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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.856, DE 19 DE JULHO DE 2006.

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia para Restituição de Veículos Automotores Roubados ou Furtados, celebrado em Brasília, em 28 de abril de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia celebraram em Brasília, em 28 de abril de 2003, um Acordo para Restituição de Veículos Automotores Roubados ou Furtados;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou este Acordo por meio do Decreto Legislativo no 49, de 17 de abril de 2006;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 14 de junho de 2006, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo XI;

DECRETA:

Art. 1o  O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia para Restituição de Veículos Automotores Roubados ou Furtados, celebrado em Brasília, em 28 de abril de 2003, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília, 19 de julho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.2006

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA PARA RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ROUBADOS OU FURTADOS

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Bolívia

(doravante denominados “Partes Contratantes”),

Considerando a necessidade de realizar esforços coordenados referentes à repressão do tráfego ilícito de veículos automotores,

Acordam o seguinte:

 A) Disposições Iniciais

 ARTIGO I

1. Em decorrência do presente Acordo, fica estabelecido que o veículo automotor terrestre originário ou procedente de uma das Partes Contratantes que tenha ingressado no território da outra Parte Contratante, desacompanhado da respectiva documentação comprobatória de propriedade e de origem, ou que apresente indícios de irregularidades na sua entrada no país, será apreendido e entregue dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis à custódia da autoridade aduaneira local.

2. Para os efeitos do parágrafo anterior, a apreensão de veículo automotor originário ou procedente de uma das Partes Contratantes será feita:

a) como conseqüência de ordem judicial requerida pelo proprietário do mesmo, sub-rogado ou seu representante;

b) da ação de controle de tráfego realizada pelas autoridades policiais ou aduaneiras da outra Parte Contratante;

c) por solicitação formal da autoridade consular do país de onde o mesmo tenha sido roubado ou furtado.

 B) Devolução por Via Judicial

 ARTIGO II

1. Toda pessoa física ou jurídica que deseje reclamar a devolução de veículo automotor de sua propriedade, que lhe tenha sido roubado ou furtado, formulará o pedido à autoridade judicial do território em que o mesmo se encontre, podendo fazê-lo diretamente, por seu representante, sub-rogado, procurador habilitado ou por intermédio das autoridades competentes da Parte Contratante de que seja nacional ou em que tenha seu domicílio. A reclamação deverá ser formulada dentro do prazo de 20 (vinte) meses após efetuada a denúncia, perante a autoridade policial de onde ocorreu o fato, prazo este durante o qual o veículo automotor não poderá ser alienado. Vencido o mencionado prazo, prescreve seu direito de fazê-lo, em conformidade com o estabelecido neste Acordo.

2. O pedido de devolução será formalizado mediante a documentação abaixo descrita, com a respectiva legalização consular do país requerido:

a) documento original de propriedade do veículo automotor ou cópia do mesmo oficialmente autenticada;

b) certidão de ocorrência policial do roubo ou furto do veículo automotor no país de origem;

c) em caso de companhias de seguros, certificado de quitação ou cessão de direitos do proprietário, devendo, ademais, depositar em juízo, a título de garantia processual, o equivalente na moeda do país a 500 (quinhentos) dólares dos Estados Unidos da América. Se o recorrente carecer de meios econômicos para efetuar tal depósito, o Consulado do país requerente expedirá uma declaração de insuficiência de recursos a fim de dar seguimento ao processo de devolução por meio da Defensoria Pública, na República Federativa do Brasil, e do Ministério Público, na República da Bolívia.

3. O reclamante solicitará pessoalmente ou por procurador, ou por intermédio da autoridade consular do país de que seja nacional, ou em que tenha seu domicílio, à autoridade judicial do território em que o veículo automotor se encontre, sua busca e apreensão, com base na documentação apresentada; e identificará, quando puder, a pessoa que o detém, fornecendo nome e endereço.

4. Recebida a solicitação, o juiz ordenará a apreensão do veículo automotor e sua entrega dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis à custódia da autoridade aduaneira local. O depósito do veículo automotor será feito mediante inventário e em nenhum caso poderá o mesmo ser entregue a qualquer das partes litigantes, tampouco a um terceiro ou uma instituição, em caráter de fiel depositário. O depósito do veículo automotor será feito mediante recibo do qual constarão as características, acessórios e estado geral do mesmo.

5. Uma vez apreendido o veículo automotor, o juiz interveniente notificará dessa apreensão, dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis, a autoridade consular do país de procedência do veículo automotor e a pessoa demandada para que esta última, no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis, apresente os documentos originais que atestem seu direito sobre o veículo automotor e seu ingresso legal no país.

6. O juiz solicitará à autoridade aduaneira, para que responda no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, sem que afete o curso do processo, prestando informações sobre as condições de ingresso do veículo automotor no país.

O juiz solicitará ao Registro de Automóveis o certificado de registro do mesmo, requisito que atestará seu registro legal no nome do detentor ou proprietário.

7. Vencido o prazo de que trata o quinto parágrafo do presente artigo, o processo tramitará de forma sumária e o juiz ordenará, por sentença, a entrega imediata do veículo automotor a quem tenha direito, sem outros trâmites ou gastos.

As autoridades pertinentes das Partes Contratantes estabelecerão mecanismos para a fixação de taxas preferenciais pela guarda do veículo automotor.

8. Ao presente procedimento de recuperação de veículo automotor será dada a mais estrita rapidez, de conformidade com a legislação vigente da Parte Contratante em que se encontre em trâmite o mesmo. Não se admitirá outro tipo de defesa além das estabelecidas no presente Acordo, nem práticas dilatórias. Deverá o juiz, em todos os casos, sanar os defeitos de procedimento da melhor maneira possível, em benefício dos interessados, e os procedimentos de tramitação do processo terão de ser concluídos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis.

9. Ao assinar a sentença favorável ao pedido, o juiz ordenará a devolução do veículo automotor ao proprietário, sub-rogado ou seu representante, com o envio obrigatório de uma comunicação oficial à respectiva autoridade consular ou à autoridade aduaneira da Parte Contratante de que ele seja nacional ou em que tenha seu domicílio, as quais assegurarão a saída do veículo automotor do território do país requerido. A entrega do veículo automotor será feita com a participação de um funcionário aduaneiro até a fronteira designada pela autoridade aduaneira do país requerido, onde a autoridade aduaneira do país requerente o receberá e expedirá a ata de internação do mesmo em seu território.

10. Caso a sentença não favoreça o pedido, o juiz ordenará as medidas pertinentes, conforme as leis nacionais, e as Partes Contratantes reconhecerão o direito de propriedade resultante da aplicação das mesmas.

 C) Devolução por Via Administrativa

 ARTIGO III

1. Ocorrerá a devolução por via administrativa quando o roubo ou o furto de um veículo automotor for denunciado imediatamente e o requerente apresentar os dados corretos do veículo automotor e de seu detentor ilegal, até 30 (trinta) dias úteis da ocorrência do roubo ou do furto.

2. As autoridades policiais e/ou aduaneiras competentes de qualquer das Partes Contratantes procederão à apreensão do veículo automotor terrestre que seja reclamado. O mencionado veículo será imediatamente entregue à autoridade aduaneira do território no qual foi localizado, mediante a redação de uma ata de entrega e inventário, que consignará as características, os acessórios e o estado do mesmo.

3. Recebido o veículo automotor, a autoridade aduaneira determinará imediatamente a abertura de um inquérito administrativo e comunicará à autoridade consular da outra Parte Contratante, que por sua vez notificará o suposto proprietário do veículo automotor de sua apreensão no território de uma das Partes Contratantes, instruindo-o sobre o procedimento para sua recuperação, dentro do prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ademais, a autoridade aduaneira intimará o detentor do veículo automotor apreendido para que, no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis, apresente os documentos originais que atestem a situação legal do veículo automotor. Caso não os apresente no prazo fixado, ocorrerá a via direta de entrega, conforme os procedimentos estabelecidos neste Acordo.

4. O proprietário ou sub-rogado, seu representante, o procurador habilitado ou a autoridade consular da Parte Contratante de que seja nacional ou em que tenha seu domicílio apresentará a documentação pertinente no prazo de 40 (quarenta) dias úteis, contados a partir da data da notificação à respectiva autoridade consular.

Recebida a documentação e se a autoridade aduaneira considerá-la suficiente, será feita, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a entrega do veículo automotor ao proprietário, ao sub-rogado ou seu representante, diretamente ou por intermédio das autoridades consulares, alfandegárias ou policiais da Parte Contratante de que seja nacional ou em que tenha seu domicílio.

5. Nos casos em que seja desconhecido o proprietário do veículo automotor apreendido, a autoridade aduaneira procederá à publicação, por 5 (cinco) vezes em 10 (dez) dias, em um jornal diário de grande circulação do país, de editais para que os interessados exerçam seus direitos no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da data da última publicação. Nesses avisos, serão consignadas todas as características identificadoras do veículo, como marca, modelo, cor, números do motor e do chassis, etc.

 D) Entrega do Veículo

 ARTIGO IV

1. Quando se tratar do proprietário, este receberá o veículo automotor diretamente da autoridade aduaneira, no estabelecimento onde se encontre sob custódia o referido veículo, acompanhado do respectivo certificado.

2. Quando se tratar do sub-rogado, representante ou detentor, o veículo automotor, para sua entrega, será transladado e obrigatoriamente acompanhado de um funcionário aduaneiro até a fronteira designada pela autoridade aduaneira do país requerido, onde a autoridade aduaneira do país requerente o receberá e expedirá a ata de sua internação em seu território. A ata ficará arquivada como último procedimento do respectivo inquérito.

 ARTIGO V

Caso nenhum interessado se apresente para exercer seu direito, no prazo estabelecido neste Acordo, as autoridades competentes adotarão as medidas pertinentes, conforme as leis nacionais, e as Partes Contratantes reconhecerão o direito de propriedade resultante da aplicação das mesmas.

 ARTIGO VI

Caso qualquer ato ou decisão de autoridade administrativa seja submetido à autoridade judicial competente, o processo será regido pelas normas previstas no presente Acordo.

 E) Apelação

 ARTIGO VII

A decisão de primeira instância será apelável dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis, devendo elevar-se os autos à instância superior, sem mais trâmites, para que nesta se decida, em definitivo, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis. 

F) Perícia

 ARTIGO VIII

1. Sempre que existir indício de adulteração dos números ou de substituição dos componentes identificadores de um veículo automotor, o juiz deverá solicitar o concurso de perito, sem prejuízo da faculdade de os interessados proporem, igualmente, seus respectivos peritos, que deverão ser habilitados pela empresa fabricante ou representante da marca do veículo automotor objeto da perícia, que deverá ser realizada na presença de pessoa expressamente designada pela autoridade consular do país de que o interessado seja nacional ou em que tenha seu domicílio. Em nenhum caso, o veículo automotor poderá deixar o depósito aduaneiro para ser objeto de perícia. Em todos os casos, os peritos expedirão seus respectivos relatórios dentro do prazo de 3 (três) dias úteis.

2. Tais relatórios deverão basear-se nos dados de identificação fornecidos pela empresa fabricante do veículo automotor, apresentados ao juiz, legalizados pelo Consulado do país de origem do citado veículo, que solicitará ao fabricante ou ao representante da marca, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, que confirme se os relatórios apresentados estão de conformidade com os padrões estabelecidos tecnicamente pela empresa.

 G) Prazos

 ARTIGO IX

1. Fica estabelecido que todos os prazos previstos neste Acordo são considerados como prazos processuais de caráter judicial.

2. Para os prazos não previstos neste Acordo, regerão, em todos os casos, os mais breves da legislação da Parte Contratante em que se tramita o processo.

 H) Disposições Finais

 ARTIGO X

Toda medida judicial ou administrativa sobre roubo ou furto de veículos automotores originários ou procedentes do território de uma das Partes Contratantes e localizados no da outra, em andamento ou a ser promovida a partir da data de vigência do presente Acordo, será regida por estas disposições.

 ARTIGO XI

1. O presente Acordo entrará em vigor na data em que ambas as Partes Contratantes se notifiquem, pela via diplomática, do cumprimento dos requisitos exigidos por sua legislação nacional vigente.

2. Qualquer das Partes Contratantes poderá denunciá-lo, em qualquer momento, mediante notificação escrita, dirigida à outra, pela via diplomática, com 6 (seis) meses de antecedência.

Feito em Brasília, em 28 de abril de 2003, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente autênticos.

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA BOLÍVIA
CARLOS SAAVEDRA BRUNO
Ministro das Relações Exteriores