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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.817, DE 26 DE JUNHO DE 2006.

Promulga o Acordo de Cooperação na Área do Turismo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Croácia, celebrado em Brasília, em 7 de junho de 2001.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição; e

        Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Croácia celebraram, em Brasília, em 7 de junho de 2001, um Acordo de Cooperação na Área do Turismo;

        Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 28, de 21 de fevereiro de 2006;

        Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 7 de abril de 2006, nos termos do parágrafo 1o de seu Artigo VI;

        DECRETA:

        Art. 1o  O Acordo de Cooperação na Área do Turismo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Croácia, celebrado em Brasília, em 7 de junho de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 26 de  junho  de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.2006.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NA ÁREA DE TURISMO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA CROÁCIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Croácia

(doravante denominados “Partes”),

Desejosos de reforçar as relações de amizade e de cooperação entre os dois Estados;

Conscientes do mútuo interesse pela ampliação dos fluxos turísticos entre os dois países;

Convencidos de que o setor do turismo contribui para o entendimento entre seus povos e para o desenvolvimento econômico e social e bem como para a ocupação racional do território, com base na igualdade e benefícios recíprocos;

Resolvem acordar o seguinte:

 ARTIGO I

As Partes encorajarão, desenvolverão e coordenarão a cooperação no setor de turismo, segundo seus interesses recíprocos e de conformidade com a legislação pertinente, os demais regulamentos cabíveis e as respectivas disponibilidades orçamentárias.

 ARTIGO II

        As Partes procederão ao intercâmbio de informações relativas a suas legislações pertinentes ao turismo, à organização do setor, a suas políticas nacionais e regionais de turismo, bem como a ações relacionadas ao campo do turismo, previstas em outros dispositivos além do presente Acordo, com o objetivo de explorar as possibilidades existentes de cooperação.

 ARTIGO III

        As Partes favorecerão o exame e o desenvolvimento conjunto de projetos de investimento no setor de turismo, e encorajarão a prestação de assistência técnica, o intercâmbio de especialistas e os programas de capacitação profissional, com vistas ao desenvolvimento desse setor, incluindo-se nesse particular a implementação de ações especialmente ligadas à organização da atividade turística, seu desenvolvimento e gestão, assim como a prestação de serviços e operações destinadas à promoção do turismo.

 ARTIGO IV

        As Partes simplificarão ao máximo as formalidades de viagem observadas por suas respectivas autoridades para a entrada, estada e saída de seus turistas, com vistas à ampliação do fluxo turístico entre si.

ARTIGO V

        As Partes notificarão uma à outra, por via diplomática, suas propostas de alterações ou emendas ao presente Acordo. Uma vez decididas de comum acordo, as alterações ou emendas entrarão em vigor após cumpridas, por cada uma das Partes, as exigências de suas legislações internas.

 ARTIGO VI

         1.O presente Acordo entrará em vigor na data de recebimento da última notificação por escrito, trocada por via diplomática, pela qual as Partes se informarão sobre os respectivos términos de seus procedimentos legislativos internos exigidos para a sua validação.

         2.O presente Acordo terá a duração de 5 (cinco) anos podendo ser prorrogado automaticamente por subseqüentes períodos de igual duração, a menos que seja expressamente denunciado por escrito por uma das Partes no prazo mínimo de 1 (um) ano anterior à data de expiração, quer do período inicial ou subseqüente. Nesse caso, a denúncia não invalida a vigência do Acordo até a data de sua expiração.

         3.A expiração do prazo de validade do presente Acordo, ou sua denúncia, não colocará em questão direitos e obrigações contraídas pelas Partes em relação a projetos implementados no âmbito dos presentes dispositivos.

        Feito em Brasília, em 07 de junho de 2001, em três exemplares originais, nos idiomas português, croata e inglês, sendo os três textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em língua inglesa.

   PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
  LUIZ FELIPE DE SEIXAS CÔRREA
Ministro de Estado das Relações Exteriores, interino

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA CROÁCIA
 
VESNA CVJETKOVIC-LURELEC-KURELEC
Vice-Ministra dos Negócios Estrangeiros