LEI Nº 11.250, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005.
Regulamenta o inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição Federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, para fins do disposto no
inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição Federal,
poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, visando a delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de que trata o
inciso VI do art. 153 da Constituição Federal,
sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria da Receita Federal.
Art. 1º A União, para fins do disposto no
inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição
, poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, visando a delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança administrativa e judicial do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de que trata o
inciso VI do caput do art. 153 da Constituição
, sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 656, de 2014)
Art.1º A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, para fins do disposto no
inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição Federal,
poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, visando a delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de que trata o
inciso VI do art. 153 da Constituição Federal,
sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria da Receita Federal.
(Vide Medida Provisória nº 656, de 2014)
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, deverá ser observada a legislação federal de regência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.
§ 2º A opção de que trata o caput deste artigo não poderá implicar redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
§ 3º
Ao Distrito Federal e aos Municípios que celebrarem o convênio referido no
caput,
serão delegadas a inscrição em dívida ativa distrital ou municipal e a cobrança judicial do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, não se aplicando o
§ 4º
do art. 2º
da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980.
(Incluído pela Medida Provisória nº 656, de 2014)
(Vide Medida Provisória nº 656, de 2014)
Art. 2º A Secretaria da Receita Federal baixará ato estabelecendo os requisitos e as condições necessárias à celebração dos convênios de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 2º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional baixarão atos estabelecendo os requisitos e as condições necessárias à celebração dos convênios de que trata o art. 1º
desta Lei.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 656, de 2014)
Art. 2º A Secretaria da Receita Federal baixará ato estabelecendo os requisitos e as condições necessárias à celebração dos convênios de que trata o art. 1º desta Lei.
(Vide Medida Provisória nº 656, de 2014)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Murilo Portugal Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2005
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