Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 577, DE 19 DE JULHO DE 2006.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 14, de 2006 (MP nº 284/06), que “Altera dispositivos das Leis nºs 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 5.859, de 11 de dezembro de 1972; e revoga dispositivo da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949”.

Ouvido, o Ministério da Previdência Social manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 3º

“Art. 3º O caput do art. 65 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66 desta Lei.

.................................................................................................................................... ’ (NR)”

Razões do veto

“A alteração aprovada, consistente na inclusão do empregado doméstico no caput do referido artigo apresenta-se eivada de vício de inconstitucionalidade, pois contraria frontalmente o § 5º do art. 195 da Constituição que determina expressamente que ‘nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total’.

A concessão do salário-família, na forma proposta, também contraria o mandamento constitucional expresso no art. 201, segundo o qual, ‘a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, (...)’, pois ao criar despesa estimada em R$ 318 milhões ao ano, sem qualquer indicação de fonte de custeio complementar, a eventual manutenção do art. 3º resultaria em aumento do desequilíbrio financeiro e atuarial das contas da Previdência Social.”

Alterações introduzidas nos arts. 6º-A e 6º-B da Lei nº 5.859, de 1972, mencionados no art. 4º do projeto de lei de conversão

"Art. 6º-A. ......................................................................................

§ 1º O benefício será concedido ao empregado que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses contados da dispensa sem justa causa.

............................................................ " (NR)

"Art. 6º-B. .....................................................

......................................................................

III - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária durante o período referido no inciso I do caput deste artigo, na condição de empregado doméstico;

.............................................................. " (NR)

Razão dos vetos

“No que pertine ao seguro-desemprego a medida aprovada é inadequada, pois ao mesmo tempo em que institui obrigatoriedade de depósito do FGTS, retira a necessidade de comprovação da sua efetivação. Atualmente o depósito é facultativo e o direito ao benefício é condicionado à comprovação do depósito ao FGTS e a medida, que o torna obrigatório, exclui a exigência de comprovação do depósito.”

Os Ministérios do Trabalho e Emprego e da Previdência Social manifestaram-se, também, pelo seguinte veto:

Art. 3º-A da Lei nº 5.859, de 1972, alterado pelo art. 4º do projeto de lei de conversão

“Art. 3º-A. A inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, se dará mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento.” (NR)

Razões dos vetos

“A alteração do art. 3º -A da Lei nº 5.859, de 1972, torna obrigatória a inclusão do empregado doméstico no sistema da Lei nº 8.036, de 1990. Com isso, tem-se não apenas a obrigatoriedade do FGTS como a da multa rescisória de quarenta por cento sobre os depósitos do FGTS, o que acaba por onerar de forma demasiada o vínculo de trabalho do doméstico, contribuindo para a informalidade e o desemprego, maculando, portanto, a pretensão constitucional de garantia do pleno emprego.

Neste sentido, é necessário realçar que o caráter de prestação de serviços eminentemente familiar, próprio do trabalho doméstico, não se coaduna com a imposição da multa relativa à despedida sem justa causa. De fato, o empregado doméstico é legalmente conceituado ‘como aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas’ (art. 1º da Lei nº 5.859, de 1972). Desta feita, entende-se que o trabalho doméstico, por sua própria natureza, exige um nível de fidúcia e pessoalidade das partes contratantes muito superior àqueles encerrados nos contratos de trabalho em geral.

Desta feita, qualquer abalo de confiança e respeito entre as partes contratuais, por mais superficial que pareça, pode tornar insustentável a manutenção do vínculo laboral. Assim, parece que a extensão da multa em tela a tal categoria de trabalhadores acaba por não se coadunar com a natureza jurídica e sociológica do vínculo de trabalho doméstico.”

Ouvido também, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 6º

“Art. 6º Fica reduzida para zero a alíquota do imposto de renda na fonte de que trata o art. 1º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, incidente nas operações de que trata o inciso V do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese de pagamento de contraprestação de arrendamento mercantil de aeronaves e seus motores, decorrente de contratos celebrados por empresas de transporte aéreo público regular de passageiros ou de cargas até 31 de dezembro de 2008.”

Razão do veto

“A inclusão do art. 6º no projeto de lei de conversão não atende as exigências da legislação em vigor e exorbita o objeto da medida provisória. No dispositivo incluído pelo projeto de lei de conversão, é dada isenção de imposto de renda na fonte às operações de pagamento de contraprestação de arrendamento mercantil de aeronaves e seus motores. Não se apresentam justificativas nem estimativa de impacto de tal benefício fiscal. Assim, a renúncia fiscal prevista deveria atender o disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, in verbis:

‘Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário – financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou condições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado’.”

Art. 7º

“Art. 7º Os mutuários interessados na prorrogação ou repactuação de dívidas oriundas de operações de crédito rural relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE deverão manifestar formalmente seu interesse à instituição financeira credora, inclusive para aquelas operações adquiridas ou desoneradas de risco pela União nos termos do disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001.

§ 1º Fica autorizada a suspensão da cobrança ou da execução judicial de dívidas originárias de crédito rural abrangidas por esta Lei, a partir da data em que os mutuários manifestarem seu interesse na prorrogação ou repactuação dessas dívidas, na forma do caput deste artigo.

§ 2º Ficam a Procuradoria da Fazenda Nacional, para as operações de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, inscritas ou não na Dívida Ativa da União, e as instituições financeiras credoras das dívidas renegociadas na forma desta Lei obrigadas a suspender a execução dessas dívidas e a desistir, se for o caso, de quaisquer ações ajuizadas contra os respectivos mutuários, relativas às operações abrangidas naquele instrumento de crédito.

§ 3º O Conselho Monetário Nacional fixará:

I - prazo, não inferior a 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação do regulamento desta Lei, para que se cumpra a formalidade a que se refere o caput deste artigo;

II - prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias após o término do prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo, a ser observado pelas instituições financeiras para a formalização das prorrogações e repactuações de dívidas de que trata esta Lei.”

Razão do veto

“Trata-se de matéria que já foi objeto da Medida Provisória nº 285, de 2006, convertida na Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 19 de julho de 2006.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.2006