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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.828, DE 4 DE JULHO DE 2006.

Promulga o Acordo de Cooperação na Área de Turismo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Estônia, celebrado em Brasília, em 9 de novembro de 2000.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Estônia celebraram, em Brasília, em 9 de novembro de 2000, um Acordo de Cooperação na Área de Turismo;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 56, de 17 de abril de 2006;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 24 de abril de 2006, nos termos de seu Artigo 7;

DECRETA:

Art. 1o  O Acordo de Cooperação na Área de Turismo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Estônia, celebrado em Brasília, em 9 de novembro de 2000, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de julho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.7.2006

ACORDO DE COOPERAÇÃO NA ÁREA DE TURISMO ENTRE
O GOVERNO DAREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICADA ESTÔNIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Estônia

(doravante denominados “Partes”)

 Desejosos de fortalecer a relação de amizade entre seus países;

Reconhecendo a importância do turismo para o desenvolvimento da economia e das relações culturais assim como para a melhoria do entendimento mútuo entre seus povos;

Em conformidade com os princípios de reciprocidade e benefícios mútuos;

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

As Partes se esforçarão para ampliar e desenvolver as relações turísticas entre si, particularmente com o propósito de aumentar o tráfego de turistas entre seus países e melhorar o conhecimento recíproco da cultura e história de seus países.

ARTIGO 2

As Partes se esforçarão para facilitar as formalidades de viagem entre seus países, de acordo com suas respectivas leis e regulamentos, bem como incentivarão a cooperação entre as agências de viagens, organizações e empresas interessadas no setor de turismo em seus países.

 ARTIGO 3

Com vistas a dar melhor divulgação de suas atrações turísticas junto ao público da outra Parte, e incrementar o movimento turístico bilateral, as Partes deverão encorajar a promoção turística recíproca mediante a troca de informações, publicidade e outros materiais promocionais, bem como examinar a possibilidade de participação em exposições, feiras e outros eventos na área de turismo no território da outra Parte.

ARTIGO 4

As Partes encorajarão a troca de experiências e conhecimentos nas áreas de planejamento e do financiamento do turismo, do desenvolvimento e preservação de suas infra-estruturas de turismo, e de operação de suas instalações de turismo.

ARTIGO 5

As Partes trocarão informações e documentação na área de treinamento de pessoal em hotelaria e no setor turístico e, se possível, prestarão assistência mútua no treinamento deste pessoal.

ARTIGO 6

As Partes se esforçarão para desenvolver a cooperação entre suas autoridades governamentais de turismo.

ARTIGO 7

O presente Acordo entrará em vigor na data de recebimento da última notificação pela qual as Partes tenham-se notificado, pelas vias diplomáticas, do cumprimento de seus procedimentos legais internos, de conformidade com suas respectivas legislações.

ARTIGO 8

O presente Acordo será válido por um período de 05 (cinco) anos e automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de cinco anos, salvo quando denunciado por qualquer uma das Partes, mediante notificação por escrito no mínimo 06 (seis) meses antes da expiração de cada período.

Feito em Brasília, em 9 de novembro de 2000, em dois exemplares originais, nos idiomas português, estoniano e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês. 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
LUIZ FELIPE DE SEIXAS CORRÊA
Ministro de Estado, interino, das
Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA ESTÔNIA
TOOMAS HENDRIK ILVES
Ministro dos Negócios Estrangeiros