.

A denúncia do presente Acordo não afetará as atividades que se encontrem em execução, salvo quando as Partes estabelecerem o contrário.

Feito em Lima, aos 25 dias do mês de agosto de 2003, em dois exemplares originais igualmente autênticos, nos idiomas português e espanhol.

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL

CELSO AMORIM

Ministro das Relações Exteriores

 

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

DO PERU

ALLAN WAGNER TIZÓN

Ministro das Relações Exteriores