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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.772, DE 8 DE MAIO DE 2006.

Vide Lei nº 11.754, de 2008

Revogado pelo Decreto nº 6.931, de 2009

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

        DECRETA:

        Art. 1o  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

        Art. 2o  Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a seguir indicados:

        I - da Assessoria Especial do Presidente da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 102.6; e

        II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República: um DAS 101.6; um DAS 101.5; dois DAS 101.4; três DAS 102.3; um DAS 102.2; e um DAS 102.1.

        Art. 3o  Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

        Art. 4o  O regimento interno do Gabinete de Segurança Institucional será aprovado pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Art. 5o  Em decorrência do disposto no inciso I do art. 2o, as alíneas "a" e "d" do Anexo II ao Decreto no 4.597, de 17 de fevereiro de 2003, passam a vigorar na forma do Anexo IV a este Decreto. (Revogado pelo decreto nº 5.783, de 2006)

        Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de maio de 2006.

        Art. 7o  Ficam revogados o art. 2o e o Anexo II do Decreto no 5.097, de 2 de junho de 2004, e os Decretos nos 5.083, de 17 de maio de 2004, e 5.408, de 1o de abril de 2005.

        Brasília, 8 de maio de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Jorge Armando Felix

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.5.2006

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

        Art. 1o  O Gabinete de Segurança Institucional, órgão essencial da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:

        I - assistência direta e imediata ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições;

        II - prevenção da ocorrência e articulação do gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;

        III - assessoramento pessoal ao Presidente da República em assuntos militares e de segurança;

        IV - coordenação das atividades de inteligência federal e de segurança da informação;

        V - segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e dos respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, assegurado o exercício do poder de polícia; e

        VI - segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, assegurado o exercício do poder de polícia.

        § 1o  Compete, ainda, ao Gabinete de Segurança Institucional:

        I - coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, bem como daquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de dependentes;

        II - supervisionar, coordenar e executar as atividades do Sistema Nacional Antidrogas -SISNAD, no que se refere aos assuntos de que trata o inciso I deste parágrafo;

        III - executar as atividades permanentes, técnicas e de apoio administrativo necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional - CDN, de conformidade com o disposto na Lei no 8.183, de 11 de abril de 1991; e

        IV - exercer as atividades de Secretaria-Executiva da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo, de conformidade com regulamentação específica.

        § 2o  Os locais onde o Chefe de Estado e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades, cabendo ao Gabinete de Segurança Institucional, para os fins do disposto neste artigo, adotar as medidas necessárias para a sua proteção, bem como coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2o  O Gabinete de Segurança Institucional tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

        a) Assessoria Especial;

        b) Gabinete; e

        c) Subchefia-Executiva:

        1. Departamento de Gestão e de Articulação Institucional;

        2. Departamento de Segurança; e

        3. Departamento de Segurança da Informação e Comunicações;

        II - órgãos específicos singulares:

        a) Secretaria de Coordenação e Acompanhamento de Assuntos Militares;

        b) Secretaria de Acompanhamento e Estudos Institucionais; e

        c) Secretaria Nacional Antidrogas:

        1. Diretoria de Políticas de Prevenção e Tratamento;

        2. Diretoria de Política e Estratégias para o Sistema Nacional Antidrogas; e

        3. Diretoria de Contencioso e Gestão do Fundo Nacional Antidrogas;

        III - órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência: Agência Brasileira de Inteligência - ABIN; e

        IV - órgão colegiado: Conselho Nacional Antidrogas - CONAD.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

        Art. 3o À Assessoria Especial compete:

        I - assessorar o Ministro de Estado no âmbito de sua competência e, especialmente, no exame e condução dos assuntos afetos ao Gabinete de Segurança Institucional;

        II - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos atinentes à segurança pessoal do Presidente da República, Vice-Presidente da República e de seus respectivos familiares, assegurado o poder de polícia;

        III - assessorar o Ministro de Estado quanto à interface com os demais órgãos da Presidência da República, com o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com outros órgãos da administração pública federal;

        IV - assessorar o Ministro de Estado sobre os assuntos pertinentes à segurança da informação e comunicação; e

        V - prestar assessoria ao Ministro de Estado em temas em que lhe sejam determinados.

        Art. 4o  Ao Gabinete compete:

        I - assessorar e assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua competência, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;

        II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Ministro de Estado e de sua pauta de audiências;

        III - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e internacionais;

        IV - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos afetos às áreas jurídica, parlamentar, de comunicação social; e

        V - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

        Art. 5o  À Subchefia-Executiva compete:

        I - assessorar e assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua competência;

        II - exercer a supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura do Gabinete de Segurança Institucional;

        III - promover a realização de estudos e diligências sobre assuntos de segurança e de temas a serem submetidos ao Presidente da República;

        IV - proceder e acompanhar a realização de estudos para subsidiar o assessoramento pessoal do Ministro de Estado ao Presidente da República em assuntos de segurança;

        V - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia:

        a) pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares;

        b) pela segurança dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e, quando determinado pelo Presidente da República, de outras autoridades ou personalidades; e

        c) pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e Vice-Presidente da República;

        VI - aprovar e supervisionar o planejamento e a execução, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República, das viagens presidenciais no território nacional e, ainda, com o Ministério das Relações Exteriores, das viagens para o exterior;

        VII - planejar, coordenar e controlar, no âmbito de sua competência, em articulação com a Casa Civil da Presidência da República, a execução das atividades de transporte do Presidente da República;

        VIII - acompanhar a tramitação na Presidência da República de propostas de edição de documentos relacionados com assuntos de segurança;

        IX - gerenciar, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, os assuntos de desenvolvimento organizacional e de administração geral do Gabinete de Segurança Institucional;

        X - providenciar a publicação oficial e divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Gabinete de Segurança Institucional;

        XI - receber, protocolar, distribuir e expedir a correspondência atinente ao Gabinete de Segurança Institucional e organizar o expediente a ser levado a despacho do Presidente da República;

        XII - articular-se com os órgãos da Presidência da República e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, quando necessário ou por determinação superior;

        XIII - exercer a supervisão das atividades de segurança da informação e comunicações ligadas a sua área de competência, na administração pública federal; e

        XIV - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

        Art. 6o Ao Departamento de Gestão e de Articulação Institucional compete:

        I - proceder e acompanhar a realização de estudos sobre assuntos de natureza da administração militar e civil de interesse do Gabinete de Segurança Institucional e de temas a serem submetidos ao Presidente da República;

        II - interagir com órgãos da Presidência da República, com o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com os demais órgãos da administração pública federal;

        III - gerenciar, em articulação com a Casa Civil da Presidência da República, os assuntos de desenvolvimento organizacional, o planejamento e a execução das atividades de orçamento, de informática e dos assuntos de natureza administrativa;

        IV - organizar o expediente a ser levado a despacho do Presidente da República;

        V - coordenar, controlar e executar as requisições de pessoal militar para atender à Presidência da República; e

        VI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado ou Subchefe-Executivo.

        Art. 7o Ao Departamento de Segurança compete:

        I - zelar, assegurado o poder de polícia:

        a) pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e dos respectivos familiares;

        b) pela segurança dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e, quando determinado pelo Presidente da República, de outras autoridades ou personalidades; e

        c) pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República;

        II - promover contatos com os demais órgãos da Presidência da República, com o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com outros órgãos da administração pública federal;

        III - proceder e acompanhar a realização de estudos relativos à segurança, necessários ao assessoramento pessoal do Ministro de Estado ao Presidente da República; e

        IV - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado ou Subchefe-Executivo.

        Art. 8o Ao Departamento de Segurança da Informação e Comunicações compete:

        I - adotar as medidas necessárias e coordenar a implantação e o funcionamento do Sistema de Segurança e Credenciamento - SISC, de pessoas e empresas, no trato de assuntos, documentos e tecnologia sigilosos;

        II - planejar e coordenar a execução das atividades de segurança da informação e comunicações na administração pública federal;

        III - definir requisitos metodológicos para implementação da segurança da informação e comunicações pelos órgãos e entidades da administração pública federal;

        IV - operacionalizar e manter centro de tratamento e resposta a incidentes ocorridos nas redes de computadores da administração pública federal;

        V - estudar legislações correlatas e implementar as propostas sobre matérias relacionadas à segurança da informação e comunicações; e

        VI - avaliar tratados, acordos ou atos internacionais relacionados à segurança da informação e comunicações.

Seção II

Dos Órgãos Específicos Singulares

        Art. 9o  À Secretaria de Coordenação e Acompanhamento de Assuntos Militares compete:

        I - assessorar e assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua competência;

        II - proceder e acompanhar a realização de estudos para subsidiar o assessoramento pessoal do Ministro de Estado ao Presidente da República em assuntos de natureza militar;

        III - planejar e coordenar, em conformidade com as orientações do Gabinete Pessoal do Presidente da República, as ações necessárias para a execução das viagens presidenciais, no País e no exterior, e articular com os demais órgãos envolvidos;

        IV - planejar e coordenar a realização das atividades relacionadas com o cerimonial militar nos palácios presidenciais;

        V - acompanhar a tramitação na Presidência da República de propostas de edição de documentos relacionados com assuntos de natureza militar;

        VI - coordenar, em articulação com os órgãos da Presidência da República e demais órgãos envolvidos, a participação do Presidente da República em cerimônias militares e outros eventos, orientando, também, o comando das atividades relacionadas com a segurança de área; e

        VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

        Art. 10. À Secretaria de Acompanhamento e Estudos Institucionais compete:

        I - assessorar e assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua competência;

        II - coordenar e supervisionar a realização de estudos relacionados com a prevenção da ocorrência e articulação do gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;

        III - acompanhar o andamento de proposta de edição de instrumentos legais e jurídicos, em tramitação na Presidência da República, relacionados com o gerenciamento de crises;

        IV - estudar, analisar e avaliar o uso, a ocupação e a utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

        V - realizar estudos estratégicos, especialmente sobre temas relacionados com a segurança institucional;

        VI - apoiar o Ministro de Estado no exercício das atividades da Secretária-Executiva do Conselho de Defesa Nacional e da presidência da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo;

        VII - apoiar o Subchefe-Executivo nas atividades de coordenação do Comitê Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo; e

        VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

        Art. 11. À Secretaria Nacional Antidrogas compete:

        I - assessorar e assistir o Ministro de Estado, no âmbito de sua competência;

        II - acompanhar, coordenar e integrar as atividades de prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes;

        III - propor a Política Nacional Antidrogas relacionada com as atividades referidas no inciso II;

        IV - consolidar a proposta da Política Nacional Antidrogas;

        V - definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para alcançar as metas propostas na Política Nacional Antidrogas e acompanhar a sua execução;

        VI - atuar, em parceria com órgãos da administração pública federal, estadual, municipal, do Distrito Federal, assim como governos estrangeiros, organismos multilaterais e comunidade internacional, na concretização de medidas efetivas relativas às atividades antidrogas referidas no inciso II;

        VII - promover o intercâmbio com organismos nacionais e internacionais na sua área de competência;

        VIII - propor medidas na área institucional visando ao acompanhamento e ao aperfeiçoamento da ação governamental relativa às atividades antidrogas referidas no inciso II;

        IX - gerir o Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, bem como fiscalizar os recursos repassados por este fundo aos órgãos e entidades conveniados;

        X - firmar contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais e propor os internacionais na área de sua competência;

        XI - indicar bens apreendidos e não alienados a serem colocados sob custódia de autoridade competente responsável pelas ações antidrogas ou pelo apoio a essas ações;

        XII - solicitar ao órgão competente a emissão de certificado do Tesouro Nacional referente à caução de valores apurados com a alienação de bens ou depositados em decorrência de tutela cautelar;

        XIII - realizar, direta ou indiretamente, a alienação de bens com definitivo perdimento decretado em favor da União, articulando-se com os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público para obter a concessão de tutela cautelar para a venda ou apropriação de bens e valores apreendidos na forma da lei;

        XIV - administrar recursos oriundos de apreensão ou de perdimento de bens, direitos e valores em favor da União, colocados à disposição da Secretaria;

        XV - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva do CONAD; e

        XVI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

        Art. 12. À Diretoria de Políticas de Prevenção e Tratamento compete:

        I - articular, coordenar e acompanhar as atividades de prevenção, tratamento, recuperação, reinserção e subvenção social do SISNAD, além de atividades de pesquisa e de socialização do conhecimento desenvolvidas ou apoiadas pela Secretaria Nacional Antidrogas;

        II - gerir e controlar o fluxo das informações técnicas tratadas entre os órgãos do SISNAD;

        III - apoiar a realização de projetos de subvenção social nas áreas de prevenção e tratamento do uso indevido de drogas; e

        IV - exercer outras atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário Nacional Antidrogas.

        Art. 13. À Diretoria de Política e Estratégias para o Sistema Nacional Antidrogas compete:

        I - orientar e coordenar a elaboração de planos, programas e procedimentos para alcançar as metas propostas pela Política Nacional Antidrogas;

        II - orientar e coordenar o acompanhamento estatístico e a avaliação do Sistema Nacional Antidrogas;

        III - coordenar e subsidiar a atualização do Plano Nacional Antidrogas, bem como acompanhar e avaliar a sua implementação;

        IV - contribuir para o desenvolvimento de metodologias de planejamento, acompanhamento e avaliação das atividades desempenhadas pela Secretaria Nacional Antidrogas; e

        V - exercer outras atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário Nacional Antidrogas.

        Art. 14. À Diretoria de Contencioso e Gestão do Fundo Nacional Antidrogas compete:

        I - administrar os recursos oriundos de apreensão ou de perdimento, em favor da União, de bens, direitos e valores, objeto do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou de drogas que causem dependência física ou psíquica, e outros recursos colocados à disposição da Secretaria Nacional Antidrogas;

        II - realizar a alienação e a regularização de bens com definitivo perdimento, decretado em favor da União, bem como a apropriação de valores destinados à capitalização do FUNAD;

        III - acompanhar, analisar e executar procedimentos relativos à gestão do FUNAD;

        IV - atuar, perante os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e Policiais, na obtenção de informações sobre processos que envolvam a apreensão de bens, direitos e valores, em decorrência do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas que causem dependência física ou psíquica, realizando o controle do fluxo, a manutenção, a segurança e o sigilo das referidas informações, mediante sistema de gestão atualizado;

        V - planejar e coordenar a execução orçamentária e financeira da Secretaria Nacional Antidrogas, interagindo com as demais Diretorias da Secretaria Nacional Antidrogas, a Casa Civil da Presidência da República e outros órgãos da administração pública, na área de sua competência;

        VI - providenciar, perante a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, a emissão de certificados referentes à caução de valores apurados com a alienação de bens ou depositados, em decorrência da aplicação de tutela cautelar; e

        VII - exercer outras atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário Nacional Antidrogas.

Seção III

Do Órgão Central do Sistema Brasileiro de Inteligência

        Art. 15.  À Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, criado pela Lei no 9.883, de 7 de dezembro de 1999, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.

Seção IV

Do Órgão Colegiado

        Art. 16. Ao Conselho Nacional Antidrogas - CONAD cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Subchefe-Executivo

        Art. 17.  Ao Subchefe-Executivo incumbe:

        I - exercer as atividades de supervisão e coordenação das unidades integrantes da estrutura do Gabinete de Segurança Institucional;

        II - supervisionar a execução dos projetos e atividades do Gabinete de Segurança Institucional;

        III - supervisionar e coordenar a articulação das unidades da Subchefia-Executiva com os órgãos da Presidência da República, da Vice-Presidência da República e da administração pública federal, direta e indireta, quando necessário ou por determinação do Ministro de Estado;

        IV - coordenar e acompanhar pessoas ou grupos designados para proceder a estudos, diligências e demais ações relativas a assuntos de segurança ou temas de interesse do Gabinete de Segurança Institucional;

        V - supervisionar o planejamento e a execução das atividades de orçamento e dos assuntos administrativos do Gabinete de Segurança Institucional;

        VI - supervisionar as ações dos militares designados como coordenadores das viagens presidenciais, das cerimônias militares e dos eventos com a participação do Presidente da República; e

        VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Dos demais Dirigentes

        Art. 18.  Ao Assessor-Chefe, aos Secretários e Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

        Art. 19.  Ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 20.  As requisições de militares para os órgãos da Presidência da República serão feitas pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional diretamente ao Ministério da Defesa, quando se tratar de membros das Forças Armadas, e aos respectivos Governos dos Estados e do Distrito Federal, nos casos de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.

        § 1o  Os militares à disposição da Presidência da República vinculam-se à Subchefia-Executiva para fins disciplinares, de remuneração e de alterações, respeitada a peculiaridade de cada Força.

        § 2o  As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

        Art. 21.  As requisições de servidores e empregados públicos para ter exercício no Gabinete de Segurança Institucional são feitas pela Casa Civil da Presidência da República, são irrecusáveis, têm prazo indeterminado e devem ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

        Art. 22.  O desempenho de cargo ou função na Presidência da República constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.

        Art. 23.  Aos servidores e aos empregados públicos, de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, colocados à disposição do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.

        § 1o  O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.

        § 2o  O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição do Gabinete de Segurança Institucional será considerado para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

        § 3o  A promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da administração pública federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.

        Art. 24.  O provimento dos cargos do Gabinete de Segurança Institucional observará as seguintes diretrizes:

        I - o de Subchefe-Executivo será ocupado por Oficial-General da ativa;

        II - o de Secretário de Coordenação e Acompanhamento de Assuntos Militares será ocupado por Oficial-General, da ativa, mediante exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior, DAS 101.6;

        III - o de Assessor-Chefe da Assessoria Especial poderá ser ocupado por Oficial-General, da ativa, mediante exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior, DAS 101.6;

        IV - os de Diretor de Departamento e os de Assessor-Chefe Militar, (Grupo 0001-A), serão ocupados por Oficiais Superiores das Forças Armadas, do último posto, da ativa;

        V - os de Assessor Militar, (Grupo 0002-B), serão ocupados por Oficiais Superiores das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares;

        VI - os de Coordenador-Geral e os de Assessor Técnico Militar, (Grupo 0003-C), serão ocupados, em princípio, por Oficiais Superiores das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares;

        VII - os de Coordenador e os de Assistente Militar, (Grupo 0004-D), serão ocupados, em princípio, por Oficiais Intermediários das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares; e

        VIII - os de Assistente Técnico Militar, (Grupo 0005-E), serão ocupados, em princípio, por Oficiais Subalternos das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares.

        Art. 25.  É assegurado aos titulares do Gabinete de Segurança Institucional e de seus órgãos vinculados a representação judicial pela Advocacia-Geral da União, quando vierem a responder a inquérito policial ou a processo judicial, em virtude de atos praticados em decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar.

        Art. 26.  O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Regimental do Gabinete de Segurança Institucional e das competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II

        a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO/

CARGO/FUNÇÃO

NE/DAS/RMP

       
ASSESSORIA ESPECIAL

1

Assessor-Chefe

101.6

 

1

Assessor Especial

102.5

 

1

Assessor-Chefe Militar

Grupo 0001 (A)

       
GABINETE

1

Chefe de Gabinete

101.5

 

3

Assessor

102.4

 

1

Assessor Técnico Militar

Grupo 0003 (C)

 

4

Assistente Militar

Grupo 0004 (D)

 

3

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

 

4

Assistente

102.2

       
SUBCHEFIA EXECUTIVA

1

Subchefe-Executivo

NE

 

2

Assessor Militar

Grupo 0002 (B)

 

1

Assessor Técnico Militar

Grupo 0003 (C)

 

1

Assistente Militar

Grupo 0004 (D)

 

2

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

 

2

Assistente Técnico

102.1

       
DEPARTAMENTO DE GESTÃO E DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL

1

Diretor

Grupo 0001 (A)

 

2

Assessor Militar

Grupo 0002 (B)

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

2

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

3

Coordenador

Grupo 0004 (D)

 

1

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

       
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA

1

Diretor

Grupo 0001 (A)

 

5

Assessor Militar

Grupo 0002 (B)

 

1

Assessor

102.4

 

10

Assessor Técnico Militar

Grupo 0003 (C)

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

8

Assistente Militar

Grupo 0004 (D)

 

14

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

 

2

Assistente Técnico

102.1

       
Coordenação-Geral de Proteção Pessoal

1

Coordenador-Geral

Grupo 0003 (C)

Coordenação

4

Coordenador

Grupo 0004 (D)

Coordenação-Geral de Proteção das Instalações

1

Coordenador-Geral

Grupo 0003 (C)

Coordenação

3

Coordenador

Grupo 0004 (D)

       
Coordenação-Geral de Apoio Logístico

1

Coordenador-Geral

Grupo 0003 (C)

Coordenação

2

Coordenador

Grupo 0004 (D)

       
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÕES

1

Diretor

101.5

 

1

Assessor Militar

Grupo 0002 (B)

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

1

Assistente Técnico

102.1

       
Coordenação-Geral de Gestão da Segurança da Informação

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

2

Assistente Militar

Grupo 0004 (D)

       
Coordenação-Geral de Tratamento de Incidentes de Rede

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assessor Técnico Militar

Grupo 0003 (C)

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

2

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

       
Coordenação-Geral do Sistema de Segurança e Credenciamento

1

Coordenador-Geral

Grupo 0003 (C)

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

2

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

 

1

Assistente Técnico

102.2

       
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ASSUNTOS MILITARES

1

Secretário

101.6

 

3

Assessor-Chefe Militar

Grupo 0001 (A)

 

10

Assessor Militar

Grupo 0002 (B)

 

1

Assessor Técnico Militar

Grupo 0003 (C)

Coordenador

1

Coordenador

Grupo 0004 (D)

 

2

Assistente Técnico

102.1

       
SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO EESTUDOS INSTITUCIONAIS

1

Secretário

101.6

 

1

Secretário-Adjunto

101.5

 

2

Assessor-Chefe Militar

Grupo 0001 (A)

 

4

Assessor Militar

Grupo 0002 (B)

 

1

Assistente Militar

Grupo 0004 (D)

 

2

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

 

4

Assessor

102.4

 

3

Assessor Técnico

102.3

 

2

Assistente Técnico

102.1

       
SECRETARIA NACIONAL ANTIDROGAS

1

Secretário

NE

 

1

Secretário-Adjunto

101.6

 

1

Assessor Militar

Grupo 0002 (B)

 

1

Assessor

102.4

 

1

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

 

1

Assistente

102.2

 

5

Assistente Técnico

102.1

       
DIRETORIA DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO

1

Diretor

101.5

 

4

Assessor Técnico

102.3

 

2

Assistente

102.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

       
Coordenação-Geral de Prevenção

1

Coordenador-Geral

101.4

       
Coordenação-Geral de Tratamento

1

Coordenador-Geral

101.4

       
DIRETORIA DE POLÍTICA E ESTRATÉGIAS PARA O SISTEMA NACIONAL ANTIDROGAS

1

Diretor

101.5

 

2

Assessor Técnico

102.3

 

2

Assistente

102.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Planejamento e Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas

1

Coordenador-Geral

101.4

       
Coordenação-Geral de Avaliação

1

Coordenador-Geral

101.4

       
DIRETORIA DE CONTENCIOSO E GESTÃO DO FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS

1

Diretor

101.5

 

4

Assessor Técnico

102.3

 

1

Assistente

102.2

 

3

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Contencioso do Fundo Nacional Antidrogas

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assessor Técnico Militar

Grupo 0003 (C)

Coordenação-Geral de Gestão do Fundo Nacional Antidrogas

1

Coordenador-Geral

101.4

       

        b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

NE

6,56

2

13,12

2

13,12

DAS 101.6

6,15

3

18,45

4

24,60

DAS 101.5

5,16

5

25,80

6

30,96

DAS 101.4

3,98

6

23,88

8

31,84

           

DAS 102.5

5,16

1

5,16

1

5,16

DAS 102.4

3,98

9

35,82

9

35,82

DAS 102.3

1,28

16

20,48

19

24,32

DAS 102.2

1,14

10

11,40

11

12,54

DAS 102.1

1,00

20

20,00

21

21,00

           

TOTAL

72

174,11

81

199,36

        c) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

           

Grupo 0001 (A)

0,64

7

4,48

8

5,12

Grupo 0002 (B)

0,58

20

11,60

25

14,50

Grupo 0003 (C)

0,53

14

7,42

19

10,07

Grupo 0004 (D)

0,48

23

11,04

29

13,92

Grupo 0005 (E)

0,44

20

8,80

27

11,88

           

TOTAL

84

43,34

108

55,49

ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 6.487, de 2008)

        a)  QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

UNIDADE

CARGO/ FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO/ CARGO/FUNÇÃO

NE/DAS/RMP

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL

1

Assessor-Chefe

101.6

 

1

Assessor Especial

102.5

 

1

Assessor-Chefe Militar

Grupo 0001 (A)

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

101.5

 

3

Assessor

102.4

 

1

Assessor Técnico Militar

Grupo 0003 (C)

 

4

Assistente Militar

Grupo 0004 (D)

 

3

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

 

4

Assistente

102.2

 

 

 

 

SUBCHEFIA EXECUTIVA

1

Subchefe-Executivo

NE

 

2

Assessor Militar

Grupo 0002 (B)

 

1

Assessor Técnico Militar

Grupo 0003 (C)

 

1

Assistente Militar

Grupo 0004 (D)

 

2

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

 

2

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO E DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL

1

Diretor

Grupo 0001 (A)

 

2

Assessor Militar

Grupo 0002 (B)

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

2

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

3

Coordenador

Grupo 0004 (D)

 

1

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA

1

Diretor

Grupo 0001 (A)

 

5

Assessor Militar

Grupo 0002 (B)

 

1

Assessor

102.4

 

10

Assessor Técnico Militar

Grupo 0003 (C)

 

4

Assessor Técnico

102.3

 

8

Assistente Militar

Grupo 0004 (D)

 

14

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

 

2

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Proteção Pessoal

1

Coordenador-Geral

Grupo 0003 (C)

Coordenação

4

Coordenador

Grupo 0004 (D)

Coordenação-Geral de Proteção das Instalações

1

Coordenador-Geral

Grupo 0003 (C)

Coordenação

3

Coordenador

Grupo 0004 (D)

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Apoio Logístico

1

Coordenador-Geral

Grupo 0003 (C)

Coordenação

2

Coordenador

Grupo 0004 (D)

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÕES

1

Diretor

101.5

 

1

Assessor Militar

Grupo 0002 (B)

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestão da Segurança da Informação

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

2

Assistente Militar

Grupo 0004 (D)

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Tratamento de Incidentes de Rede

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assessor Técnico Militar

Grupo 0003 (C)

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

2

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

 

 

 

 

Coordenação-Geral do Sistema de Segurança e Credenciamento

1

Coordenador-Geral

Grupo 0003 (C)

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

2

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

 

1

Assistente Técnico

102.2

 

 

 

 

SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ASSUNTOS MILITARES

1

Secretário

101.6

 

3

Assessor-Chefe Militar

Grupo 0001 (A)

 

10

Assessor Militar

Grupo 0002 (B)

 

1

Assessor Técnico Militar

Grupo 0003 (C)

Coordenador

1

Coordenador

Grupo 0004 (D)

 

2

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO EESTUDOS INSTITUCIONAIS

1

Secretário

101.6

 

1

Secretário-Adjunto

101.5

 

2

Assessor-Chefe Militar

Grupo 0001 (A)

 

4

Assessor Militar

Grupo 0002 (B)

 

1

Assistente Militar

Grupo 0004 (D)

 

2

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

 

4

Assessor

102.4

 

3

Assessor Técnico

102.3

 

2

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL ANTIDROGAS

1

Secretário

NE

 

1

Secretário-Adjunto

101.6

 

1

Assessor Militar

Grupo 0002 (B)

 

1

Assessor

102.4

 

1

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

 

1

Assistente

102.2

 

5

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

DIRETORIA DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO

1

Diretor

101.5

 

4

Assessor Técnico

102.3

 

2

Assistente

102.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Prevenção

1

Coordenador-Geral

101.4

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Tratamento

1

Coordenador-Geral

101.4

 

 

 

 

DIRETORIA DE POLÍTICA E ESTRATÉGIAS PARA O SISTEMA NACIONAL ANTIDROGAS

1

Diretor

101.5

 

2

Assessor Técnico

102.3

 

2

Assistente

102.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Planejamento e Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas

1

Coordenador-Geral

101.4

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Avaliação

1

Coordenador-Geral

101.4

 

 

 

 

DIRETORIA DE CONTENCIOSO E GESTÃO DO FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS

1

Diretor

101.5

 

4

Assessor Técnico

102.3

 

1

Assistente

102.2

 

3

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Contencioso do Fundo Nacional Antidrogas

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assessor Técnico Militar

Grupo 0003 (C)

Coordenação-Geral de Gestão do Fundo Nacional Antidrogas

1

Coordenador-Geral

101.4

 

 

 

 

        b)  QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

 

 

 

 

 

 

NE

5,40

2

10,80

2

10,80

DAS 101.6

5,28

4

21,12

4

21,12

DAS 101.5

4,25

6

25,50

6

25,50

DAS 101.4

3,23

8

25,84

8

25,84

 

 

 

 

 

 

DAS 102.5

4,25

1

4,25

1

4,25

DAS 102.4

3,23

9

29,07

9

29,07

DAS 102.3

1,91

19

36,29

22

42,02

DAS 102.2

1,27

11

13,97

11

13,97

DAS 102.1

1,27

21

21,00

21

21,00

 

 

 

 

 

 

TOTAL

81

187,84

84

193,57

        c)  QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

 

 

 

 

 

 

Grupo 0001 (A)

0,64

8

5,12

8

5,12

Grupo 0002 (B)

0,58

25

14,50

25

14,50

Grupo 0003 (C)

0,53

19

10,07

19

10,07

Grupo 0004 (D)

0,48

29

13,92

29

13,92

Grupo 0005 (E)

0,44

27

11,88

27

11,88

 

 

 

 

 

 

TOTAL

108

55,49

108

55,49

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA ASSESSORIA ESPECIAL/PR PARA A SEGES/MP

DA SEGES/MP P/ O GSI/PR

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,15

-

-

1

6,15

DAS 101.5

5,16

-

-

1

5,16

DAS 101.4

3,98

-

-

2

7,96

           

DAS 102.6

6,15

1

6,15

-

-

DAS 102.3

1,28

-

-

3

3,84

DAS 102.2

1,14

-

-

1

1,14

DAS 102.1

1,00

-

-

1

1,00

           

TOTAL

1

6,15

9

25,25

ANEXO IV
(Revogado pelo decreto nº 5.783, de 2006)

(Anexo II ao Decreto no 4.597, de 17 de fevereiro de 2003)

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ASSESSORIA ESPECIAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

CARGO

CARGO / DENOMINAÇÃO

DAS

1

Assessor-Chefe

101.6

7

Assessor Especial

102.6

12

Assessor Especial

102.5

13

Assessor

102.4

6

Assessor Técnico

102.3

13

Assistente

102.2

2

Assistente Técnico

102.1

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ASSESSORIA ESPECIAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

(Revogado pelo decreto nº 5.783, de 2006)

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,15

1

6,15

1

6,15

   

 

 

   

DAS 102.6

6,15

8

49,20

7

43,05

DAS 102.5

5,16

12

61,92

12

61,92

DAS 102.4

3,98

13

51,74

13

51,74

DAS 102.3

1,28

6

7,68

6

7,68

DAS 102.2

1,14

13

14,82

13

14,82

DAS 102.1

1,00

2

2,00

2

2,00

TOTAL

55

193,51

54

187,36