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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.846, DE 14 DE JULHO DE 2006.

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel sobre o Exercício de Atividade Remunerada por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico, celebrado em Brasília, em 12 de dezembro de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel celebraram, em Brasília, em 12 de dezembro de 2002, um Acordo sobre o Exercício de Atividade Remunerada por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 75, de 18 de abril de 2006;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 6 de junho de 2006, nos termos do parágrafo 1o de seu Artigo 6;

DECRETA:

Art. 1o  O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel sobre o Exercício de Atividade Remunerada por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico, celebrado em Brasília, em 12 de dezembro de 2002, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de  julho  de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.7.2006

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA POR PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO

        O Governo da República Federativa do Brasil

        e

        O Governo do Estado de Israel

        (doravante denominados “Partes Contratantes”),

        Considerando o estágio particularmente elevado de entendimento existente entre os dois países; e

        No intuito de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações;

        Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

Autorização para o Exercício de Atividade Remunerada

1. Os dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico de uma das Partes Contratantes, designados para exercer missão oficial na outra, como membro de uma Missão diplomática ou Repartição consular, e que vivam com um membro do corpo diplomático, consular, administrativo ou técnico do Estado acreditante, poderão ser autorizados, com base no princípio da reciprocidade, a exercer atividade remunerada no Estado acreditado, de conformidade com as leis e regulamentos do Estado acreditado, e de conformidade com as disposições do presente Acordo.

 2. Para fins deste Acordo, “o pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico” refere-se a qualquer empregado do Estado acreditante que não seja nacional ou residente permanente do Estado acreditado numa Missão diplomática ou Repartição consular.

3. Para fins deste Acordo, são considerados “dependentes”:

i) cônjuge ou companheiro permanente;

ii) filhos e filhas solteiros menores de 21 anos;

iii) filhos e filhas solteiros menores de 25 anos, que estejam estudando em horário integral em curso que propicie qualificação substantiva em uma universidade ou centro de ensino superior reconhecido por cada Estado;

iv) filhos e filhas solteiros com deficiências físicas ou mentais.

4. Os dependentes de membros do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico, que tenham recebido autorização para exercer atividade remunerada de conformidade com este Acordo, poderão trabalhar a partir do momento em que receberem autorização até o final da missão do membro da Missão diplomática ou Repartição consular de que forem dependentes, ou por um período razoável após o final dessa missão, que não excederá os três meses.

5. A autorização em questão poderá ser recusada nos seguintes casos:

i) se o empregador for o Estado acreditado, incluindo suas agências semi-autônomas, fundações, empresas estatais e sociedades de economia mista;

ii) se a atividade afetar a segurança nacional;

ARTIGO 2

Procedimentos

1. O exercício de atividade remunerada por um dependente no Estado acreditado estará condicionado à autorização prévia do Governo local por intermédio de pedido formulado em nome do dependente pela Embaixada do Estado acreditante ao Ministério das Relações Exteriores do Estado acreditado, especificando-se a posição pretendida. As autoridades competentes do Estado acreditado, após verificarem se a pessoa em questão se ajusta às categorias definidas no presente Acordo, e levando em consideração os dispositivos internos aplicáveis, informará oficialmente à Embaixada do Estado acreditante, por intermédio do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores do Estado acreditado, que a pessoa está autorizada a exercer atividade remunerada, de acordo com as leis do Estado acreditado. Se o dependente pretende mudar de atividade em qualquer momento após ter recebido a autorização de trabalho, um novo pedido de autorização deverá ser solicitado.

 2. O procedimento a ser seguido será aplicado de modo a permitir que o dependente exerça a atividade remunerada o mais rápido possível, e quaisquer requisitos relativos a autorizações de trabalho e outras formalidades semelhantes serão aplicados favoravelmente.

 3. A autorização para o dependente exercer atividade remunerada não implicará isenção de quaisquer requisitos que possam ser ordinariamente aplicados a qualquer emprego, sejam relacionados com características pessoais, profissionais, comerciais ou outras. No caso de profissões que exijam qualificações especiais, o dependente não estará isento de cumprir os requisitos aplicáveis. As disposições deste Acordo não serão interpretadas como o reconhecimento, pela outra Parte Contratante, de títulos ou diplomas necessários para o exercício de uma profissão.

 ARTIGO 3

Imunidade Civil e Administrativa

No caso em que o dependente goze de imunidade de jurisdição civil e administrativa no Estado acreditado, de acordo com a Convenção de Viena Sobre Relações Diplomáticas de 1961, ou com as regras do Direito consuetudinário internacional, tal imunidade não se aplicará a nenhum ato ou omissão que resulte da atividade remunerada e que estiver previsto na legislação civil ou administrativa do Estado acreditado.

ARTIGO 4

Imunidade Penal

Se um dependente, nos termos deste Acordo, que goze de imunidade de jurisdição penal de acordo com a Convenção de Viena Sobre Relações Diplomáticas de 1961, ou de acordo com o Direito consuetudinário internacional, for acusado de um delito relacionado com a atividade remunerada, o Estado acreditante considerará seriamente qualquer pedido escrito no sentido de renunciar à imunidade.

 ARTIGO 5

Tributação e Previdência Social

Os dependentes que exercerem atividade remunerada nos termos deste Acordo não estarão isentos de cumprir as obrigações tributárias e previdenciárias decorrentes da referida atividade, ficando em conseqüência sujeitos às normas legais aplicáveis a pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Estado acreditado para todos os assuntos relacionados com a atividade remunerada.

 ARTIGO 6

Entrada em Vigor, Emendas e Denúncia

1. Cada Parte Contratante deverá notificar à outra do cumprimento dos respectivos requisitos legais internos necessários à entrada em vigor deste Acordo. O Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data do recebimento da segunda notificação e permanecerá em vigor por prazo indefinido.

2. O presente Acordo poderá ser emendado, pelos canais diplomáticos, com consentimento mútuo das Partes Contratantes. As emendas entrarão em vigor de acordo com as disposições do parágrafo 1.

 3. O presente Acordo poderá ser denunciado por comunicação escrita de qualquer das Partes Contratantes. A denúncia terá efeito seis (6) meses após a data da notificação.

Em fé do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus Governos, assinaram este Acordo.

Feito em Brasília, em 12 de dezembro de 2002, que corresponde ao 7o dia de Tevet, 5763, em dois exemplares, nos idiomas português, hebraico e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Lafer
Ministro das Relações Exteriores

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PELO GOVERNO DO ESTADO
DE ISRAEL
Daniel Gazit
Embaixador Extraordinário e
Plenipotenciário