Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.356, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006.

Conversão da MPv nº 302, de 2006

Regulamento
Regulamento

(Vide Decreto nº 7.133, de 2010)
(Vide Lei nº 12.702, de 2012)
(Vide Lei nº 12.857, de 2013)

Dispõe sobre a criação dos Planos Especiais de Cargos da SUFRAMA e da EMBRATUR, e da Gratificação Temporária dos Órgãos Centrais - GSISTE; a alteração de dispositivos da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, que dentre outras providências reestrutura a remuneração dos cargos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, de Auditoria-Fiscal da Previdência Social e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e da Lei nº 10.479, de 28 de junho de 2002, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes das carreiras de Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria; a instituição da Gratificação Específica de Apoio Técnico e Administrativo ao Serviço Exterior Brasileiro - GEASEB; a instituição da Gratificação Especial de Função Militar - GEFM; e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 302, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Do Plano Especial de Cargos da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA

Art. 1º Fica estruturado, a partir de 1º de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos da Suframa, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de Carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Suframa e nele lotados em 31 de dezembro de 2005 ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até a referida data. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 1º Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei.

§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano Especial de Cargos instituído neste artigo, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo II desta Lei.

§ 3º Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo são, a partir de 1º de outubro de 2006, os constantes do Anexo III desta Lei.

§ 4º O posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória terá como referência a situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.

§ 5º Na aplicação do disposto neste artigo não poderá ocorrer mudança de nível.

§ 6º Serão extintos os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal da Suframa referidos no caput deste artigo que estiverem vagos na data da publicação da Medida Provisória nº 302, de 29 de junho de 2006, ou que vierem a vagar.

§ 7º Ficam automaticamente transpostos para o Plano Especial de Cargos da Suframa os seguintes cargos vagos de provimento efetivo de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal da Suframa: (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

I – 29 (vinte e nove) cargos de nível superior de Administrador; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

II – 1 (um) cargo de nível superior de Analista de Sistemas; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

III – 5 (cinco) cargos de nível superior de Arquiteto; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

IV – 8 (oito) cargos de nível superior de Contador; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

V – 35 (trinta e cinco) cargos de nível superior de Economista; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

VI – 41 (quarenta e um) cargos de nível superior de Engenheiro; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

VII – 5 (cinco) cargos de nível superior de Engenheiro Agrônomo; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

VIII – 1 (um) cargo de nível superior de Médico Veterinário; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

IX – 1 (um) cargo de nível superior de Sociólogo; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

X – 3 (três) cargos de nível superior de Técnico em Assuntos Educacionais; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

XI – 3 (três) cargos de nível superior de Técnico em Comunicação Social; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

XII – 1 (um) cargo de nível superior de Técnico em Edificações; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

XIII – 3 (três) cargos de nível superior de Psicólogo; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

XIV – 1 (um) cargo de nível superior de Zootecnista; e (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

XV – 27 (vinte e sete) cargos de nível intermediário de Agente Administrativo. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 8º Os concursos públicos realizados ou em andamento no exercício de 2009, para os cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 , redistribuídos para o Quadro de Pessoal da Suframa, são válidos para o ingresso nos cargos do Plano Especial de Cargos da Suframa, mantidas as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 9º O enquadramento no Plano Especial de Cargos da Suframa dos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I ao XV do § 7º deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da posse. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 10. Os servidores que formalizarem a opção referida no § 9º deste artigo permanecerão no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 , não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens do Plano Especial de Cargos da Suframa. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

Art. 1º-A. A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Suframa será a constante do Anexo I-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo II-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 1º-B. A estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da Suframa será composta de: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) Gratificação de Desempenho da Suframa - GDSUFRAMA; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

c) Gratificação de Qualificação - GQ; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - no caso dos servidores titulares de cargos de níveis intermediário e auxiliar: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) Vencimento Básico; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) Gratificação de Desempenho da Suframa - GDSUFRAMA. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 1º-C. Fica instituída a Gratificação de Desempenho da Suframa - GDSUFRAMA, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º , quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Suframa, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 1º A GDSUFRAMA será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do órgão de lotação do servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 4º A GDSUFRAMA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo III-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 5º A pontuação referente à GDSUFRAMA será assim distribuída: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 6º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDSUFRAMA. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 7º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDSUFRAMA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, observada a legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do superintendente da Suframa. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 9º Os valores a serem pagos a título de GDSUFRAMA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III-A desta Lei, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 1º-D. Até que sejam publicados os atos a que se referem os §§ 7º e 8º do art. 1º-C desta Lei, e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDSUFRAMA deverão percebê-la calculada com base na última pontuação recebida a título de Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, considerando o valor do ponto estabelecido no Anexo III-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 8º do art. 1º-C desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança que fazem jus à GDSUFRAMA. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 1º-E. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDSUFRAMA correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDSUFRAMA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 1º-F. Os titulares dos cargos efetivos de que trata o art. 1º desta Lei em exercício na Suframa quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDSUFRAMA da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 9º do art. 1º-C desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da Suframa no período. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 1º-G. Os titulares dos cargos efetivos de que trata o art. 1º desta Lei quando não se encontrarem em exercício na Suframa somente farão jus à GDSUFRAMA quando: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDSUFRAMA com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no órgão de lotação; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a GDSUFRAMA com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6º do art. 1º-C não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 1º-H. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDSUFRAMA continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 1º-I. O servidor ativo beneficiário da GDSUFRAMA que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 1º-J. A GDSUFRAMA não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 1º-L. Para fins de incorporação da GDSUFRAMA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDSUFRAMA será: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I do caput deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 2º É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores da Suframa para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

Art. 3 º O titular de cargo de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 1º desta Lei não faz jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

Parágrafo único. O titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos da Suframa não faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída por intermédio da Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 4º Os titulares dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 5º É instituída a Gratificação de Qualificação (GQ), a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do plano especial de cargos da Suframa, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades da autarquia, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação ao:

I - conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da Autarquia;

II - conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

III - nível de formação acadêmica obtida, mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:

a) doutorado;

b) mestrado; ou

c) pós-graduação em sentido amplo, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula.

§ 2º A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor na Suframa será objeto de avaliação do Comitê Especial para a concessão da GQ, a ser instituído no âmbito da Autarquia, em ato de seu dirigente máximo.

§ 3º Os cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, em área de interesse da Autarquia, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, mediante avaliação do Comitê a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 4º A GQ será concedida em 2 (dois) níveis a servidores com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º deste artigo, na forma estabelecida em ato do dirigente máximo da Suframa, observados os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

I - GQ I para até 15% (quinze por cento) dos cargos de nível superior providos; e (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

II - GQ II para até 30% (trinta por cento) dos cargos de nível superior providos. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 5º A fixação das vagas colocadas em concorrência e os critérios de distribuição, homologação, classificação e concessão da GQ serão estabelecidos em regulamento específico.

§ 6º Os quantitativos previstos no § 4º deste artigo serão fixados, semestralmente, considerado o total de cargos efetivos de nível superior de que trata o art. 1º desta Lei, providos em 30 de junho e 31 de dezembro.

§ 7º As GQs I e II serão pagas de acordo com os valores estabelecidos no Anexo III-B. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 6º Ressalvado o atendimento de situações previstas em leis específicas, fica vedada a cessão de servidores da Suframa para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, exceto nos seguintes casos:

I - para os servidores do Quadro de Pessoal da Suframa: pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data de publicação da Medida Provisória nº 302, de 29 de junho de 2006 ; e

II - para servidores que vierem a ingressar no Quadro de Pessoal da Suframa: durante os primeiros 5 (cinco) anos de efetivo exercício.

Art. 7º São requisitos para ingresso nos cargos do Plano Especial de Cargos da Suframa:

I - curso de graduação em nível superior e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e

II - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.

Do Plano Especial de Cargos do Instituto Brasileiro de Turismo – EMBRATUR

Art. 8º Fica estruturado, a partir de 1º de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos da Embratur composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de Carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Embratur, e nele lotados em 31 de dezembro de 2005 ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até a referida data. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 1º Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo IV desta Lei.

§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano Especial de Cargos instituído neste artigo, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo V desta Lei.

§ 3º Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo são, a partir de 1º de outubro de 2006, os constantes do Anexo VI desta Lei.

§ 4º O posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória terá como referência a situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.

§ 5º Na aplicação do disposto neste artigo não poderá ocorrer mudança de nível.

§ 6º Serão extintos os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal da Embratur referidos no caput deste artigo que estiverem vagos na data da publicação da Medida Provisória nº 302, de 29 de junho de 2006, ou que vierem a vagar.

Art. 8º-A. A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Embratur passa a ser a constante do Anexo IV-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo V-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 8º-B. A estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da Embratur será composta de: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - no caso dos servidores de nível superior: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

c) Gratificação de Qualificação - GQ; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - no caso dos servidores de níveis intermediário e auxiliar: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) Vencimento Básico; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 8º-C.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur (GDATUR), devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 8º desta Lei quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão de lotação do servidor.         (Redação dada pela Lei nº 14.002, de 2020)

§ 1º  A GDATUR será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do órgão ou da entidade de exercício do servidor.    (Redação dada pela Lei nº 14.002, de 2020)

§ 2º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 4º A GDATUR será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VI-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 5º A pontuação referente à GDATUR será assim distribuída: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 6º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATUR. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 7º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDATUR serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Turismo, observada a legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 8º  As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão estabelecidas em ato do dirigente máximo do órgão de lotação.    (Redação dada pela Lei nº 14.002, de 2020)

§ 9º Os valores a serem pagos a título de GDATUR serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VI-A desta Lei, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 8º-D. Até que sejam publicados os atos a que se referem os §§ 7º e 8º do art. 8º-C desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDATUR deverão percebê-la calculada com base na última pontuação recebida a título de Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, considerando o valor do ponto estabelecido no Anexo VI-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 8º do art. 8º-C desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança que fazem jus à GDATUR. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 8º-E. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATUR correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º  Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho que venha a ter efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDATUR receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos durante o ciclo de avaliação.       (Redação dada pela Lei nº 14.002, de 2020)

Art. 8º-F.  O titular de cargo efetivo de que trata o art. 8º desta Lei, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GDATUR da seguinte forma:     (Redação dada pela Lei nº 14.002, de 2020)

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 9º do art. 8º-C desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II – os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS de níveis 6, 5, 4 ou equivalentes perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do órgão, da entidade ou da organização de exercício no período.       (Redação dada pela Lei nº 14.002, de 2020)

Art. 8º-G.   (Revogado pela Lei nº 14.002, de 2020)

Art. 8º-H. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDATUR continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 8º-I.  O servidor ativo beneficiário da GDATUR que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão, da entidade ou da organização de exercício.      (Redação dada pela Lei nº 14.002, de 2020)

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 8º-J. A GDATUR não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 8º-L. Para fins de incorporação da GDATUR aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDATUR será: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I do caput deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 8º-M.  A avaliação institucional considerada para o servidor requisitado ou cedido para outro órgão, entidade ou organização será:     (Incluído pela Lei nº 1.4002, de 2020)

I – a do órgão, da entidade ou da organização em que o servidor tiver permanecido em exercício por mais tempo durante o ciclo de avaliação;      (Incluído pela Lei nº 1.4002, de 2020)

II – a do órgão, da entidade ou da organização em que o servidor estiver em exercício ao término do ciclo de avaliação, caso tenha permanecido por períodos idênticos em diferentes órgãos, entidades ou organizações; ou       (Incluído pela Lei nº 1.4002, de 2020)

III – a do órgão de lotação, quando tiver sido requisitado ou cedido para órgão, entidade ou organização diversa da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.       (Incluído pela Lei nº 1.4002, de 2020)

Art. 8º-N.  A avaliação individual do servidor será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada pelo órgão de lotação não for igual à aplicável ao órgão, à entidade ou à organização de exercício.         (Incluído pela Lei nº 1.4002, de 2020)

Art. 8º-O.  O órgão, a entidade ou a organização de exercício do servidor informará ao órgão de lotação o resultado das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de composição da remuneração do servidor.       (Incluído pela Lei nº 1.4002, de 2020)

Art. 9º  (Revogado pela Lei nº 14.002, de 2020)

Art. 10 . O titular de cargo de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 8º desta Lei não faz jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

Parágrafo único. O titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos da Embratur não faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída por intermédio da Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 11. Os titulares dos cargos de que trata o art. 8º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 12.  É instituída a Gratificação de Qualificação (GQ), a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos da Embratur, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades do órgão, da entidade ou da organização de exercício, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento.        (Redação dada pela Lei nº 14.002, de 2020)

§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação ao:

I – conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais do órgão, da entidade ou da organização de exercício;         (Redação dada pela Lei nº 14.002, de 2020)

II - conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

III - nível de formação acadêmica obtida, mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:

a) doutorado;

b) mestrado; ou

c) pós-graduação em sentido amplo, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula.

§ 2º  A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor no órgão, na entidade ou na organização de exercício será objeto de avaliação do Comitê Especial para a concessão da GQ, a ser instituído no âmbito do órgão de lotação, em ato de seu dirigente máximo.         (Redação dada pela Lei nº 14.002, de 2020)

§ 3º  Os cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, em área de interesse do órgão, da entidade ou da organização de exercício, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, por meio de avaliação do Comitê Especial a que se refere o § 2º deste artigo.      (Redação dada pela Lei nº 14.002, de 2020)

§ 4º  A GQ será concedida em 2 (dois) níveis a servidores com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º deste artigo, na forma estabelecida em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação, observados os seguintes limites:       (Redação dada pela Lei nº 14.002, de 2020)

I - GQ I para até 15% (quinze por cento) dos cargos de nível superior providos; e (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)

II - GQ II para até 30% (trinta por cento) dos cargos de nível superior providos. (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)

§ 5º A fixação das vagas colocadas em concorrência e os critérios de distribuição, homologação, classificação e concessão da GQ serão estabelecidos em regulamento específico.

§ 6º Os quantitativos previstos no § 4º deste artigo serão fixados semestralmente, considerado o total de cargos efetivos de nível superior de que trata o art. 8º desta Lei, providos em 30 de junho e 31 de dezembro.

§ 7º As GQ I e II serão pagas de acordo com os valores estabelecidos no Anexo VI-B. (Incluído pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)

Art. 13 .       (Revogado pela Lei nº 14.002, de 2020)

Art. 14 .       (Revogado pela Lei nº 14.002, de 2020)

D a Gratificação Temporária dos Órgãos Centrais – GSISTE

Art. 15. Fica instituída a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício no órgão central e nos órgãos setoriais, seccionais e correlatos dos seguintes sistemas estruturados a partir do disposto no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, enquanto permanecerem nessa condição: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - de Planejamento e de Orçamento Federal;

II - de Administração Financeira Federal;

III - de Contabilidade Federal;

IV - de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

V - de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG;

VI - de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA;

VII - de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;

VIII - de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP; e

IX - de Serviços Gerais - SISG.

§ 1º Satisfeitas as condições estabelecidas no caput deste artigo, a concessão da GSISTE observará o quantitativo máximo de servidores beneficiários desta gratificação, independentemente do número de servidores em exercício em cada unidade do órgão central, setorial ou seccional, conforme disposto no Anexo VII desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º Respeitado o limite global estabelecido no Anexo VII desta Lei, ato do Poder Executivo disporá sobre a distribuição dos quantitativos fixados por Sistema e os procedimentos a serem observados para concessão da GSISTE. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3º Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão promoverá a distribuição dos limites fixados para cada sistema para os respectivos órgãos centrais. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 4º Caberá ao titular da unidade gestora central de cada subsistema promover a distribuição dos quantitativos para os respectivos órgãos setoriais, seccionais e correlatos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 5º Observado o quantitativo fixado para cada sistema, poderá haver alteração dos quantitativos por unidade organizacional, mediante ato do Ministro de Estado do Ministério ao qual esteja vinculado cada sistema referido no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 6º A GSISTE poderá ser concedida a servidores em exercício nos Gabinetes dos Ministros e nas Secretarias Executivas dos Ministérios a que se subordinam os órgãos centrais ou da Casa Civil da Presidência da República, observados os quantitativos globais fixados para cada órgão. (Redação dada pela Lei nº 13.474, de 2017)

§ 7º Os servidores que fizerem jus à GSISTE que cumprirem jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais perceberão a gratificação proporcional à sua jornada de trabalho. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 8º Os níveis da GSISTE poderão ter seus quantitativos alterados, mediante ato do Poder Executivo, desde que a alteração não acarrete aumento de despesa e que não seja ultrapassado o total de servidores beneficiários constante do Anexo VII. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)

Art. 16 . Os valores máximos da GSISTE são os constantes do Anexo VIII desta Lei.

§ 1º O valor da GSISTE será ajustado para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GSISTE com a remuneração total do servidor de que trata o caput do art. 15 desta Lei, excluídas as vantagens pessoais e a retribuição devida pelo exercício de cargo ou função comissionada, não seja superior ao valor estabelecido no Anexo IX desta Lei.

§ 2º A GSISTE produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2006.

§ 3º A gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga em conjunto com a remuneração devida pelo exercício de cargo ou função comissionada e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 4º A GSISTE não integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.

Art. 16-B. O servidor titular de cargo de provimento efetivo, regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencente aos quadros de pessoal de órgãos e entidades da administração pública federal, poderá ser cedido para exercício nas unidades gestoras dos sistemas a que se refere o art. 15 desta Lei, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 1º Na hipótese de cessão sem exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o servidor: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

I - fará jus à GSISTE, respeitados os quantitativos máximos previstos no Anexo VII desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

II - perceberá a gratificação de desempenho a que faria jus em virtude da titularidade de seu cargo efetivo calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 2º Ao servidor cedido para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança que deixe de fazer jus ao pagamento da gratificação de desempenho do seu respectivo plano ou carreira por força da cessão aplica-se o disposto no inciso II do § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

Art. 17 . Os arts. 3º , 4º e 10 da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2006:

“Art. 3º A Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT de que trata o art. 15 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, devida aos integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, é transformada em Gratificação de Atividade Tributária - GAT, em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.

I – (Revogado).

II – (Revogado).

Parágrafo único. Aplica-se a GAT às aposentadorias e pensões. ”(NR)

“Art. 4º Fica criada a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, no percentual de até 95% (noventa e cinco por cento), incidente sobre o maior vencimento básico de cada cargo das Carreiras.

........................................................................................................... ”(NR)

“Art. 10. ..............................................................................................

§ 1º Às aposentadorias e às pensões que vierem a ocorrer antes de transcorrido o período a que se refere a parte final do caput deste artigo aplica-se a GIFA no percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor máximo a que o servidor faria jus se estivesse em atividade.

........................................................................................................... ”(NR)

Art. 18 . A Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 14-A:

“Art. 14-A. Excepcionalmente, com referência ao mês de junho de 2006, a parcela da GIFA vinculada à avaliação institucional das unidades da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria da Receita Previdenciária será paga com base nos percentuais fixados para o mês de dezembro de 2005, conforme os respectivos regulamentos específicos.

§ 1º Relativamente aos meses de julho e agosto de 2006, a parcela da GIFA correspondente à avaliação individual será paga conforme a pontuação do servidor, e poderão ser antecipados até 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo da parcela da GIFA vinculada à avaliação institucional, observando-se, quanto àquela antecipação:

I - a existência da disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa; e

II - a compensação da antecipação concedida nos pagamentos das referidas gratificações dentro do mesmo exercício financeiro, com base na pontuação efetivamente obtida nos termos do ato que fixar as respectivas metas para aqueles meses.

§ 2º Na impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do inciso II do § 1º deste artigo, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte, até a quitação do resíduo.”

Art. 19 . Os Anexos VII-A e VIII-A da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 , e o Anexo IV da Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos X, XI e XII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

Art. 20 . (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

Art. 21 . A Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 60-B:

“Art. 60-B. A partir de 1º de julho de 2006, as gratificações a que se referem os arts. 8º , 13 e 19 desta Medida Provisória aplicam-se às aposentadorias e às pensões concedidas ou instituídas até 29 de junho de 2000, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor que lhes deu origem estivesse posicionado.

§ 1º A hipótese prevista no caput deste artigo aplica-se igualmente às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas antes que o servidor que lhes deu origem tenha completado 60 (sessenta) meses de percepção das gratificações.

§ 2º As gratificações referidas no caput deste artigo aplicam-se às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas após 29 de junho de 2000 e serão calculadas conforme o disposto no inciso II do caput do art. 59 desta Medida Provisória, desde que transcorridos pelo menos 60 (sessenta) meses de percepção das gratificações.”(NR)

Art. 22 . Os valores constantes dos Anexos I , II e III da Lei nº 10.479, de 28 de junho de 2002 , passam a ser os fixados, respectivamente, nos Anexos XIII , XIV e XV desta Lei , com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2006.

Da instituição da Gratificação Específica de Apoio Técnico e Administrativo ao Serviço Exterior Brasileiro – GEASEB

Art. 23 . Fica instituída a Gratificação Específica de Apoio Técnico e Administrativo ao Serviço Exterior Brasileiro - GEASEB, devida aos integrantes da Carreira de Assistente de Chancelaria, conforme valores estabelecidos no Anexo XVI desta Lei.

Da Gratificação Especial de Função Militar – GEFM

Art. 24 . Fica instituída a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, a ser paga mensal e regularmente, a partir de 1º de julho de 2006, em caráter privativo, aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal, conforme valores estabelecidos no Anexo XVII desta Lei.

Parágrafo único. A GEFM integrará os proventos da inatividade e as pensões.

Art. 25. A transposição para os cargos dos planos de cargos estruturados por esta Lei ou o enquadramento nesses cargos não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação às Carreiras, aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de transposição ou enquadramento. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

Art. 26 . Cabe à Suframa e à Embratur implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de seus Quadros de Pessoal ou daqueles que neles tenham exercício.

Parágrafo único. O programa permanente de capacitação será implementado no prazo de até 1 (um) ano a contar da data de publicação da Medida Provisória nº 302, de 29 de junho de 2006.

Art. 27 . Os ocupantes dos cargos efetivos dos Planos Especiais de Cargos de que tratam os arts. 1º e 8º desta Lei serão submetidos, periodicamente, às avaliações de desempenho, conforme disposto na legislação em vigor aplicável aos servidores públicos federais e em normas específicas a serem estabelecidas em ato dos dirigentes máximos da Suframa e da Embratur, respectivamente, que permitam avaliar a atuação do servidor no exercício do cargo e no âmbito de sua área de responsabilidade ou especialidade.

Art. 28 . É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes dos Planos Especiais de Cargos de que tratam os arts. 1º e 8º desta Lei, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.

Art. 29 . Os titulares de cargos de provimento efetivo dos Planos Especiais de Cargos de que tratam os arts. 1º e 8º desta Lei ficam obrigados a ressarcir ao erário os custos decorrentes da participação em cursos ou estágios de capacitação realizados no Brasil ou no exterior, quando pagos pela Suframa ou pela Embratur, nas hipóteses de exoneração a pedido ou declaração de vacância antes de decorrido período igual ao de duração do afastamento.

Parágrafo único. Atos dos dirigentes máximos das Autarquias, no âmbito de suas respectivas competências, fixarão os valores das indenizações referidas no caput deste artigo, respeitado o limite de despesas realizadas pelo poder público.

Art. 30 . É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes dos cargos dos Planos Especiais de Cargos de que trata esta Lei, com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor ou empregado faça jus em virtude de outros Planos de Carreira ou de classificação de cargos ou legislação específica que o contemple.

Art. 31 . Sobre os valores fixados em reais nos Anexos desta Lei incidirá o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 32. O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo dos Planos Especiais de Cargos estruturados por esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 1º Para fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior.

§ 2º São pré-requisitos mínimos para promoção e progressão dos cargos dos Planos Especiais de Cargos estruturados por esta Lei, observado o disposto em regulamento: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

I - interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;

II - experiência mínima no campo de atuação de cada cargo, fixada para promoção a cada classe subseqüente à inicial;

III - avaliação de desempenho;

IV - possuir certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, em carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e

V - qualificação profissional no campo de atuação de cada cargo.

§ 3º Até que sejam regulamentadas, as progressões funcionais e as promoções dos servidores pertencentes aos Planos Especiais de Cargos estruturados por esta Lei serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos planos de cargos e às Carreiras de origem dos servidores. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 4º Na contagem do interstício necessário à progressão funcional e à promoção, será aproveitado o tempo computado até a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto nesta Lei.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º deste artigo, não será considerado como progressão funcional ou promoção o enquadramento decorrente da aplicação desta Lei.

Art. 33 . Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas, respeitada a respectiva situação na tabela remuneratória no momento da aposentadoria ou da instituição da pensão.

Art. 34 . A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração de proventos e de pensões.

§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da implementação de tabelas e da reorganização ou da reestruturação das Carreiras, conforme o caso.

§ 2º A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 35 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 19 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República

Senador Renan Calheiros
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.10.2006.

ANEXO I
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA

ESPECIAL

III

II

I

C

VI

V

IV

III

II

I

B

VI

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

ANEXO I-A
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Cargos efetivos de nível auxilar do

III

Plano Especial de Cargos

ESPECIAL

II

da SUFRAMA

I

ANEXO II
TABELA DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DO
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 2006

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

Cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, pertencentes ao Quadro de Pessoal da SUFRAMA

A

III

III

ESPECIAL

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA

II

II

I

I

B

VI

VI

C

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

C

VI

VI

B

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

D

V

V

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I

ANEXO II-A
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO

ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

III

III

ESPECIAL

II

II

I

VI

V

C

IV

Cargos de provimento

III

Cargos de

efetivo de

II

provimento

nível auxiliar do

I

efetivo de nível

Plano Especial de

VI

I

ESPECIAL

auxiliar

Cargos da

V

do Plano Especial

Suframa

B

IV

de Cargos da

III

Suframa

II

I

V

IV

A

III

II

I

ANEXO III
(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA 

a) Vencimento básico para os cargos de nível superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

15.682,00

II

15.080,05

I

14.697,91

C

VI

14.325,44

V

13.962,43

IV

13.608,60

III

13.263,74

II

12.927,62

I

12.600,02

B

VI

12.280,72

V

11.969,52

IV

11.666,20

III

11.370,56

II

11.082,41

I

10.801,57

A

V

10.527,85

IV

10.261,06

III

10.001,04

II

9.747,60

I

9.501,34

 b) Vencimento básico para os cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

6.846,97

II

6.693,62

I

6.544,61

C

VI

6.410,15

V

6.279,28

IV

6.151,92

III

6.028,02

II

5.907,52

I

5.790,39

B

VI

5.681,86

V

5.576,33

IV

5.473,74

III

5.374,06

II

5.277,27

I

5.181,89

A

V

5.089,53

IV

4.999,93

III

4.913,07

II

4.827,47

I

4.744,55

 c) Vencimento básico para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

3.100,33

II

3.036,28

I

2.974,69

ANEXO III-A
(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA SUFRAMA – GDSUFRAMA PARA OS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA 

a) Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

17,43

II

16,75

I

16,33

C

VI

15,91

V

15,51

IV

15,12

III

14,74

II

14,37

I

14,00

B

VI

13,65

V

13,30

IV

12,96

III

12,63

II

12,32

I

12,00

A

V

11,70

IV

11,40

III

11,11

II

10,83

I

10,56

 b) Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

7,61

II

7,43

I

7,27

C

VI

7,12

V

6,98

IV

6,83

III

6,69

II

6,56

I

6,43

B

VI

6,31

V

6,19

IV

6,08

III

5,97

II

5,86

I

5,76

A

V

5,66

IV

5,56

III

5,46

II

5,36

I

5,28

 c) Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

3,44

II

3,38

I

3,30

ANEXO III-B
(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SUFRAMA 

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

GQ I

GQ II

ESPECIAL

III

579,37

1.158,74

II

579,37

1.158,74

I

579,37

1.158,74

C

VI

579,37

1.158,74

V

579,37

1.158,74

IV

579,37

1.158,74

III

579,37

1.158,74

II

579,37

1.158,74

I

579,37

1.158,74

B

VI

579,37

1.158,74

V

579,37

1.158,74

IV

579,37

1.158,74

III

579,37

1.158,74

II

579,37

1.158,74

I

579,37

1.158,74

A

V

579,37

1.158,74

IV

579,37

1.158,74

III

579,37

1.158,74

II

579,37

1.158,74

I

579,37

1.158,74

 

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

GQ I

GQ II

ESPECIAL

III

579,37

1.158,74

II

579,37

1.158,74

I

579,37

1.158,74

C

VI

579,37

1.158,74

V

579,37

1.158,74

IV

579,37

1.158,74

III

579,37

1.158,74

II

579,37

1.158,74

I

579,37

1.158,74

B

VI

579,37

1.158,74

V

579,37

1.158,74

IV

579,37

1.158,74

III

579,37

1.158,74

II

579,37

1.158,74

I

579,37

1.158,74

A

V

579,37

1.158,74

IV

579,37

1.158,74

III

579,37

1.158,74

II

579,37

1.158,74

I

579,37

1.158,74

ANEXO IV
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos da EMBRATUR

ESPECIAL

III

II

I

C

VI

V

IV

III

II

I

B

VI

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

ANEXO IV-A
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR, A PARTIR DE 1º DE

JULHO DE 2008

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Cargos efetivos de nível auxiliar do Plano

III

Especial de Cargos da Embratur

ESPECIAL

II

I

ANEXO V
TABELA DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DO
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 2006

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

Cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, pertencentes ao Quadro de Pessoal da EMBRATUR

A

III

III

ESPECIAL

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos da EMBRATUR

II

II

I

I

B

VI

VI

C

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

C

VI

VI

B

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

D

V

V

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I

ANEXO V-A
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

III

III

ESPECIAL

II

II

I

VI

V

C

IV

Cargos de provimento

III

Cargos de

efetivo de

II

provimento

nível auxiliar do

I

efetivo de nível

Plano Especial

VI

I

ESPECIAL

auxiliar

de Cargos da

V

do Plano Especial de

Embratur

B

IV

Cargos da

III

Embratur

II

I

V

IV

A

III

II

I

ANEXO VI

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

6.462,82

II

6.269,71

I

6.082,39

C

VI

5.900,64

V

5.724,33

IV

5.553,30

III

5.387,36

II

5.226,39

I

5.070,23

B

VI

4.918,73

V

4.771,77

IV

4.629,19

III

4.490,88

II

4.356,69

I

4.226,51

A

V

4.100,23

IV

3.977,72

III

3.858,86

II

3.743,56

I

3.631,69

b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

2.857,27

II

2.772,70

I

2.690,64

C

VI

2.619,90

V

2.551,04

IV

2.483,97

III

2.418,66

II

2.355,06

I

2.293,15

B

VI

2.237,44

V

2.183,07

IV

2.130,05

III

2.078,29

II

2.027,81

I

1.978,54

A

V

1.930,66

IV

1.883,93

III

1.838,35

II

1.793,86

I

1.750,45

c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

1.567,05

II

1.522,14

I

1.478,53

ANEXO VI-A

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA EMBRATUR – GDATUR PARA OS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR

a) Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATUR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

37,42

II

36,68

I

35,98

C

VI

35,29

V

34,63

IV

33,99

III

33,36

II

32,75

I

32,17

B

VI

31,59

V

31,02

IV

30,50

III

29,96

II

29,46

I

28,96

A

V

28,48

IV

28,02

III

27,56

II

27,12

I

26,69

b) Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATUR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

30,36

II

29,89

I

29,43

C

VI

28,97

V

28,54

IV

28,11

III

27,70

II

27,29

I

26,90

B

VI

26,53

V

26,17

IV

25,81

III

25,47

II

25,14

I

24,82

A

V

24,49

IV

24,20

III

23,90

II

23,61

I

23,34

c) Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATUR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

16,08

II

15,87

I

15,67

ANEXO VI-B

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA EMBRATUR

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

I

II

ESPECIAL

III

646,28

1.292,57

II

646,28

1.292,57

I

646,28

1.292,57

C

VI

646,28

1.292,57

V

646,28

1.292,57

IV

646,28

1.292,57

III

646,28

1.292,57

II

646,28

1.292,57

I

646,28

1.292,57

B

VI

646,28

1.292,57

V

646,28

1.292,57

IV

646,28

1.292,57

III

646,28

1.292,57

II

646,28

1.292,57

I

646,28

1.292,57

A

V

646,28

1.292,57

IV

646,28

1.292,57

III

646,28

1.292,57

II

646,28

1.292,57

I

646,28

1.292,57

ANEXO VII

(Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)

QUANTITATIVO MÁXIMO DE SERVIDORES QUE FAZEM JUS À GSISTE

QUANTITATIVO

NÍVEL DO CARGO

TOTAL

SUPERIOR

INTERMEDIÁRIO

AUXILIAR

Quantitativo máximo de

3.599

1.980

370

5.949

servidores que fazem jus

à Gsiste, a ser distribuído

a órgãos centrais,

setoriais, seccionais e

correlatos na forma do

Regulamento

TOTAL

3.599

1.980

370

5.949

ANEXO VIII

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

VALOR MÁXIMO DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DAS UNIDADES DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL – GSISTE

a) Órgãos centrais:

Em R$

NÍVEL DO CARGO

VALOR MÁXIMO DA GSISTE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Superior

3.824,81

Intermediário

2.448,14

Auxiliar

800,00

 b) Órgãos setoriais, seccionais e correlatos:

Em R$

NÍVEL DO CARGO

VALOR MÁXIMO DA GSISTE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Superior

3.442,22

Intermediário

2.203,98

Auxiliar

720,00

ANEXO IX
(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DAS UNIDADES DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL – GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

(Excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada) 

Em R$

NÍVEL DO CARGO

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Superior

15.733,06

Intermediário

10.248,18

Auxiliar

4.636,00

ANEXO X
(Anexo VII-A da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DO CICLO DE GESTÃO, DA CVM E DA SUSEP

EM R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

1º /07/2006

1º /07/2007

1º /07/2008

1º /07/2009

- Analista de Finanças e Controle

- Analista de Planejamento e Orçamento

- Analista de Comércio Exterior

- Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental

- Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500

- Técnico de Planejamento e Pesquisa

- Demais cargos de nível superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA

- Inspetor e Analista da CVM

- Analista Técnico da SUSEP

ESPECIAL

IV

5.632,61

5.857,91

6.092,23

6.335,92

III

5.461,18

5.679,63

5.906,82

6.143,09

II

5.302,12

5.514,20

5.734,77

5.964,16

I

5.147,69

5.353,60

5.567,74

5.790,45

C

III

4.722,65

4.911,56

5.108,02

5.312,34

II

4.585,08

4.768,48

4.959,22

5.157,59

I

4.451,54

4.629,60

4.814,78

5.007,37

B

III

4.083,98

4.247,34

4.417,23

4.593,92

II

3.965,03

4.123,63

4.288,58

4.460,12

I

3.849,54

4.003,52

4.163,66

4.330,21

A

III

3.737,44

3.886,94

4.042,42

4.204,12

II

3.628,57

3.773,71

3.924,66

4.081,65

I

3.522,88

3.663,80

3.810,35

3.962,76

ANEXO XI
(Anexo VIII-A da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DO CICLO DE GESTÃO, DA CVM E DA SUSEP

EM R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

1º /07/2006

1º /07/2007

1º /07/2008

1º /07/2009

- Técnico de Finanças e Controle

- Técnico de Planejamento e Orçamento

- Cargos de nível intermediário do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA

- Cargos efetivos de nível intermediário de Agente Executivo da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e demais cargos de nível intermediário da SUSEP (atividades de controle, regulação e fiscalização dos mercados de valores mobiliários, seguros, previdência privada e capitalização do quadro permanente da CVM e da SUSEP)

ESPECIAL

IV

2.570,42

2.673,24

2.780,17

2.891,38

III

2.495,54

2.595,36

2.699,17

2.807,14

II

2.422,87

2.519,78

2.620,57

2.725,39

I

2.352,30

2.446,39

2.544,25

2.646,02

C

III

2.158,08

2.244,40

2.334,18

2.427,55

II

2.095,20

2.179,01

2.266,17

2.356,82

I

2.034,19

2.115,56

2.200,18

2.288,19

B

III

1.866,23

1.940,88

2.018,52

2.099,26

II

1.811,88

1.884,36

1.959,73

2.038,12

I

1.759,12

1.829,48

1.902,66

1.978,77

A

III

1.707,86

1.776,17

1.847,22

1.921,11

II

1.658,12

1.724,44

1.793,42

1.865,16

I

1.609,81

1.674,20

1.741,17

1.810,82

ANEXO XII
(Anexo IV da Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM

EM R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

1º /07/2006

1º /07/2007

1º /07/2008

1º /07/2009

A

III

1.182,20

1.229,49

1.278,67

1.329,82

II

1.132,84

1.178,15

1.225,28

1.274,29

I

1.085,54

1.128,96

1.174,12

1.221,08

B

VI

1.040,36

1.081,97

1.125,25

1.170,26

V

997,03

1.036,91

1.078,39’

1.121,53

IV

955,60

993,82

1.033,57

1.074,91

III

915,88

952,52

990,62

1.030,24

II

877,87

912,98

949,50

987,48

I

841,46

875,12

910,12

946,52

C

VI

824,64

857,63

891,94

927,62

V

808,14

840,47

874,09

909,05

IV

791,98

823,66

856,61

890,87

III

776,14

807,19

839,48

873,06

II

760,62

791,04

822,68

855,59

I

745,40

775,22

806,23

838,48

D

V

730,50

759,72

790,11

821,71

IV

715,88

744,52

774,30

805,27

III

701,57

729,63

758,82

789,17

II

687,54

715,04

743,64

773,39

I

673,79

700,74

728,77

757,92

ANEXO XIII
(Anexo I da Lei nº 10.479, de 28 de junho de 2002)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE DIPLOMATA

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2006

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2007

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009

Ministro de Primeira Classe

Ministro de Primeira Classe

5.632,61

5.857,91

6.092,23

6.335,92

Ministro de Segunda Classe

Ministro de Segunda Classe

5.468,04

5.686,76

5.914,23

6.150,80

Conselheiro

Conselheiro com CAE (1)

5.154,14

5.360,31

5.574,72

5.797,71

Conselheiro

4.955,90

5.154,14

5.360,30

5.574,71

Primeiro Secretário

Primeiro Secretário

4.671,41

4.858,27

5.052,60

5.254,70

Segundo Secretário

Segundo Secretário com CAD (2)

4.403,26

4.579,39

4.762,57

4.953,07

Segundo Secretário

4.275,00

4.446,00

4.623,84

4.808,79

Terceiro Secretário

Terceiro Secretário com PROFA (3)

4.150,48

4.316,50

4.489,16

4.668,73

Terceiro Secretário

3.904,94

4.061,14

4.223,58

4.392,53

(1) CAE – Curso de Altos Estudos

(2) CAD – Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas

(3) PROFA – Programa de Formação e Aperfeiçoamento

ANEXO XIV
(Anexo II da Lei nº 10.479, de 28 de junho de 2002)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE OFICIAL DE CHANCELARIA

EM R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2006

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2007

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009

Oficial de Chancelaria

ESPECIAL

V

2.883,96

2.999,32

3.119,29

3.244,06

IV

2.784,50

2.895,88

3.011,72

3.132,18

III

2.704,66

2.812,85

2.925,36

3.042,37

II

2.687,76

2.795,27

2.907,08

3.023,36

I

2.655,30

2.761,51

2.871,97

2.986,85

A

VII

2.521,57

2.622,43

2.727,33

2.836,42

VI

2.494,05

2.593,81

2.697,56

2.805,47

V

2.467,34

2.566,03

2.668,67

2.775,42

IV

2.441,44

2.539,10

2.640,66

2.746,29

III

2.416,25

2.512,90

2.613,42

2.717,95

II

2.391,86

2.487,53

2.587,04

2.690,52

I

2.368,13

2.462,86

2.561,37

2.663,82

INICIAL

VIII

2.289,43

2.381,01

2.476,25

2.575,30

VII

2.268,65

2.359,40

2.453,77

2.551,92

VI

2.248,53

2.338,47

2.432,01

2.529,29

V

2.228,98

2.318,14

2.410,86

2.507,30

IV

2.209,97

2.298,37

2.390,30

2.485,92

III

2.105,93

2.190,17

2.277,77

2.368,88

II

2.090,45

2.174,07

2.261,03

2.351,47

I

2.075,41

2.158,43

2.244,76

2.334,55

ANEXO XV
(Anexo III da Lei nº 10.479, de 28 de junho de 2002)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA

EM R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2006

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2007

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009

Assistente de Chancelaria

ESPECIAL

V

1.169,65

1.216,44

1.265,09

1.315,70

IV

1.091,55

1.135,21

1.180,62

1.227,85

III

1.051,48

1.093,54

1.137,28

1.182,77

II

1.013,03

1.053,55

1.095,69

1.139,52

I

1.006,73

1.047,00

1.088,88

1.132,43

A

VII

888,93

924,49

961,47

999,93

VI

857,35

891,64

927,31

964,40

V

827,06

860,14

894,55

930,33

IV

798,21

830,14

863,34

897,88

III

770,45

801,27

833,32

866,65

II

743,98

773,74

804,69

836,88

I

718,58

747,32

777,22

808,30

INICIAL

VIII

653,95

680,11

707,31

735,60

VII

632,33

657,62

683,93

711,29

VI

611,68

636,15

661,59

688,06

V

591,89

615,57

640,19

665,80

IV

572,88

595,80

619,63

644,41

III

495,81

515,64

536,27

557,72

II

480,78

500,01

520,01

540,81

I

466,4

485,06

504,46

524,64

ANEXO XVI
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO AO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO - GEASEB

EM R$

CLASSE

VALOR DA GEASEB A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2006

ESPECIAL

450,00

A

400,00

INICIAL

300,00

ANEXO XVII
VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GEFM

a) Quadro I (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

Em R$

POSTO

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015

A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel

2.504,26

2.641,99

2.774,09

2.905,86

3.036,63

Tenente-Coronel

2.408,81

2.541,30

2.668,36

2.795,11

2.920,89

Major

2.049,85

2.162,59

2.270,72

2.378,58

2.485,61

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão

1.687,86

1.780,69

1.869,73

1.958,54

2.046,67

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente

1.404,37

1.481,61

1.555,69

1.629,58

1.702,92

Segundo-Tenente

1.307,55

1.379,46

1.448,43

1.517,23

1.585,51

b) Quadro II (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

Em R$

GRADUAÇÃO

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015

A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial

1.143,15

1.206,02

1.266,33

1.326,48

1.386,17

Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

429,37

452,99

475,64

498,23

520,65

Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

339,31

357,97

375,87

393,73

411,44

PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente

1.111,44

1.172,57

1.231,20

1.289,68

1.347,72

Primeiro-Sargento

983,62

1.037,72

1.089,60

1.141,36

1.192,72

Segundo-Sargento

787,68

831,00

872,55

914,00

955,13

Terceiro-Sargento

714,70

754,01

791,71

829,32

866,64

Cabo

553,47

583,91

613,11

642,23

671,13

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - 1ª Classe

501,47

529,05

555,50

581,89

608,08

Soldado - 2ª Classe

339,31

357,97

375,87

393,73

411,44

*