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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.853, DE 19 DE JULHO DE 2006.

Promulga o Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru, celebrado em Lima, em 25 de agosto de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

 Considerando que a República Federativa do Brasil e a República do Peru celebraram, em Lima, em 25 de agosto de 2003, um Tratado de Extradição;

 Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Tratado por meio do Decreto Legislativo no 71, de 18 de abril de 2006;

 Considerando que o Tratado entrou em vigor internacional em 30 de junho de 2006, nos termos de seu Artigo 31;

 DECRETA:

 Art. 1o  O Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru, celebrado em Lima, em 25 de agosto de 2003, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

 Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Tratado, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

 Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília, 19 de julho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.2006

Tratado de Extradição entre a República Federativa
do Brasil e a República do Peru

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Peru,

(doravante denominados “Partes”),

Reconhecendo o Tratado de Extradição de Criminosos entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru, firmado no Rio de Janeiro, em 13 de fevereiro de 1919, vigente desde 22 de maio de 1922;

Desejando tornar mais efetivos os esforços envidados pelas Partes no combate ao crime;

Observando os princípios do respeito pela soberania e não-ingerência nos assuntos internos de cada uma das Partes, assim como as normas do Direito Internacional; e

Conscientes da necessidade de empreenderem a mais ampla cooperação para a extradição de pessoas que estejam sendo processadas ou tenham sido condenadas pelas autoridades competentes das Partes;

Concluem o presente Tratado nos termos que se seguem:

CAPÍTULO I

Da Obrigação de Extraditar

Artigo 1

As Partes obrigam-se reciprocamente à entrega, de acordo com as condições estabelecidas no presente Tratado, e de conformidade com as normas internas de cada uma delas, das pessoas que respondam a processo penal ou tenham sido condenadas pelas autoridades judiciárias de uma das Partes e se encontram no território da outra, para execução de uma pena que consista em privação de liberdade.

CAPÍTULO II

Da Admissibilidade

Artigo 2

Para que se proceda à extradição, é necessário que:

a)  a Parte requerente tenha jurisdição para julgar sobre os fatos nos quais se fundamenta o pedido de extradição, cometidos ou não em seu território;

b)      as leis de ambas as Partes imponham penas mínimas privativas de liberdade de um ano, independentemente das circunstâncias e da denominação do crime;

c)      a parte da pena ainda não cumprida seja igual ou superior a um ano, no caso de extradição para execução de sentença.

1. Quando o pedido de extradição referir-se a mais de um crime, e algum deles não cumprir com os requisitos deste artigo, a extradição poderá ser concedida pelos crimes que preencherem as referidas exigências.

2. A extradição é cabível quanto a autores, co-autores e cúmplices, qualquer que seja o grau de participação no crime, de acordo com as disposições do presente Tratado.

3. Os fatos previstos em acordos multilaterais devidamente ratificados pelas Partes envolvidas no pedido autorizam igualmente a extradição.

4. Em matéria de crimes tributários ou contra a ordem econômica, financeira e monetária, a extradição será concedida com observância deste Tratado e da legislação do Estado requerido. A extradição não poderá ser negada em razão de a lei do Estado requerido não estabelecer o mesmo tipo de imposto ou taxa, ou estes não serem regulamentados da mesma forma na lei de ambos os Estados.

CAPÍTULO III

Da Inadmissibilidade

Artigo 3

Não será concedida a extradição:

a) quando, pelo mesmo fato, a pessoa reclamada já tenha sido julgada, anistiada ou indultada na Parte requerida;

b) quando a pessoa reclamada tiver que comparecer, na Parte requerente, perante Tribunal ou Juízo de exceção;

c) quando a infração penal pela qual é pedida a extradição for de natureza estritamente militar;

d) quando a infração constituir crime político ou fato conexo;

e) quando a Parte requerida tiver fundados motivos para supor que o pedido de extradição foi apresentado com a finalidade de perseguir ou punir a pessoa reclamada por motivo de raça, religião, nacionalidade ou opiniões políticas, bem como supor que a situação da mesma seja agravada por esses motivos.

1. A apreciação do caráter do crime caberá exclusivamente às autoridades do Estado requerido.

2. A alegação do fim ou motivo político não impedirá a extradição se o fato constituir, principalmente, infração da lei comum. Neste caso, a concessão da extradição ficará condicionada ao compromisso formal da Parte requerente de que o fim ou motivo político não concorrerá para o agravamento da pena.

3. Para os efeitos deste Tratado, considerar-se-ão crimes estritamente militares as infrações penais que encerrem atos ou fatos estranhos ao direito penal comum e que derivem, unicamente, de uma legislação especial aplicável aos militares e tendente à manutenção da ordem ou da disciplina nas Forças armadas.

4. A simples alegação de uma finalidade política na prática de um crime não o qualifica como delito de tal natureza.

Artigo 4

Para os efeitos deste Tratado, não serão consideradas infrações de natureza política:

a) os atentados contra a vida de um Chefe de Estado ou Governo estrangeiro, ou contra membros de sua família;

b) o genocídio, os crimes de guerra e os cometidos contra a paz e a segurança da humanidade;

c) os atos de terrorismo, tais como:

I - os atentados contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas que tenham direito à uma proteção internacional, incluídos os agentes diplomáticos;

II - a tomada de reféns ou o seqüestro de pessoas;

III - os atentados contra pessoas ou bens cometidos mediante o emprego de bombas, granadas, foguetes, minas, armas de fogo, explosivos ou dispositivos similares;

IV - os atos de captura ilícita de barcos ou aeronaves;

V - a tentativa de prática de crimes previstos neste artigo ou a participação, como co-autor ou cúmplice, de uma pessoa que cometa ou tente cometer ditos crimes; e

VI - qualquer ato de violência não compreendido entre os anteriores e que esteja dirigido contra a vida, a integridade física, a liberdade das pessoas ou que vise atingir instituições.

Artigo 5

Para qualificar a natureza política do crime, a Parte requerida poderá ter em conta as circunstâncias de que a Parte requerente esteja revestida da forma democrática representativa de governo.

CAPÍTULO IV

Da Denegação Facultativa

Artigo 6

1. Quando a extradição for procedente de acordo com o disposto no presente Tratado, a nacionalidade da pessoa reclamada não poderá ser invocada para denegar a extradição, salvo se uma disposição constitucional estabeleça o contrário. A Parte que por essa razão não entregar seu nacional promoverá, a pedido da Parte requerente, seu julgamento, mantendo-a informada sobre o andamento do processo e, finalizado, remeterá cópia da sentença.

2. Para os efeitos deste artigo, a condição de nacional será determinada pela legislação da Parte requerida, apreciada no momento da decisão sobre a extradição, e sempre que a nacionalidade não tenha sido adquirida com o propósito fraudulento de impedi-la.

Artigo 7

A prescrição da ação ou da pena dos crimes pelos quais se solicita a extradição regular-se-á pela lei da Parte requerente. A Parte requerida, todavia, poderá denegar a extradição se a ação ou a pena estiverem prescritas segundo sua legislação.

Artigo 8

Poderá ser denegada a extradição se a pessoa reclamada estiver sendo julgada no território da Parte requerida, pelos fatos que fundamentam a solicitação.

CAPÍTULO V

Das Garantias à Pessoa do Extraditando

Artigo 9

A pessoa extraditada em virtude deste Tratado não poderá:

a) ser entregue a terceiro país que a reclamar, salvo mediante concordância do Estado requerido; e

b) ser processada e julgada por qualquer outra infração cometida anteriormente, podendo, contudo, o Estado requerente solicitar a extensão da extradição concedida.

Artigo 10

 À pessoa extraditada será garantida ampla defesa, assistência de um defensor e, se necessário, a de um intérprete, de acordo com a legislação da Parte requerida. 

Artigo 11

Quando a qualificação do fato imputado vier a modificar-se durante o processo, a pessoa reclamada somente será processada ou julgada na medida em que os elementos constitutivos do crime que correspondem à nova qualificação permitam a extradição.

Artigo 12

A extradição não será concedida sem que a Parte requerente ofereça garantia de que será computado o tempo de prisão que tiver sido imposto à pessoa reclamada na Parte requerida, por força da extradição.

Artigo 13

Quando a infração determinante de pedido de extradição for punível com pena de morte, prisão perpétua ou penas atentatórias à integridade física e tratamentos desumanos ou degradantes, a Parte requerida poderá condicionar a extradição à garantia prévia, dada pela Parte requerente, por via diplomática, de que, em caso de condenação, tais penas não serão aplicadas, convertendo-se as duas primeiras na pena máxima privativa de liberdade prevista na legislação da Parte requerida.

CAPÍTULO VI

Do Procedimento

Artigo 14

O pedido de extradição será feito por via diplomática, mediante apresentação dos seguintes documentos:

a)  quando se tratar de pessoa não condenada: original ou cópia autêntica do mandado de prisão ou de ato de processo criminal equivalente, emanado da autoridade estrangeira competente;

b)  quando se tratar de pessoa condenada: original ou cópia autêntica da sentença condenatória e certidão de que a mesma não foi totalmente cumprida e do tempo que faltou para seu cumprimento.

1. As peças ou documentos apresentados deverão conter a indicação precisa do fato imputado, a data e o lugar em que foi praticado, bem como dados ou antecedentes necessários à comprovação da identidade da pessoa reclamada. Deverão ainda ser acompanhadas de cópias dos textos da lei aplicados à espécie na Parte requerente, dos que fundamentem a competência deste, bem como das disposições legais relativas à prescrição da ação penal ou da condenação.

2. A parte requerente apresentará, ainda, indícios e provas de que a pessoa reclamada ingressou ou permanece no território da Parte requerida.

3. Se o pedido de extradição não estiver devidamente formalizado e instruído, a Parte requerida solicitará à Parte requerente que, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do recebimento da comunicação, supra as deficiências observadas. Decorrido esse prazo, o pedido será julgado à luz dos elementos disponíveis.

Artigo 15

Os documentos que instruírem o pedido de extradição serão acompanhados de tradução no idioma da Parte requerida.

Artigo 16

Não será exigida a legalização quando os documentos tramitem por via diplomática.

Artigo 17

Em caso de recusa da extradição, a decisão deverá ser fundamentada, não cabendo novo pedido com base nos mesmos fatos que originaram o anterior.

Artigo 18

A Parte requerente que obtiver a extradição comunicará à Parte requerida a decisão final proferida sobre a causa que deu origem ao pedido de extradição, se tal decisão inocentar o reclamado.

CAPÍTULO VII

Da Prisão Preventiva

Artigo 19

1. A Parte requerente poderá solicitar, em caso de urgência, a prisão preventiva da pessoa reclamada, assim como a apreensão dos objetos relativos ao crime. O pedido deverá indicar que tal pessoa responde a um processo ou é sujeito de uma sentença condenatória, e deverá consignar a data e os atos que motivem o pedido, bem como o tempo e o local de sua ocorrência, além de dados de filiação e outras que permitam a identificação da pessoa cuja prisão se requer. Deverão ser juntadas ao pedido cópias do mandado de prisão e da decisão que decretou a coação, prolatada por autoridade competente. Também deverá constar do pedido a intenção de se proceder a um pedido formal de extradição.

2. Efetivada a prisão, o Estado requerente deverá formalizar o pedido no prazo de 60 (sessenta) dias.  Caso não seja formalizado o pedido no prazo indicado, a pessoa reclamada será colocada em liberdade e só se admitirá novo pedido de prisão pelo mesmo fato, se retomadas todas as formalidades exigidas neste Tratado.

Artigo 20

O pedido de prisão preventiva para extradição poderá ser apresentado pela Parte requerente à requerida por via diplomática ou por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal – INTERPOL, podendo ser transmitido por correio, fax ou outro meio que permita a comunicação por escrito.

CAPÍTULO VIII

Da Entrega do Extraditando

Artigo 21

Concedida a extradição, a Parte requerida comunicará imediatamente à Parte requerente que o extraditando se encontra à sua disposição.

Se, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da comunicação, a pessoa reclamada não tiver sido retirada pela Parte requerente, a Parte requerida dar-lhe-á liberdade e não a prenderá novamente pelo mesmo fato delituoso.

A entrega da pessoa reclamada ficará adiada, sob custódia da Parte requerida, sem prejuízo da efetivação da extradição, quando:

a)       enfermidade grave impedir que, sem perigo de vida, seja ela transportada para a Parte requerente;

b)       estiver sujeita a ação penal na Parte requerida, por outra infração. Caso esteja sendo processada, sua extradição poderá ser adiada até o fim do processo e,

c)       em caso de condenação, até o cumprimento da pena.

Artigo 22

A Parte requerente poderá enviar à Parte requerida, com prévia aquiescência desta, agentes devidamente autorizados, para auxiliarem no reconhecimento da identidade do extraditando. Esses agentes não poderão exercer atos de autoridade no território da Parte requerida e ficarão subordinados às autoridades desta. Os gastos realizados correrão por conta da Parte requerente.

CAPÍTULO IX

Do Trânsito do Extraditando

ARTIGO 23

1. O trânsito pelo território de qualquer das Partes, de uma pessoa entregue por terceiro Estado a uma delas e que não seja nacional do país de trânsito, será permitido independentemente de qualquer formalidade judiciária. Para tanto, bastará simples solicitação feita por via diplomática, acompanhada da apresentação, em original ou cópia autêntica, do documento pelo qual o Estado de refúgio tiver concedido a extradição. 

2. O trânsito poderá ser recusado por graves razões de ordem pública, ou quando o fato que determinou a extradição seja daqueles que, segundo este Tratado, não a justificaria. 

3. Não será necessário solicitar o trânsito de extraditando quando se empreguem meios de transporte aéreo que não preveja pouso em território do Estado de trânsito, ressalvado o caso de aeronaves militares.

CAPÍTULO X

Dos Custos

Artigo 24

Correrão por conta da Parte requerida os custos decorrentes do pedido de extradição, até o momento da entrega do extraditando aos agentes devidamente habilitados da Parte requerente, correndo por conta desta os que se seguirem, inclusive as despesas de traslado.

CAPÍTULO XI

Dos Documentos, Objetos e Valores

Artigo 25

Ressalvados os direitos de terceiros, e atendidas as disposições da legislação da Parte requerida, todos os documentos, objetos e valores que se relacionem com o crime e que, no momento da prisão, tenham sido encontrados em poder da pessoa reclamada, serão entregues, com este, à Parte requerente.

1. Os documentos, objetos e valores em poder de terceiros, e que tenham igualmente relação com o crime, serão também apreendidos, mas somente serão entregues depois de resolvidas as exceções opostas pelos interessados.

2. Atendidas as ressalvas anteriores, a entrega dos referidos documentos, objetos e valores à Parte requerente será efetuada, ainda que a extradição, já concedida, não tenha sido efetivada por motivos de fuga ou morte da pessoa reclamada.

3. Caso os documentos, objetos e valores se façam necessários à instrução de processo em andamento, a Parte requerida poderá conservá-los pelo tempo necessário.

CAPÍTULO XII

Da Recondução da Pessoa Extraditada

Artigo 26

A pessoa extraditada que, depois de entregue por uma Parte à outra, lograr subtrair-se à ação da justiça e retornar à Parte requerida, será preso mediante simples pedido feito por via diplomática, e entregue, novamente, sem outra formalidade, à Parte a qual já fora concedida a sua extradição.

CAPÍTULO  XIII

Do Concurso de Pedidos

Artigo 27

Quando a extradição de uma mesma pessoa for pedida por mais de um Estado, proceder-se-á da seguinte maneira: 

a) quando se tratar do mesmo fato, será dada preferência ao pedido do Estado cujo território o crime tiver sido cometido;

b) quando se tratar de fatos diferentes, será dada preferência ao pedido do Estado cujo território tiver sido cometido o crime mais grave, a juízo da Parte requerida;

c) quando se tratar de fatos distintos, mas que a Parte requerida repute de igual gravidade, será dada preferência ao pedido que for apresentado em primeiro lugar.

CAPÍTULO XIV

Da solução de controvérsias

Artigo 28

As controvérsias que surjam entre as Partes sobre as disposições contidas no presente Tratado, serão resolvidas mediante negociações diplomáticas diretas.

CAPÍTULO XV

Disposições Finais

Artigo 29

O pedido de extradição poderá ser denegado pela Parte requerida por razões de soberania nacional, de segurança, de ordem pública interna ou outros interesses fundamentais.

Artigo 30

O presente Tratado é sujeito a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão trocados em  Lima, Peru.

ARTIGO 31

O presente Tratado entrará em vigor 30 (trinta) dias após a troca dos instrumentos de ratificação e sua vigência será por tempo indeterminado.

Artigo 32

A entrada em vigor do presente Tratado revoga o Tratado de Extradição de Criminosos entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru assinado no Rio de Janeiro, no dia 13 de fevereiro de 1919 e vigente desde o dia 22 de maio de 1922.

ARTIGO 33

Cada Parte poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Tratado. A denúncia terá efeito seis meses após a data em que a outra Parte tenha recebido a respectiva notificação. Os pedidos de extradição em trâmite não serão afetados pela denúncia.

Feito em Lima, aos 25 dias do mês de agosto de 2003, em dois originais nos idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente idênticos. 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DO PERU
Allan Wagner Tizón

Ministro das Relações Exteriores