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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.714, DE 3 DE MARÇO DE 2006.

Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 23 de dezembro de 2005.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

        Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

        Considerando que os Plenipotenciários dos Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica no 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto no 88.419, de 20 de junho de 1983;

        Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 23 de dezembro de 2005, o Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai;

        DECRETA:

        Art. 1o  O Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 3 de março de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.2006

        ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2 CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional

        Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

CONVÊM EM:

        Artigo 1. - Objetivos

        Os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai assinam o presente Protocolo com o objetivo de estabelecer regras para o comércio bilateral no Setor Automotivo, até a efetiva entrada em vigor da Política Automotiva do MERCOSUL.

        Os produtos automotivos serão comercializados entre as Partes Signatárias com uma margem de preferência de 100% (0% de tarifa ad valorem intra-zona) sempre que satisfizerem os requisitos de origem e as outras condições estabelecidas neste acordo.

        Artigo 2. - Definições

        Para os fins do presente Protocolo considerar-se-á:

        Autopeça: peças, conjuntos e subconjuntos, incluindo pneumáticos, necessários à produção dos veículos incluídos nas alíneas "a" a "i" do Artigo 3, bem como as necessárias à produção dos bens indicados na alínea "j" do Artigo 3, incluídas as destinadas ao mercado de reposição;

        Peça: produto elaborado e terminado, tecnicamente caracterizado por sua individualidade funcional, não composto por outras partes ou peças que possam ter aplicação separada e que se destina a integrar fisicamente um subconjunto ou conjunto, com função específica mecânica ou estrutural e que não é passível de ser caracterizado como matéria-prima;

        Subconjunto: grupo de peças unidas para serem incorporadas a um grupo maior para formar um conjunto;

        Conjunto: unidade funcional formada por peças e/ou subconjuntos, com função específica no veículo;

        Produtos Automotivos: os bens listados nas alíneas "a" a "j" do Artigo 3;

        Empresas automotivas: empresas produtoras dos produtos automotivos;

        Órgão Competente: órgão de governo de cada Parte Signatária, responsável pela implementação, acompanhamento e controle dos procedimentos operacionais do presente Protocolo;

        Registro: processo a ser realizado pelos Órgãos Competentes das Partes Signatárias, a partir da solicitação das empresas automotivas interessadas, para identificar que as mesmas atendem os requisitos formais mínimos para usufruir das condições preferenciais do presente Protocolo;

        Produtor registrado: empresa automotiva cujo pedido de registro foi aprovado pelo Órgão Competente do Governo;

        Programas de integração progressiva: documento discriminando as metas de integração das empresas automotivas que, de forma justificada e documentada, demonstrem ao Órgão Competente de cada Parte Signatária a dificuldade de cumprir com o "Índice de Conteúdo Regional" (ICR) no momento do lançamento do novo modelo; e

        Condições normais de abastecimento: capacidade de fornecimento ao mercado dos Estados Partes em condições de qualidade, preço e com garantia de continuidade no fornecimento.

        Artigo 3. - Âmbito de Aplicação

        As disposições contidas neste Protocolo serão aplicadas ao intercâmbio comercial dos bens listados a seguir, doravante denominados Produtos Automotivos, sempre que se tratar de bens novos, compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), com suas respectivas descrições, que figuram no Apêndice I do Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao ACE 18.

        a) automóveis e veículos comerciais leves (até 1.500 kg de capacidade de carga)

        b) ônibus

        c) caminhões

        d) tratores rodoviários para semi-reboques

        e) chassis com motor

        f) reboques e semi-reboques

        g) carrocerias e cabines

        h) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas

        i) máquinas rodoviárias autopropulsadas

        j) autopeças

        Durante a vigência deste Protocolo, os Órgãos Competentes das Partes Signatárias poderão, de comum acordo, introduzir no Apêndice I do Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao ACE 18 as modificações que julgarem necessárias.

        Artigo 4. - Registro de Produtores

        Os fabricantes dos Produtos Automotivos incluídos no Artigo 3 deverão registrar-se perante o Órgão Competente de seu país e satisfazer as condições estabelecidas pelo mesmo.

        Artigo 5. - Acesso de veículos e autopeças produzidos na República Oriental do Uruguai à República Federativa do Brasil

        a) As empresas automotivas instaladas no território da República Oriental do Uruguai terão o acesso ao mercado da República Federativa do Brasil com a margem de preferência estabelecida no Artigo 1, sem limitações quantitativas nos seguintes casos:

        - Quando se tratar de produtos automotivos incluídos nas alíneas "a" a "i" do Artigo 3, bem como os conjuntos e subconjuntos incluídos na alínea "j" do mesmo artigo, que atendam o Índice de Conteúdo Regional (ICR) estabelecido nos Artigos 8 e 11 deste Protocolo.

        - Quando se tratar de autopeças consideradas peças (alínea "j" do Artigo 3) que atendam o Regime Geral de Origem do MERCOSUL.

        b) As empresas automotivas instaladas no território da República Oriental do Uruguai que atenderem o requisito de origem preferencial estabelecido neste Protocolo (Artigos 9 e 12) terão acesso ao mercado da República Federativa do Brasil com a margem de preferência estabelecida no Artigo 1, limitado às seguintes quantidades anuais:

        - Automóveis e veículos comerciais leves – (alínea "a" do Artigo 3): anos 2005 e 2006, 20.000 unidades anuais. A partir do ano 2007 e nos seguintes as quotas se acrescentarão em 3 (três) por cento cumulativo anual.

        - Ônibus – (alínea "b" do Artigo 3): a Comissão Monitora Bilateral analisará as condições de acesso de ônibus (alínea "b") ao mercado brasileiro.

        - Caminhões – (alínea "c" e "d" do Artigo 3): 800 unidades, das quais até 500 unidades poderão ser da categoria de pesados (mais de 5 toneladas de carga máxima), incluídas na quota definida para automóveis e veículos comerciais leves.

        - Autopeças (peças, conjuntos e subconjuntos) – (alínea "j" do Artigo 3):

(US$ milhões)

Ano

2005

2006

2007 e seguintes

Quota

60

65

Ano anterior x 1.05

              Artigo 6. - Acesso de automóveis e veículos comerciais leves, produzidos na República Federativa do Brasil, ao mercado da República Oriental do Uruguai

        As empresas automotivas produtoras dos bens listados na alínea "a" do Artigo 3, instaladas no território da República Federativa do Brasil, terão o acesso ao mercado da República Oriental do Uruguai com a margem de preferência estabelecida no Artigo 1, limitada às seguintes quantidades anuais:

Ano

2005

2006

Unidades

6.000

6.500

        À importação de unidades que não se contabilizarem nas quotas definidas acima, a República Oriental do Uruguai aplicará margens de preferência sobre a tarifa nacional de importação vigente, conforme o seguinte cronograma:

Ano

2005

2006

Margem de Preferência (%)

70

70

        A partir de 1° de janeiro de 2007 os produtos referidos neste artigo, produzidos por fabricantes instalados na República Federativa do Brasil, terão livre acesso ao mercado da República Oriental do Uruguai nas condições estabelecidas no Artigo 1.

        Artigo 7. - Acesso de outros Produtos Automotivos produzidos na República Federativa do Brasil ao mercado da República Oriental do Uruguai

        Os Produtos Automotivos incluídos nas alíneas "b" a "j" do Artigo 3, produzidos por fabricantes instalados no território da República Federativa do Brasil, terão livre acesso ao mercado da República Oriental do Uruguai nas condições estabelecidas no Artigo 1.

        Artigo 8. - Índice de Conteúdo Regional (ICR)

        Os Produtos Automotivos incluídos nas alíneas "a" a "i" do Artigo 3, bem como os conjuntos e subconjuntos incluídos na alínea "j" do mesmo artigo, serão considerados originários da República Federativa do Brasil sempre que atingirem um Índice de Conteúdo Regional (ICR) mínimo de 60%, calculado com a seguinte fórmula:

           0 importações CIF de autopeças de 3os países

não membros do MERCOSUL

        ICR = { 1 - ______________________________________________ } x 100 ³ 60%

        Preço do produto "ex-fabrica", sem impostos

        Entender-se-á por "ex - fabrica" o preço de venda ao mercado interno.

        Artigo 9. - Índice de Conteúdo Regional (ICR) para Produtos Automotivos produzidos na República Oriental do Uruguai

        Os Produtos Automotivos produzidos no território da República Oriental do Uruguai, incluídos nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do Artigo 3, bem como os conjuntos e subconjuntos incluídos na alínea "j" do mesmo artigo, terão de observar um ICR mínimo de 50%, calculado através da fórmula constante do Artigo 8, dentro dos limites estabelecidos no Artigo 5.

        Artigo 10. - Índice de Conteúdo Regional (ICR) para autopeças

        Para o cálculo do ICR dos Produtos Automotivos incluídos na alínea "j" do Artigo 3 será aplicada a Regra Geral de Origem do MERCOSUL, segundo o estabelecido no Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica N.º 18 (ACE-18), exceto no caso dos subconjuntos e conjuntos que seguirão a regra estabelecida no Artigo 8, no caso da República Federativa do Brasil, e no Artigo 9, no caso da República Oriental do Uruguai.

        Artigo 11. - Índice de Conteúdo Regional (ICR) no caso de modelos novos produzidos na República Federativa do Brasil

        Serão também considerados originários da República Federativa do Brasil os veículos, subconjuntos e conjuntos cobertos pelo conceito de novo modelo, produzidos em seu território, ao amparo dos Programas de Integração Progressiva aprovados pelo Órgão Competente, que em todos os casos deverão prever o cumprimento do ICR a que se refere o artigo 8 em um prazo máximo de dois (2) anos, sendo que no início do primeiro ano o ICR deverá ser de, no mínimo, 40%, e no início do segundo ano, de, no mínimo, 50%, alcançando o mínimo de 60% no início do terceiro ano.

        Artigo 12. - Índice de Conteúdo Regional (ICR) no caso de modelos novos na República Oriental do Uruguai

        No caso de Produtos Automotivos produzidos no território da República Oriental do Uruguai para a exportação para o mercado da República Federativa do Brasil, o ICR para modelos novos deverá ser de, no mínimo, 30% no início do primeiro ano do respectivo Programa de Integração Progressiva, de 35% no início do segundo ano, de 40% no início do terceiro ano, de 45% no início do quarto ano, atingindo 50% no início do quinto ano.

        Artigo 13. - Conceito de modelo novo

        Serão considerados modelos novos aqueles em que se demonstre, de forma documentada, a impossibilidade de cumprimento, no momento do lançamento do modelo, dos requisitos básicos estabelecidos nos Artigos 8 e 9 e que justifiquem a necessidade de um prazo para o desenvolvimento de fornecedores regionais aptos a atender a demanda do fabricante do modelo novo em condições normais de abastecimento. O Órgão Competente de uma Parte comunicará à outra Parte a aprovação de Programas de Integração Progressiva para novos modelos, que deverão atender, entre outros, a justificativa de cada solicitação apresentada pelos fabricantes.

        Artigo 14. - Tratamento de bens produzidos a partir de investimentos amparados por incentivos governamentais

        Os Produtos Automotivos produzidos ao amparo de investimentos realizados com projetos aprovados a partir da entrada em vigor do presente Protocolo e que recebam incentivos e/ou apoios promocionais, setoriais e/ou regionais nos Estados, tanto dos Governos Nacionais e/ou suas entidades centralizadas ou descentralizadas quanto das Províncias, Departamentos ou Estados ou dos Municípios, serão considerados como bens de extra-zona quando forem exportados para o outro Estado.

        No caso da República Federativa do Brasil, constituem exceções ao disposto no presente artigo os projetos de investimentos de empresas automotivas produtoras dos bens listados nas alíneas "a" a "g" do Artigo 3, protocolizados para habilitação até 31 de outubro de 1999, ao amparo da Lei N.º 9.826, de 23 de agosto de 1999.

        Artigo 15. - Tratamento de bens produzidos com benefícios de incentivos governamentais

        Os Produtos Automotivos que forem beneficiados por incentivos às exportações via reembolsos, devoluções de impostos e outros esquemas semelhantes não poderão usufruir das condições do presente Protocolo no comércio bilateral.

        No caso da República Oriental do Uruguai, constituem exceções ao disposto no presente artigo o conteúdo do Decreto N.º 316/92 e suas normas complementares.

        Artigo 16. - Grupo Técnico Monitor Binacional

        O Grupo Técnico Monitor Binacional, estabelecido no Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica N° 2, administrará as disposições contidas no presente Protocolo.

        Artigo 17. -

        Permanecem válidas para as Partes Signatárias as disposições do Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica N° 18, que não foram incluídas ou modificadas pelo presente Protocolo, excetuando o previsto nos Artigos 10 e 35 do referido Protocolo.

        Artigo 18. -

        Este Protocolo revoga o Sexagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica N° 2.

        Artigo 19. - Entrada em vigor

        Este Protocolo entrará em vigor a partir de 1o de janeiro de 2006, e vigorará até a efetiva entrada em vigor da Política Automotiva do MERCOSUL.

        A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

        EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e três dias do mês de dezembro de dois mil e cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Amir Da Costa Dornelles;

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Gonzalo Rodríguez Gigena.