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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 26 DE JUNHO DE 2006.

Vide Decreto nº 8.154, de 2013

Revogado pelo Decreto nº 8.154, de 2013

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Cria, no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, o Comitê Nacional para Prevenção e Controle da Tortura no Brasil - CNPCT.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

        DECRETA: 

        Art. 1o  Fica criado, no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, o Comitê Nacional para Prevenção e Controle da Tortura no Brasil - CNPCT. 

        Art. 2o  Compete ao CNPCT:

        I - avaliar e acompanhar as ações, os programas, projetos e planos relacionados ao enfrentamento à tortura no Brasil, propondo as adaptações que se fizerem necessárias;

        II - propor mecanismos preventivos nacionais independentes para prevenção da tortura no Brasil;

        III - acompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados com o enfrentamento à tortura e submeter análises sobre as proposições desses projetos e sobre a legislação existente ao Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

        IV - avaliar e acompanhar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Governo brasileiro e os organismos internacionais que tratem do enfrentamento à tortura;

        V - recomendar a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas ao enfrentamento à tortura;

        VI - apoiar a criação de comitês ou comissões assemelhadas na esfera estadual para monitoramento e avaliação das ações locais;

        VII - manter contato com setores de organismos internacionais, no âmbito do Sistema Interamericano e da Organização das Nações Unidas, que tenham atuação no enfrentamento à tortura; e

        VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno. 

        Art. 3o  O CNPCT será integrado:

        I - pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos, que o presidirá;

        II - por um representante do Ministério das Relações Exteriores;

        III - por três representantes do Ministério da Justiça, sendo um da Secretaria Nacional de Segurança Pública, um da Secretaria de Reforma do Judiciário e um do Departamento Penitenciário Nacional;

        IV - por dois professores de direitos humanos de instituições de ensino superior, com notório conhecimento na temática, escolhidos e designados, inclusive seus suplentes, pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos; e

        V - por até cinco representantes de entidades não-governamentais, reconhecidas nacionalmente e que possuam atividades relevantes relacionadas ao enfrentamento da tortura, escolhidas pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos. 

        § 1o  Serão convidados e terão assento no CNPCT, com as mesmas prerrogativas e atribuições previstas para os demais membros, um representante de cada órgão ou entidade a seguir indicados:

        I - Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão;

        II - Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União;

        III - Colégio de Presidentes de Tribunais de Justiça; e

        IV - Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia da Secretaria Especial dos Direitos Humanos. 

        § 2o  Haverá um suplente para cada membro do CNPCT. 

        § 3o  Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades de que tratam os incisos II, III e V do caput e o § 1o e designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos. 

        § 4o  Poderão participar das reuniões do CNPCT, a convite de seu Presidente, especialistas e representantes de instituições públicas ou privadas, que exerçam relevantes atividades no enfrentamento à tortura, na qualidade de observadores. 

        § 5o  O CNPCT terá um vice-presidente, eleito entre os seus membros, em votação por maioria absoluta, para mandato de dois anos, permitida a recondução. 

        Art. 4o  A participação dos membros no CNPCT não será remunerada e seu exercício, considerado de relevante interesse público. 

        Art. 5o  O regimento interno do CNPCT disporá sobre seu funcionamento e será elaborado no prazo de sessenta dias, a contar de sua instalação.  

        Art. 6o  A Secretaria Especial dos Direitos Humanos dará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do CNPCT.     (Vide Decreto de 29 de maio de 2006)      

        Art. 7o  A instalação do CNPCT dar-se-á no prazo de trinta dias a contar da data de publicação deste Decreto. 

        Art. 8o  As resoluções do CNPCT serão registradas em ata e publicadas no Diário Oficial da União. 

        Art. 9o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

        Brasília, 26 de  junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Roussef

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2006

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