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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.818, DE 26 DE JUNHO DE 2006.

Dá nova redação ao art. 7o e ao inciso I do § 2o do art. 14 do Decreto no 5.474, de 22 de junho de 2005.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.849, de 23 de março de 2004,

DECRETA:

Art. 1o  O art. 7o e inciso I do § 2o do art. 14 do Decreto no 5.474, de 22 de junho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7o  O risco pela operação poderá ser integralmente assumido pelo agente financeiro ou compartilhado com o Fundo Constitucional, nos termos do art. 6o da Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001.

Parágrafo único.  O del credere do agente financeiro, no caso de compartilhamento do risco, será reduzido em percentual idêntico ao garantido pelos Fundos Constitucionais.” (NR)

"ART. 14 ...............................................................................

§2º ..............................................................................

I - independentemente da fonte do recurso, a homologação prévia dos projetos pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

............................................................................ ” (NR)

        Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 26 de junho  de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.2006.