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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.806, DE 19 DE JUNHO DE 2006.

Promulga a Convenção Relativa ao Registro de Objetos Lançados no Espaço Cósmico, adotada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas em 12 de novembro de 1974, e pelo Brasil em 17 de março de 2006.

 

                        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e 

                        Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção Relativa ao Registro de Objetos Lançados no Espaço Cósmico, por meio do Decreto Legislativo no 31, de 21 de fevereiro de 2006;

                        Considerando que o Governo brasileiro ratificou a citada Convenção em 6 de março de 2006;

                        Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional em 15 de setembro de 1976, e para o Brasil em 17 de março de 2006; 

                        DECRETA

                        Art 1o  A Convenção Relativa ao Registro de Objetos Lançados no Espaço Cósmico, adotada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas em 12 de novembro de 1974, e pelo Brasil em 17 de março de 2006, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém. 

                        Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição. 

                        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

                        Brasília,  19 de  junho  de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.6.2006.

CONVENÇÃO RELATIVA AO REGISTRO DE OBJETOS LANÇADOS
NO ESPAÇO CÓSMICO

Os Estados-Partes desta Convenção:

- reconhecendo o interesse comum de toda a humanidade no desenvolvimento da exploração e uso do espaço cósmico para fins pacíficos;

- recordando que o Tratado sobre os Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e demais Corpos Celestes, de 27 de janeiro de 1967, dispõe que os Estados devem assumir a responsabilidade internacional por suas atividades nacionais no espaço cósmico e faz referência ao Estado em que se registre cada objeto lançado ao espaço cósmico;

- recordando, também, que o Acordo sobre o Salvamento e a Devolução de Astronautas e Restituição de Objetos Lançados ao Espaço Cósmico, de 22 de abril de 1968, estabelece que a autoridade lançadora, quando solicitada, deve fornecer os dados de identificação, antes da restituição, de um objeto por ela lançado ao espaço cósmico e encontrado fora dos limites territoriais da autoridade lançadora;

- recordando, ainda, que a Convenção sobre a Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais, de 29 de março de 1972, estabelece normas e procedimentos internacionais referentes à responsabilidade dos Estados lançadores pelos danos causados por seus objetos espaciais;

- desejando, à luz do Tratado sobre os Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e demais Corpos Celestes, adotar disposições para o registro nacional pelos Estados lançadores dos objetos espaciais por eles lançados ao espaço cósmico;

- desejando, a seguir, instituir o registro central obrigatório dos objetos lançados ao espaço cósmico, a ser mantido pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas;

- desejando, também, fornecer aos Estados-Partes meios e procedimentos adicionais para auxiliar na identificação dos objetos espaciais;

- convencidos de que um sistema obrigatório de registro dos objetos lançados ao espaço ajudará, em particular, sua identificação e contribuirá para a aplicação e desenvolvimento do Direito Internacional que regula a exploração e uso do espaço cósmico;

convieram no seguinte:

ARTIGO 1o

Para fins desta Convenção:

a) O Termo «Estado lançador» significa:

(i) o Estado que lança ou promove o lançamento de um objeto espacial;

(ii) O Estado de cujo território ou base é lançado um objeto espacial;

b) O termo «objeto espacial» inclui as partes componentes de um objeto espacial, bem como seu veículo propulsor e respectivas partes;

c) O termo «Estado de registro» se aplica ao Estado lançador, em cujo registro inscreve-se um objeto espacial, de acordo com o Artigo 2o.

ARTIGO 2o

1 - Quando um objeto espacial é lançado em órbita em torno da Terra ou mais além, o Estado lançador deverá inscrevê-lo num registro adequado que ele próprio manterá. Cada Estado lançador informará o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas da criação deste registro.

2 - Quando houver dois ou mais Estados lançadores relacionados com qualquer objeto espacial, eles decidirão, em conjunto, qual deles registrará o objeto, em conformidade com o Parágrafo 1o deste Artigo, levando em consideração o disposto no Artigo 8o do Tratado sobre os Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e demais Corpos Celestes, sem prejuízo dos acordos concluídos ou a serem concluídos entre Estados lançadores sobre a jurisdição e o controle do objeto espacial e qualquer de seus tripulantes.

3 - O conteúdo de cada registro e as condições de sua administração serão determinados pelo respectivo Estado de registro.

ARTIGO 3o

1 - O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas deverá manter um registro no qual se arquivarão as informações fornecidas de acordo com o Artigo 4o.

2 - O acesso às informações contidas neste registro será pleno e livre.

ARTIGO 4o

1 - Cada Estado de registro deverá fornecer ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, no mais breve prazo possível, as seguintes informações sobre cada objeto espacial, inscrito em seu registro:

a) Nome do Estado ou Estados lançadores;

b) Uma designação apropriada do objeto espacial ou seu número de registro;

c) Data e território ou local de lançamento;

d) Parâmetros orbitais básicos, incluindo:

(i) Período nodal;

(ii) Inclinação;

(iii) Apogeu; e

(iv) Perigeu;

e função geral do objeto espacial.

2 - Cada Estado de registro poderá fornecer, de tempos em tempos, ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informações adicionais sobre um objeto espacial inscrito em seu registro.

3 - Cada Estado de registro deverá notificar o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, na maior medida possível e no prazo mais rápido que puder, sobre os objetos espaciais, a respeito dos quais ele tenha, antes, prestado informações, e que, tendo sido colocados em órbita, já não se encontram nesta órbita.

ARTIGO 5o

Quando um objeto espacial lançado em órbita da Terra, ou mais além no espaço cósmico, está marcado com a designação ou o número de registro, referidos no § 1o (b) do Artigo 4o, ou com ambos, o Estado de registro deverá notificar este fato ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas quando lhe prestar informações sobre o objeto espacial, de acordo com o Artigo 4o. Neste caso, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas deverá incorporar a notificação a seu registro.

ARTIGO 6o

Quando a aplicação dos dispositivos desta Convenção não permitir que um Estado-Parte identifique um objeto espacial que lhe tenha causado danos, ou a qualquer de suas pessoas físicas ou jurídicas ou que seja de natureza perigosa ou nociva, os outros Estados, inclusive, e, em particular, os Estados possuidores de instalações de observação e rastreamento espaciais deverão responder, na medida mais ampla possível, ao pedido, formulado por este Estado-Parte ou encaminhado, em seu nome, pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, de auxílio em condições eqüitativas e razoáveis para a identificação de tal objeto. Ao apresentar este pedido, o Estado-Parte deverá fornecer as mais amplas informações possíveis sobre o momento, a natureza e as circunstâncias dos fatos que deram origem ao pedido. As condições em que se prestará tal auxílio serão objeto de acordo entre as partes interessadas.

 

ARTIGO 7o

1 - Nesta Convenção, excetuados os Artigos 8o e 12, as referências aos Estados se aplicarão também a qualquer organização internacional intergovernamental que realize atividades espaciais, se esta declarar que aceita os direitos e obrigações previstos nesta Convenção e se a maioria dos Estados-Membros de tal organização forem Estados-Partes desta Convenção e do Tratado sobre os Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e demais Corpos Celestes.

2 - Os Estados-Membros de tal organização que forem Partes desta Convenção adotarão todas as medidas adequadas para assegurar que a organização faça uma declaração de acordo com o que dispõe o § 1o deste Artigo.

ARTIGO 8o

1 - Esta Convenção estará aberta à assinatura de todos os Estados na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque. Qualquer Estado que não tenha assinado esta Convenção antes de sua entrada em vigor, em conformidade com o § 3o  deste Artigo, poderá aderir a ela a qualquer momento.

2 - Esta Convenção estará sujeita à ratificação dos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação e os de adesão deverão ser depositados junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas 

3 - Esta Convenção entrará em vigor entre os Estados que tiverem depositado os instrumentos de ratificação quando for depositado junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas o quinto instrumento de ratificação.

4 - Para os Estados, cujos instrumentos de ratificação ou adesão forem depositados após a entrada em vigor da presente Convenção, esta entrará em vigor na data do depósito de seus instrumentos de ratificação ou adesão.

5 - O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará sem demora todos os Estados signatários desta Convenção, e os que a ela tenham aderido, da data de cada assinatura, do depósito de cada instrumento de ratificação ou de adesão à presente Convenção, da data de sua entrada em vigor, assim como de qualquer outra observação.

ARTIGO 9o

Qualquer Estado-Parte desta Convenção poderá propor emendas. As emendas entrarão em vigor, para cada Estado-Parte desta Convenção que as aceite, após a aprovação da maioria dos Estados-Partes da Convenção, e, a partir de então, para cada um dos demais Estados-Partes desta Convenção, na data de sua aceitação.

ARTIGO 10

Dez anos após a entrada em vigor desta Convenção, a questão sobre sua revisão deverá ser incluída na ordem do dia provisória da Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, a fim de se estudar, com base na experiência de aplicação desta Convenção, se ela necessita de revisão. Não obstante, a qualquer momento, após cinco anos de vigência da Convenção, a pedido de um terço dos Estados-Partes desta Convenção e com a concordância da maioria deles, uma conferência dos Estados-Partes desta Convenção deverá ser convocada com o objetivo de revisá-la. Esta revisão levará em consideração, especialmente, todos os avanços tecnológicos pertinentes, inclusive os relacionados com a identificação dos objetos espaciais.

ARTIGO 11

Qualquer Estado-Parte desta Convenção poderá, um ano após a sua entrada em vigor, comunicar sua intenção de deixar de ser parte, por meio de notificação escrita enviada ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. A notificação surtirá efeito um ano após a data de seu recebimento.

ARTIGO 12

O original desta Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente idênticos, deverá ser depositado junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que enviará cópias autenticadas da mesma Convenção a todos os Estados signatários e aos que a ela aderirem.

EM FÉ do que, os abaixo assinados, devidamente credenciados por seus respectivos governos para esse fim, assinaram esta Convenção, aberta para assinatura em Nova Iorque em quatorze de janeiro de mil novecentos e setenta e cinco.