Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 1.169, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 22 , de 2006 (MP nº 316/06) , que “Altera as Leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991, e 9.796, de 5 de maio de 1999, aumenta o valor dos benefícios da previdência social; e revoga a Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006; dispositivos das Leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.444, de 20 de julho de 1992, e da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e a Lei nº 10.699, de 9 de julho de 2003”.

Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 5º

“Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006.”

Razões do veto

“Nos termos do art. 62 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, a conversão em lei gera a convalidação, automática e incondicionada, dos atos praticados durante a vigência da medida provisória (§§ 3º e 12 do dispositivo citado). Somente nos casos de rejeição, perda de eficácia ou veto é que caberá ao Congresso Nacional deliberar sobre as relações jurídicas decorrentes (§ 3º , in fine). Não há previsão constitucional, na sistemática vigente, de o Parlamento convalidar ou deixar de convalidar medida provisória que tenha sido convertida em lei.”

Inciso I do art. 7º

“Art. 7º . ...................................................................

I - a Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006;

.................................................................... ”

Razões do veto

“U ma vez convertida em lei a medida provisória deixa de vigorar; como se extrai do § 12 do art. 62 da Constituição; não sendo cabível, portanto, pretender revogar a medida provisória.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 26 de dezembro de 2006.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.2006.