Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005.

Vide Lei nº 12.702, de 2012

Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica estruturado o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, composto pelos cargos efetivos de técnico-administrativos e de técnico-marítimos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e pelos cargos referidos no § 5º do art. 15 desta Lei.

§ 1º Os cargos a que se refere o caput deste artigo, vagos e ocupados, integram o quadro de pessoal das Instituições Federais de Ensino.

§ 2º O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreira é o instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são consideradas Instituições Federais de Ensino os órgãos e entidades públicos vinculados ao Ministério da Educação que tenham por atividade-fim o desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino, da pesquisa e extensão e que integram o Sistema Federal de Ensino.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 3º A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes:

I - natureza do processo educativo, função social e objetivos do Sistema Federal de Ensino;

II - dinâmica dos processos de pesquisa, de ensino, de extensão e de administração, e as competências específicas decorrentes;

III - qualidade do processo de trabalho;

IV - reconhecimento do saber não instituído resultante da atuação profissional na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão;

V - vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional das instituições;

VI - investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público;

VII – desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos institucionais;

VIII - garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a geral, nesta incluída a educação formal;

IX - avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários; e

X - oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência, respeitadas as normas específicas.

Parágrafo único. As Instituições Federais de Ensino poderão conceder, na forma do regulamento, bolsas de pesquisa, de desenvolvimento, de inovação e de intercâmbio aos ocupantes de cargo público efetivo de técnico-administrativo envolvidos nessas atividades, atendido o disposto no art. 8º desta Lei.  (Incluído pela Lei nº 14.695, de 2023)

Art. 4º Caberá à Instituição Federal de Ensino avaliar anualmente a adequação do quadro de pessoal às suas necessidades, propondo ao Ministério da Educação, se for o caso, o seu redimensionamento, consideradas, entre outras, as seguintes variáveis:

I - demandas institucionais;

II - proporção entre os quantitativos da força de trabalho do Plano de Carreira e usuários;

III - inovações tecnológicas; e

IV - modernização dos processos de trabalho no âmbito da Instituição.

Parágrafo único. Os cargos vagos e alocados provisoriamente no Ministério da Educação deverão ser redistribuídos para as Instituições Federais de Ensino para atender às suas necessidades, de acordo com as variáveis indicadas nos incisos I a IV deste artigo e conforme o previsto no inciso I do § 1º do art. 24 desta Lei.

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS

Art. 5º Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:

I - plano de carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão ou entidade;

II – nível de classificação: conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir do requisito de escolaridade, nível de responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas, formação especializada, experiência, risco e esforço físico para o desempenho de suas atribuições;

III - padrão de vencimento: posição do servidor na escala de vencimento da carreira em função do nível de capacitação, cargo e nível de classificação;

IV - cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que são cometidas a um servidor;

V - nível de capacitação: posição do servidor na Matriz Hierárquica dos Padrões de Vencimento em decorrência da capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo ocupado, realizada após o ingresso;

VI - ambiente organizacional: área específica de atuação do servidor, integrada por atividades afins ou complementares, organizada a partir das necessidades institucionais e que orienta a política de desenvolvimento de pessoal; e

VII - usuários: pessoas ou coletividades internas ou externas à Instituição Federal de Ensino que usufruem direta ou indiretamente dos serviços por ela prestados.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO

Art. 6º O Plano de Carreira está estruturado em 5 (cinco) níveis de classificação, com 4 (quatro) níveis de capacitação cada, conforme Anexo I-C desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

Art. 7º Os cargos do Plano de Carreira são organizados em 5 (cinco) níveis de classificação, A, B, C, D e E, de acordo com o disposto no inciso II do art. 5º e no Anexo II desta Lei.

Art. 8º São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de Carreira, sem prejuízo das atribuições específicas e observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especificações:

I - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades inerentes ao apoio técnico-administrativo ao ensino;

II - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades técnico-administrativas inerentes à pesquisa e à extensão nas Instituições Federais de Ensino;

III - executar tarefas específicas, utilizando-se de recursos materiais, financeiros e outros de que a Instituição Federal de Ensino disponha, a fim de assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade das atividades de ensino, pesquisa e extensão das Instituições Federais de Ensino.

§ 1º As atribuições gerais referidas neste artigo serão exercidas de acordo com o ambiente organizacional.

§ 2º As atribuições específicas de cada cargo serão detalhadas em regulamento.

§ 3º As atribuições previstas no inciso II do caput deste artigo incluem a coordenação de projetos de pesquisa e extensão, cabendo a percepção de bolsas de pesquisa e extensão, pagas diretamente pelas Instituições Federais de Ensino, por agência oficial de fomento, por fundação de apoio devidamente credenciada por Instituição Federal de Ensino ou por organismo internacional amparado por ato, tratado ou convenção internacional.      (Incluído pela Lei nº 14.695, de 2023)

CAPÍTULO V

DO INGRESSO NO CARGO E DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO

Art. 9º O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do 1º (primeiro) nível de capacitação do respectivo nível de classificação, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a escolaridade e experiência estabelecidas no Anexo II desta Lei.

§ 1º O concurso referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização, organizado em 1 (uma) ou mais fases, bem como incluir curso de formação, conforme dispuser o plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira.

§ 2º O edital definirá as características de cada fase do concurso público, os requisitos de escolaridade, a formação especializada e a experiência profissional, os critérios eliminatórios e classificatórios, bem como eventuais restrições e condicionantes decorrentes do ambiente organizacional ao qual serão destinadas as vagas.

Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.

§ 1º Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III desta Lei.

§ 2º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.

§ 3º O servidor que fizer jus à Progressão por Capacitação Profissional será posicionado no nível de capacitação subseqüente, no mesmo nível de classificação, em padrão de vencimento na mesma posição relativa a que ocupava anteriormente, mantida a distância entre o padrão que ocupava e o padrão inicial do novo nível de capacitação.

§ 4º No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III, é permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula. (Redação dada pela Lei nº 12.772, de 2012)

§ 5º A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento não acarretará mudança de nível de classificação.

§ 6º Para fins de aplicação do disposto no § 1º deste artigo aos servidores titulares de cargos de Nível de Classificação E, a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação em Programa de Capacitação para fins de Progressão por Capacitação Profissional, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado da Educação. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 7º A liberação do servidor para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado está condicionada ao resultado favorável na avaliação de desempenho. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 8º Os critérios básicos para a liberação a que se refere o § 7º deste artigo serão estabelecidos em Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Art. 10-A. A partir de 1º de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2º do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Parágrafo único. Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional de que trata o caput deste artigo, será aproveitado o tempo computado desde a última progressão. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Art. 11. Será instituído Incentivo à Qualificação ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular, na forma de regulamento.

Art. 12. O Incentivo à Qualificação terá por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

I - a aquisição de título em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de atuação do servidor ensejará maior percentual na fixação do Incentivo à Qualificação do que em área de conhecimento com relação indireta; e

II - a obtenção dos certificados relativos ao ensino fundamental e ao ensino médio, quando excederem a exigência de escolaridade mínima para o cargo do qual o servidor é titular, será considerada, para efeito de pagamento do Incentivo à Qualificação, como conhecimento relacionado diretamente ao ambiente organizacional.

§ 1º Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão.

§ 2º O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão. (Redação dada pela Lei nº 11.233, de 2005)

§ 3º Para fins de concessão do Incentivo à Qualificação, o Poder Executivo definirá as áreas de conhecimento relacionadas direta e indiretamente ao ambiente organizacional e os critérios e processos de validação dos certificados e títulos, observadas as diretrizes previstas no § 2º do art. 24 desta Lei.

§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2013, o Incentivo à Qualificação de que trata o caput será concedido aos servidores que possuírem certificado, diploma ou titulação que exceda a exigência de escolaridade mínima para ingresso no cargo do qual é titular, independentemente do nível de classificação em que esteja posicionado, na forma do Anexo IV. (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)

CAPÍTULO VI

DA REMUNERAÇÃO

Art. 13. A remuneração dos integrantes do Plano de Carreira será composta do vencimento básico, correspondente ao valor estabelecido para o padrão de vencimento do nível de classificação e nível de capacitação ocupados pelo servidor, acrescido dos incentivos previstos nesta Lei e das demais vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.

Parágrafo único. Os integrantes do Plano de Carreira não farão jus à Gratificação Temporária - GT, de que trata a Lei nº 10.868, de 12 de maio de 2004, e à Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, de que trata a Lei nº 10.908, de 15 de julho de 2004.

Art. 13-A. Os servidores lotados nas Instituições Federais de Ensino integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação não farão jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Art. 14. Os vencimentos básicos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação estão estruturados na forma do Anexo I-C desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

Parágrafo único. Sobre os vencimentos básicos referidos no caput deste artigo incidirão os reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

CAPÍTULO VII

DO ENQUADRAMENTO

Art. 15. O enquadramento previsto nesta Lei será efetuado de acordo com a Tabela de Correlação, constante do Anexo VII desta Lei.

§ 1º O enquadramento do servidor na Matriz Hierárquica será efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, observando-se:

I - o posicionamento inicial no Nível de Capacitação I do nível de classificação a que pertence o cargo; e

II - o tempo de efetivo exercício no serviço público federal, na forma do Anexo V desta Lei.

§ 2º Na hipótese de o enquadramento de que trata o § 1º deste artigo resultar em vencimento básico de valor menor ao somatório do vencimento básico, da Gratificação Temporária - GT e da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, considerados no mês de dezembro de 2004, proceder-se-á ao pagamento da diferença como parcela complementar, de caráter temporário.

§ 3º A parcela complementar a que se refere o § 2º deste artigo será considerada para todos os efeitos como parte integrante do novo vencimento básico, e será absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, inclusive para fins de aplicação da tabela constante do Anexo I-B desta Lei.

§ 4º O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no art. 26, inciso III, e no Anexo III desta Lei, bem como a adequação das certificações ao Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto no art. 24 desta Lei.

§ 5º Os servidores redistribuídos para as Instituições Federais de Ensino serão enquadrados no Plano de Carreira no prazo de 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei.

Art. 16. O enquadramento dos cargos referido no art. 1º desta Lei dar-se-á mediante opção irretratável do respectivo titular, a ser formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do início da vigência desta Lei, na forma do termo de opção constante do Anexo VI desta Lei. (Vide Lei nº 11,784, de 2008)

Parágrafo único. O servidor que não formalizar a opção pelo enquadramento comporá quadro em extinção submetido à Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, cujo cargo será transformado em cargo equivalente do Plano de Carreira quando vagar.

Art. 17. Os cargos vagos dos grupos Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, ficam transformados nos cargos equivalentes do Plano de Carreira de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Os cargos vagos de nível superior, intermediário e auxiliar, não organizados em carreira, redistribuídos para as Instituições Federais de Ensino, até a data da publicação desta Lei, serão transformados nos cargos equivalentes do Plano de Carreira de que trata esta Lei.

Art. 18. O Poder Executivo promoverá, mediante decreto, a racionalização dos cargos integrantes do Plano de Carreira, observados os seguintes critérios e requisitos:

I - unificação, em cargos de mesma denominação e nível de escolaridade, dos cargos de denominações distintas, oriundos do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, do Plano de Classificação de Cargos - PCC e de planos correlatos, cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais aos cargos de destino;

II - transposição aos respectivos cargos, e inclusão dos servidores na nova situação, obedecida a correspondência, identidade e similaridade de atribuições entre o cargo de origem e o cargo em que for enquadrado; e

III - posicionamento do servidor ocupante dos cargos unificados em nível de classificação e nível de capacitação e padrão de vencimento básico do cargo de destino, observados os critérios de enquadramento estabelecidos por esta Lei.

Art. 19. Será instituída em cada Instituição Federal de Ensino Comissão de Enquadramento responsável pela aplicação do disposto neste Capítulo, na forma prevista em regulamento.

§ 1º O resultado do trabalho efetuado pela Comissão de que trata o caput deste artigo será objeto de homologação pelo colegiado superior da Instituição Federal de Ensino.

§ 2º A Comissão de Enquadramento será composta, paritariamente, por servidores integrantes do Plano de Carreira da respectiva instituição, mediante indicação dos seus pares, e por representantes da administração superior da Instituição Federal de Ensino.

Art. 20. Para o efeito de subsidiar a elaboração do Regulamento de que trata o inciso III do art. 26 desta Lei, a Comissão de Enquadramento relacionará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua instalação, os servidores habilitados a perceber o Incentivo à Qualificação e a ser enquadrados no nível de capacitação, nos termos dos arts. 11, 12 e 15 desta Lei.

Art. 21. O servidor terá até 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação dos atos de enquadramento, de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 15 desta Lei, para interpor recurso na Comissão de Enquadramento, que decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. Indeferido o recurso pela Comissão de Enquadramento, o servidor poderá recorrer ao órgão colegiado máximo da Instituição Federal de Ensino.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. Fica criada a Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira, vinculada ao Ministério da Educação, com a finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implementação do Plano de Carreira, cabendo-lhe, em especial:

I - propor normas regulamentadoras desta Lei relativas às diretrizes gerais, ingresso, progressão, capacitação e avaliação de desempenho;

II - acompanhar a implementação e propor alterações no Plano de Carreira;

III - avaliar, anualmente, as propostas de lotação das Instituições Federais de Ensino, conforme inciso I do § 1º do art. 24 desta Lei; e

IV - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreira, encaminhando-os à apreciação dos órgãos competentes.

§ 1º A Comissão Nacional de Supervisão será composta, paritariamente, por representantes do Ministério da Educação, dos dirigentes das IFES e das entidades representativas da categoria.

§ 2º A forma de designação, a duração do mandato e os critérios e procedimentos de trabalho da Comissão Nacional de Supervisão serão estabelecidos em regulamento.

§ 3º Cada Instituição Federal de Ensino deverá ter uma Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação composta por servidores integrantes do Plano de Carreira, com a finalidade de acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar a sua implementação no âmbito da respectiva Instituição Federal de Ensino e propor à Comissão Nacional de Supervisão as alterações necessárias para seu aprimoramento.

Art. 23. Aplicam-se os efeitos desta Lei:

I - aos servidores aposentados, aos pensionistas, exceto no que se refere ao estabelecido no art. 10 desta Lei;

II - aos titulares de empregos técnico-administrativos e técnico-marítimos integrantes dos quadros das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, em relação às diretrizes de gestão dos cargos e de capacitação e aos efeitos financeiros da inclusão e desenvolvimento na Matriz Hierárquica e da percepção do Incentivo à Qualificação, vedada a alteração de regime jurídico em decorrência do disposto nesta Lei.

Art. 24. O plano de desenvolvimento institucional de cada Instituição Federal de Ensino contemplará plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira, observados os princípios e diretrizes do art. 3º desta Lei.

§ 1º O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira deverá conter:

I - dimensionamento das necessidades institucionais, com definição de modelos de alocação de vagas que contemplem a diversidade da instituição;

II - Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento; e

III - Programa de Avaliação de Desempenho.

§ 2º O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira será elaborado com base em diretrizes nacionais estabelecidas em regulamento, no prazo de 100 (cem) dias, a contar da publicação desta Lei.

§ 3º A partir da publicação do regulamento de que trata o § 2º deste artigo, as Instituições Federais de Ensino disporão dos seguintes prazos:

I - 90 (noventa) dias para a formulação do plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira;

II – 180 (cento e oitenta) dias para formulação do programa de capacitação e aperfeiçoamento; e

III – 360 (trezentos e sessenta) dias para o início da execução do programa de avaliação de desempenho e o dimensionamento das necessidades institucionais com a definição dos modelos de alocação de vagas.

§ 4º Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional, será aproveitado o tempo computado entre a data em que tiver ocorrido a última progressão processada segundo os critérios vigentes até a data da publicação desta Lei e aplicáveis ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos e a data em que tiver sido feita a implantação do programa de avaliação de desempenho, previsto neste artigo, em cada Instituição Federal de Ensino.

Art. 25. O Ministério da Educação, no prazo de 12 (doze) meses a contar da publicação desta Lei, promoverá avaliação e exame da política relativa a contratos de prestação de serviços e à criação e extinção de cargos no âmbito do Sistema Federal de Ensino.

Art. 26. O Plano de Carreira, bem como seus efeitos financeiros, será implantado gradualmente, na seguinte conformidade:

I - incorporação das gratificações de que trata o § 2º do art. 15 desta Lei, enquadramento por tempo de serviço público federal e posicionamento dos servidores no 1º (primeiro) nível de capacitação na nova tabela constante no Anexo I desta Lei, com início em 1º de março de 2005;

II - implantação de nova tabela de vencimentos constante no Anexo I-B desta Lei, em 1º de janeiro de 2006; e

III - implantação do Incentivo à Qualificação e a efetivação do enquadramento por nível de capacitação, a partir da publicação do regulamento de que trata o art. 11 e o § 4º do art. 15 desta Lei.

Parágrafo único. A edição do regulamento referido no inciso III do caput deste artigo fica condicionada ao cumprimento do disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 26-A. Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação poderá afastar-se de suas funções para prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação, com ônus para a instituição de origem, não podendo o afastamento exceder a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 11.233, de 2005)

Parágrafo único. O afastamento de que trata o caput deste artigo será autorizado pelo dirigente máximo da IFE e deverá estar vinculado a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos. (Incluído pela Lei nº 11.233, de 2005)

Art. 26-B. É vedada a aplicação do instituto da redistribuição aos cargos vagos ou ocupados, dos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino para outros órgãos e entidades da administração pública e dos Quadros de Pessoal destes órgãos e entidades para aquelas instituições. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às redistribuições de cargos entre Instituições Federais de Ensino. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Nelson Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1 3 .1.2005

ANEXO I-A – ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO

ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO COM PADRÕES DE VENCIMENTO PARA

MARÇO/2005

Piso = R$ 701,98 3,00%

Níveis

A

B

C

D

E

Classes de Capacitação

Valor

I

II

III

IV

I

II

III

IV

I

II

III

IV

I

II

III

IV

I

II

III

IV

Piso AI

P01

R$

701,98

1

P02

R$

723,04

2

1

P03

R$

744,73

3

2

1

P04

R$

767,07

4

3

2

1

P05

R$

790,08

5

4

3

2

Piso BI

P06

R$

813,79

6

5

4

3

1

P07

R$

838,20

7

6

5

4

2

1

P08

R$

863,35

8

7

6

5

3

2

1

P09

R$

889,25

9

8

7

6

4

3

2

1

P10

R$

915,92

10

9

8

7

5

4

3

2

Piso CI

P11

R$

943,40

11

10

9

8

6

5

4

3

1

P12

R$

971,70

12

11

10

9

7

6

5

4

2

1

P13

R$

1.000,86

13

12

11

10

8

7

6

5

3

2

1

P14

R$

1.030,88

14

13

12

11

9

8

7

6

4

3

2

1

P15

R$

1.061,81

15

14

13

12

10

9

8

7

5

4

3

2

Teto AI

P16

R$

1.093,66

16

15

14

13

11

10

9

8

6

5

4

3

1

P17

R$

1.126,47

16

15

14

12

11

10

9

7

6

5

4

2

1

P18

R$

1.160,27

16

15

13

12

11

10

8

7

6

5

3

2

1

P19

R$

1.195,07

16

14

13

12

11

9

8

7

6

4

3

2

1

P20

R$

1.230,93

15

14

13

12

10

9

8

7

5

4

3

2

Teto BI

P21

R$

1.267,85

16

15

14

13

11

10

9

8

6

5

4

3

1

P22

R$

1.305,88

16

15

14

12

11

10

9

7

6

5

4

2

1

P23

R$

1.345,07

16

15

13

12

11

10

8

7

6

5

3

2

1

P24

R$

1.385,42

16

14

13

12

11

9

8

7

6

4

3

2

1

P25

R$

1.426,98

15

14

13

12

10

9

8

7

5

4

3

2

Teto CI

P26

R$

1.469,79

16

15

14

13

11

10

9

8

6

5

4

3

P27

R$

1.513,88

16

15

14

12

11

10

9

7

6

5

4

P28

R$

1.559,30

16

15

13

12

11

10

8

7

6

5

P29

R$

1.606,08

16

14

13

12

11

9

8

7

6

P30

R$

1.654,26

15

14

13

12

10

9

8

7

Teto DI

P31

R$

1.703,89

16

15

14

13

11

10

9

8

P32

R$

1.755,01

16

15

14

12

11

10

9

P33

R$

1.807,66

16

15

13

12

11

10

P34

R$

1.861,89

16

14

13

12

11

P35

R$

1.917,74

15

14

13

12

Teto EI

P36

R$

1.975,28

16

15

14

13

P37

R$

2.034,53

16

15

14

P38

R$

2.095,57

16

15

P39

R$

2.158,44

16

ANEXO I-B – ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO

ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO COM PADRÕES DE VENCIMENTO PARA JANEIRO/2006

Piso = R$ 701,98 3,60%

Níveis

A

B

C

D

E

Classes de Capacitação

Valor

I

II

III

IV

I

II

III

IV

I

II

III

IV

I

II

III

IV

I

II

III

IV

Piso AI

P01

R$

701,98

1

P02

R$

727, 25

2

1

P03

R$

753, 43

3

2

1

P04

R$

780,56

4

3

2

1

P05

R$

808,66

5

4

3

2

Piso BI

P06

R$

837,77

6

5

4

3

1

P07

R$

867,93

7

6

5

4

2

1

P08

R$

899,17

8

7

6

5

3

2

1

P09

R$

931,54

9

8

7

6

4

3

2

1

P10

R$

965,08

10

9

8

7

5

4

3

2

Piso CI

P11

R$

999,82

11

10

9

8

6

5

4

3

1

P12

R$

1.035,81

12

11

10

9

7

6

5

4

2

1

P13

R$

1.073,10

13

12

11

10

8

7

6

5

3

2

1

P14

R$

1.111,74

14

13

12

11

9

8

7

6

4

3

2

1

P15

R$

1.151,76

15

14

13

12

10

9

8

7

5

4

3

2

Teto AI

P16

R$

1.193,22

16

15

14

13

11

10

9

8

6

5

4

3

1

P17

R$

1.236,18

16

15

14

12

11

10

9

7

6

5

4

2

1

P18

R$

1.280,68

16

15

13

12

11

10

8

7

6

5

3

2

1

P19

R$

1.326,78

16

14

13

12

11

9

8

7

6

4

3

2

1

P20

R$

1.374,55

15

14

13

12

10

9

8

7

5

4

3

2

Teto BI

P21

R$

1.424,03

16

15

14

13

11

10

9

8

6

5

4

3

1

P22

R$

1.475,30

16

15

14

12

11

10

9

7

6

5

4

2

1

P23

R$

1.528,41

16

15

13

12

11

10

8

7

6

5

3

2

1

P24

R$

1.583,43

16

14

13

12

11

9

8

7

6

4

3

2

1

P25

R$

1.640,43

15

14

13

12

10

9

8

7

5

4

3

2

Teto CI

P26

R$

1.699,49

16

15

14

13

11

10

9

8

6

5

4

3

P27

R$

1.760,67

16

15

14

12

11

10

9

7

6

5

4

P28

R$

1.824.06

16

15

13

12

11

10

8

7

6

5

P29

R$

1.889,72

16

14

13

12

11

9

8

7

6

P30

R$

1.957,75

15

14

13

12

10

9

8

7

Teto DI

P31

R$

2.028.23

16

15

14

13

11

10

9

8

P32

R$

2.101,25

16

15

14

12

11

10

9

P33

R$

2.176,89

16

15

13

12

11

10

P34

R$

2.255,26

16

14

13

12

11

P35

R$

2.336,45

15

14

13

12

Teto EI

P36

R$

2.420,56

16

15

14

13

P37

R$

2.507,70

16

15

14

P38

R$

2.597,98

16

15

P39

R$

2.691,51

16

ANEXO I-C

(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023)   Produção de efeitos

TABELA DE ESTRUTURA E DE VENCIMENTO BÁSICO DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Níveis

A

B

C

D

E

Classes de Capacitação

Valor

I

II

III

IV

I

II

III

IV

I

II

III

IV

I

II

III

IV

I

II

III

IV

Piso AI

P01

R$

1.446,12

1

                                     
 

P02

R$

1.502,52

2

1

                                   
 

P03

R$

1.561,12

3

2

1

                                 
 

P04

R$

1.622,01

4

3

2

1

                               
 

P05

R$

1.685,26

5

4

3

2

                               

Piso BI

P06

R$

1.750,99

6

5

4

3

1

                             
 

P07

R$

1.819,28

7

6

5

4

2

1

                           
 

P08

R$

1.890,22

8

7

6

5

3

2

1

                         
 

P09

R$

1.963,95

9

8

7

6

4

3

2

1

                       
 

P10

R$

2.040,55

10

9

8

7

5

4

3

2

                       

Piso CI

P11

R$

2.120,13

11

10

9

8

6

5

4

3

1

                     
 

P12

R$

2.202,80

12

11

10

9

7

6

5

4

2

1

                   
 

P13

R$

2.288,72

13

12

11

10

8

7

6

5

3

2

1

                 
 

P14

R$

2.377,98

14

13

12

11

9

8

7

6

4

3

2

1

               
 

P15

R$

2.470,71

15

14

13

12

10

9

8

7

5

4

3

2

               
 

P16

R$

2.567,08

16

15

14

13

11

10

9

8

6

5

4

3

               

Piso DI

P17

R$

2.667,19

 

16

15

14

12

11

10

9

7

6

5

4

1

             
 

P18

R$

2.771,22

   

16

15

13

12

11

10

8

7

6

5

2

1

           
 

P19

R$

2.879,29

     

16

14

13

12

11

9

8

7

6

3

2

1

         
 

P20

R$

2.991,58

       

15

14

13

12

10

9

8

7

4

3

2

1

       
 

P21

R$

3.108,25

       

16

15

14

13

11

10

9

8

5

4

3

2

       
 

P22

R$

3.229,47

         

16

15

14

12

11

10

9

6

5

4

3

       
 

P23

R$

3.355,42

           

16

15

13

12

11

10

7

6

5

4

       
 

P24

R$

3.486,29

             

16

14

13

12

11

8

7

6

5

       
 

P25

R$

3.622,26

               

15

14

13

12

9

8

7

6

       
 

P26

R$

3.763,52

               

16

15

14

13

10

9

8

7

       
 

P27

R$

3.910,30

                 

16

15

14

11

10

9

8

       
 

P28

R$

4.062,80

                   

16

15

12

11

10

9

       
 

P29

R$

4.221,24

                     

16

13

12

11

10

       
 

P30

R$

4.385,88

                       

14

13

12

11

       

Piso EI

P31

R$

4.556,92

                       

15

14

13

12

1

     
 

P32

R$

4.734,64

                       

16

15

14

13

2

1

   
 

P33

R$

4.919,30

                         

16

15

14

3

2

1

 
 

P34

R$

5.111,15

                           

16

15

4

3

2

1

 

P35

R$

5.310,48

                             

16

5

4

3

2

 

P36

R$

5.517,59

                               

6

5

4

3

 

P37

R$

5.732,78

                               

7

6

5

4

 

P38

R$

5.956,36

                               

8

7

6

5

 

P39

R$

6.188,65

                               

9

8

7

6

 

P40

R$

6.430,01

                               

10

9

8

7

 

P41

R$

6.680,78

                               

11

10

9

8

 

P42

R$

6.941,34

                               

12

11

10

9

 

P43

R$

7.212,05

                               

13

12

11

10

 

P44

R$

7.493,31

                               

14

13

12

11

 

P45

R$

7.785,55

                               

15

14

13

12

 

P46

R$

8.089,20

                               

16

15

14

13

 

P47

R$

8.404,67

                                 

16

15

14

 

P48

R$

8.732,45

                                   

16

15

 

P49

R$

9.073,02

                                     

16

 

ANEXO II
(Redação dada pela Lei nº 11.233 de 2005

DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS POR NÍVEL DE

CLASSIFICAÇÃO E REQUISITOS PARA INGRESSO

CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO

NÍVEL DE

DENOMINAÇÃO DO

REQUISITOS PARA INGRESSO

CLASSIFICAÇÃO

CARGO

ESCOLARIDADE

OUTROS

A

Assistente de Estúdio Fundamental Incompleto

A

Auxiliar de Alfaiate Fundamental Incompleto

A

Auxiliar de Carpintaria Fundamental Incompleto

A

Auxiliar de Dobrador Fundamental Incompleto

A

Auxiliar de Encanador Fundamental Incompleto

A

Auxiliar de Estofador Fundamental Incompleto

A

Auxiliar de Forjador de Metais Fundamental Incompleto

A

Auxiliar de Fundição de Metais Fundamental Incompleto

A

Auxiliar de Infra-estrutura e Manutenção/área Fundamental Incompleto

A

Auxiliar de Limpeza Alfabetizado

A

Auxiliar de Marcenaria Fundamental Incompleto

A

Auxiliar de Oficina de Instrumentos Musicais Fundamental Incompleto

A

Auxiliar de Padeiro Fundamental Incompleto

A

Auxiliar de Sapateiro Alfabetizado

A

Auxiliar de Serralheria Fundamental Incompleto

A

Auxiliar de Soldador Fundamental Incompleto

A

Auxiliar Operacional Alfabetizado

A

Auxiliar Rural Fundamental Incompleto

A

Carvoejador Fundamental Incompleto

A

Chaveiro Fundamental Incompleto

A

Lavadeiro Alfabetizado

A

Oleiro Fundamental Incompleto

A

Operador de Máquinas de Lavanderia Alfabetizado

A

Pescador Profissional Fundamental Incompleto

A

Redeiro Fundamental Incompleto

A

Servente de Limpeza Alfabetizado

A

Servente de Obras Alfabetizado

A

Taifeiro Fluvial Fundamental Incompleto

A

Taifeiro Marítimo Fundamental Incompleto

A

Vestiarista Fundamental Incompleto

B

Açougueiro Fundamental Incompleto Experiência de 6 meses

B

Ajustador Mecânico Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses ou profissionalizante

B

Apontador Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

B

Armador Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

B

Armazenista Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

B

Arrais Fundamental Completo + Habilitação

B

Assistente de Câmera Fundamental Completo Experiência de 6 meses

B

Assistente de Montagem Fundamental Completo Experiência de 6 meses

B

Assistente de Som Fundamental Completo Experiência de 6 meses

B

Atendente de Consultório/área Fundamental Completo

B

Atendente de Enfermagem Fundamental Completo

B

Auxiliar de Agropecuária Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Anatomia e Necropsia Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Artes Gráficas Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Cenografia Fundamental Completo Experiência 6 meses

B

Auxiliar de Cozinha Alfabetizado

B

Auxiliar de Curtume e Tanantes Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Eletricista Fundamental Incompleto Experiência de 6 meses

B

Auxiliar de Farmácia Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Figurino Fundamental Completo Experiência 6 meses

B

Auxiliar de Industrialização e Conservação de Alimentos Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Laboratório Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Mecânica Fundamental Incompleto Experiência de 6 meses

B

Auxiliar de Meteorologia Fundamental Completo Experiência de 6 meses

B

Auxiliar de Microfilmagem Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Nutrição e Dietética Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Processamento de Dados Fundamental Completo

B

Barbeiro Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

B

Barqueiro Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

B

Bombeiro Hidráulico Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses ou profissionalizante

B

Carpinteiro Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses ou profissionalizante

B

Compositor Gráfico Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

B

Conservador de Pescado Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

B

Contramestre Fluvial/ Marítimo Fundamental Completo

B

Copeiro Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

B

Costureiro Fundamental Completo

B

Desenhista Copista Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

B

Eletricista de Embarcação Fundamental Completo Experiência de 6 meses

B

Estofador Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

B

Garçom Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

B

Jardineiro Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses ou profissionalizante

B

Lancheiro Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

B

Marceneiro Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses ou profissionalizante

B

Marinheiro Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

B

Marinheiro Fluvial Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

B

Massagista Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

B

Mestre de Rede Fundamental Incompleto

B

Montador/Soldador Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses ou profissionalizante

B

Motociclista Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

B

Operador de Tele-impressora Fundamental Completo Experiência 6 meses

B

Padeiro Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses ou profissionalizante

B

Pedreiro Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses ou profissionalizante

B

Pintor de Construção Cênica e Painéis Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses ou profissionalizante

B

Pintor/área Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses ou profissionalizante

B

Sapateiro Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

B

Seleiro Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

B

Tratorista Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

B

Vidraceiro Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

C

Aderecista Médio completo Experiência 24 meses

C

Administrador de Edifícios Médio completo

C

Afinador de Instrumentos Musicais Fundamental Completo Experiência 12 meses

C

Almoxarife Médio completo Experiência 6 meses

C

Ascensorista Médio completo Experiência 12 meses

C

Assistente de Alunos Médio completo Experiência 6 meses

C

Auxiliar de Creche Fundamental Completo Experiência de 12 meses

C

Assistente de Laboratório Fundamental Completo Experiência 12 meses

C

Assistente de Tecnologia da Informação Médio completo Experiência 6 meses

C

Auxiliar de Biblioteca Fundamental Completo Experiência 12 meses

C

Auxiliar de Enfermagem Médio completo + Profissionalizante (COREN)

C

Auxiliar de Saúde Fundamental Completo Experiência 12 meses

C

Auxiliar de Topografia Fundamental Completo Experiência 6 meses

C

Auxiliar de Veterinária e Zootecnia Fundamental Completo Experiência 12 meses

C

Auxiliar em Administração Fundamental Completo Experiência de 12 meses

C

Auxiliar em Assuntos Educacionais Médio completo Experiência 6 meses

C

Brigadista de Incêndio Fundamental Completo Experiência 12 meses

C

Camareiro de Espetáculo Médio completo Experiência 6 meses

C

Cenotécnico Médio completo Experiência 6 meses

C

Condutor/Motorista Fluvial Fundamental Completo + especialização + habilitação fluvial

C

Contínuo Fundamental Completo Experiência 12 meses

C

Contra-Mestre/Ofício Fundamental Completo Experiência 12 meses

C

Contra-regra Médio completo Experiência 6 meses

C

Costureiro de Espetáculo/Cenário Médio completo Experiência 6 meses

C

Cozinheiro Fundamental Incompleto até a 4ª série Experiência 12 meses

C

Cozinheiro de Embarcações Fundamental Incompleto Experiência de 18 meses

C

Datilógrafo de Textos Gráficos Médio completo Experiência 6 meses

C

Detonador Fundamental Completo Experiência 6 meses

C

Discotecário Fundamental Completo Experiência 12 meses

C

Eletricista Fundamental Completo Experiência 12 meses

C

Eletricista de Espetáculo Médio completo Experiência 6 meses

C

Encadernador Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses ou profissionalizante

C

Encanador/Bombeiro Fundamental Completo Experiência 12 meses

C

Fotógrafo Fundamental Completo Experiência 12 meses

C

Fotogravador Fundamental Completo Experiência de 12 meses

C

Impositor Fundamental Completo Experiência 6 meses

C

Guarda Florestal Fundamental Completo Experiência 12 meses

C

Hialotécnico Fundamental Completo Experiência 6 meses

C

Impressor Fundamental Completo Experiência 12 meses

C

Linotipista Fundamental Completo Experiência 12 meses

C

Locutor Médio completo Experiência 6 meses

C

Marinheiro de Máquinas Fundamental Completo + especialização para marinheiro de máquinas

C

Marinheiro Fluvial de Máquinas Fundamental Completo + especialização para marinheiro de máquinas

C

Maquinista de Artes Cênicas Médio completo Experiência 6 meses

C

Mateiro Fundamental Incompleto Experiência de 18 meses

C

Mecânico Fundamental Completo Experiência 12 meses

C

Mecânico de Montagem e Manutenção Fundamental Completo Experiência 12 meses ou profissionalizante

C

Mestre de Embarcações de Pequeno Porte Fundamental Incompleto

C

Motorista Fundamental Completo Experiência 6 meses

C

Operador de Caldeira Fundamental Completo Experiência 12 meses ou profissionalizante

C

Operador de Central Hidroelétrica Fundamental Completo Experiência 12 meses

C

Operador de Destilaria Fundamental Completo Experiência 12 meses

C

Operador de Estação de Tratamento D’água e Esgoto Fundamental Completo Experiência 12 meses

C

Operador de Luz Médio completo Experiência 6 meses

C

Operador de Máquinas de Construção Civil Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

C

Operador de Máquina de Fotocompositora Fundamental Completo Experiência 12 meses

C

Operador de Máquinas de Terraplanagem Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

C

Operador de Máquina Copiadora Médio completo Experiência 12 meses

C

Operador de Máquinas Agrícolas Fundamental Completo + curso profissionalizante

C

Operador de Rádio-Telecomunicações Médio completo Experiência 24 meses

C

Mecânico de Montagem e Manutenção Fundamental Completo Experiência 12 meses ou profissionalizante

C

Porteiro Médio completo

C

Programador de Rádio e Televisão Médio completo Experiência 24 meses

C

Recepcionista Médio completo

C

Revisor de Provas Tipográficas Fundamental Completo Experiência 12 meses ou profissionalizante

C

Salva-vidas Fundamental Incompleto Experiência de 18 meses

C

Segundo Condutor Fundamental Completo + especialização + habilitação como segundo condutor

C

Seringueiro Fundamental Incompleto Experiência de 18 meses

C

Sonoplasta Médio completo Experiência 6 meses

C

Telefonista Fundamental Completo Experiência de 12 meses

C

Tipógrafo Fundamental Completo Experiência 12 meses

C

Torneiro Mecânico Fundamental Completo Experiência 12 meses

C

Vidreiro Fundamental Completo Experiência 12 meses

D

Assistente de Direção e Produção Médio completo Experiência 12 meses

D

Assistente em Administração Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência Experiência 12 meses

D

Confeccionador de Instrumentos Musicais Médio completo Experiência 12 meses

D

Desenhista Técnico/ Especialidade Médio Profissionalizante ou Médio completo + conhecimento de programas de editoração eletrônica e desenho

D

Desenhista Projetista Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência Experiência 6 meses

D

Diagramador Médio Profissionalizante
ou Médio completo + curso
de editoração eletrônica

D

Editor de Imagem Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência Experiência 12 meses

D

Instrumentador Cirúrgico Médio completo Experiência 6 meses

D

Mecânico (apoio marítimo) Médio Completo + especialização + carta de primeiro condutor e de Mecânico

D

Mestre de Edificações e Infra-estrutura Médio completo Experiência 24 meses

D

Montador Cinematográfico Médio completo Experiência 12 meses

D

Operador de Câmera de Cinema e TV Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência Experiência 6 meses

D

Recreacionista Médio completo Experiência 24 meses

D

Revisor de Texto Braille Médio completo + habilitação específica Experiência 24 meses

D

Taxidermista Médio completo Experiência 12 meses

D

Técnico de Aerofotogrametria Médio completo + habilitação

D

Técnico de Laboratório/área Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico de Tecnologia da Informação Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso técnico em eletrônica com ênfase em sistemas computacionais

D

Técnico em Agrimensura Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Agropecuária Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Alimentos e Laticínios Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnicos em Anatomia e Necropsia Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência Experiência 12 meses

D

Técnico em Arquivo Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Artes Gráficas Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Audiovisual Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência Experiência 12 meses

D

Técnico em Cartografia Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Cinematografia Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Contabilidade Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Curtume e Tanagem Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Economia Doméstica Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Edificações Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Educação Física Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Eletricidade Médio Profissionalizante ou Médio Completo + Especialização

D

Técnico em Eletrônica Médio Profissionalizante ou Médio Completo + Curso Técnico

D

Técnico em Eletroeletrônica Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Eletromecânica Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Eletrotécnica Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Enfermagem Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Enfermagem do Trabalho Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Enologia Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Equipamentos Médico-Odontológico Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência Experiência 12 meses

D

Técnico em Estatística Médio Completo + Conhecimento específico

D

Técnico em Estrada Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Farmácia Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Geologia Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Herbário Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência Experiência 12 meses

D

Técnico em Hidrologia Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Higiene Dental Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Instrumentação Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Manutenção de Áudio/Vídeo Médio Profissionalizante ou Médio Completo + Curso Técnico

D

Técnico em Mecânica Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Metalurgia Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Meteorologia Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Microfilmagem Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência Experiência 12 meses

D

Técnico em Mineração Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Móveis e Esquadrias Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Música Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Nutrição e Dietética Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Ortóptica Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Ótica Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência Experiência 12 meses

D

Técnico em Prótese Dentária Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Química Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Radiologia Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Reabilitação ou Fisioterapia Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Refrigeração Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Restauração Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência Experiência 12 meses

D

Técnico em Saneamento Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Secretariado Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Segurança do Trabalho Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Som Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência Experiência 12 meses

D

Técnico em Telecomunicações Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

D

Técnico em Telefonia Médio Profissional ou Médio completo + experiência Experiência 12 meses

D

Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais Médio completo + proficiência em LIBRAS

D

Transcritor de Sistema Braille Médio completo Experiência 24 meses

D

Vigilante Fundamental Completo e curso de formação Experiência 12 meses

D

Visitador Sanitário Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

E

Administrador Curso Superior em Administração

E

Analista de Tecnologia da Informação Curso Superior na área

E

Antropólogo Curso Superior em Antropologia

E

Arqueólogo Curso Superior em Arqueologia

E

Arquiteto e Urbanista Curso Superior em Arquitetura e Urbanismo

E

Arquivista Curso Superior em Arquivologia

E

Assistente Social Curso Superior em Serviço Social

E

Assistente Técnico em Embarcações Lei Específica: Ensino Médio Completo, conhecimento especializado em arte naval e máquinas

E

Astrônomo Curso Superior em Astronomia

E

Auditor Curso Superior em Economia ou Direito ou Ciências Contábeis

E

Bibliotecário-Documentalista Curso Superior em Biblioteconomia ou Ciências da Informação

E

Biólogo Curso Superior em Ciências Biológicas

E

Biomédico Curso Superior em Biomedicina

E

Cenógrafo Curso Superior na área

E

Comandante de Lancha Lei Específica: Ensino Médio Completo, especialização na área e Carta de Patrão de Pesca

E

Comandante de Navio Lei Específica: Ensino Médio Completo, especialização na área e Carta de Patrão de Alto Mar

E

Contador Curso Superior em Ciências Contábeis

E

Coreógrafo Curso Superior em Artes Cênicas, Teatro ou Educação Física

E

Decorador Curso Superior em Artes Plásticas ou Arquitetura e Urbanismo

E

Desenhista Industrial Curso Superior em Desenho Industrial

E

Diretor de Artes Cênicas Curso Superior em Artes
Cênicas

E

Diretor de Fotografia Curso Superior em Comunicação Social

E

Diretor de Iluminação Curso Superior em Comunicação Social ou Artes Cênicas

E

Diretor de Imagem Curso Superior em Comunicação Social

E

Diretor de Produção Curso Superior em Comunicação Social, Artes Plásticas e Artes Cênicas + habilitação

E

Diretor de Programa Curso Superior em Comunicação Social

E

Diretor de Som Curso Superior em Comunicação Social

E

Economista Curso Superior em Economia

E

Economista Doméstico Curso Superior em Economia Doméstica

E

Editor de Publicações Curso Superior em Comunicação Social, Jornalismo ou Letras

E

Enfermeiro do Trabalho Curso Superior em Enfermagem com Especialização em Enfermagem do Trabalho

E

Enfermeiro/área Curso Superior em Enfermagem

E

Engenheiro de Segurança do Trabalho Curso Superior em Engenharia com Especialização em Segurança do Trabalho

E

Engenheiro/área Curso Superior na área

E

Engenheiro Agrônomo Curso Superior na área

E

Estatístico Curso Superior em Ciências Estatísticas ou Atuariais

E

Farmacêutico Curso Superior na área

E

Farmacêutico Bioquímico Curso Superior na área

E

Figurinista Curso Superior em Artes Cênicas + habilitação em Indumentária

E

Filósofo Curso Superior em Filosofia

E

Físico Curso Superior na área

E

Fisioterapeuta Curso Superior em Fisioterapia

E

Fonoaudiólogo Curso Superior em Fonoaudiologia

E

Geógrafo Curso Superior em Geografia

E

Geólogo Curso Superior em Geologia

E

Historiador Curso Superior em História

E

Imediato Lei Específica: Médio Completo, Especialização na Área ou Carta de Patrão de Pesca

E

Jornalista Curso Superior em Jornalismo ou Comunicação Social com Habilitação em Jornalismo

E

Matemático Curso Superior em Matemática

E

Médico Veterinário Curso Superior em Medicina Veterinária

E

Médico/área Curso Superior em Medicina

E

Mestre Fluvial Lei Específica: Médio Completo e Especialização e Carta de Mestre Fluvial

E

Mestre Regional Lei Específica: Médio Completo e Especialização e Carta de Mestre Regional

E

Meteorologista Curso Superior na área

E

Museólogo Curso Superior em Museologia

E

Músico Curso Superior em Música

E

Musicoterapeuta Curso Superior em Musicoterapia

E

Nutricionista/habilitação Curso Superior em Nutrição

E

Oceanólogo Curso Superior em Oceanologia ou Oceanografia

E

Odontólogo Curso Superior em Odontologia

E

Ortoptista Curso Superior em Ortóptica

E

Pedagogo/área Curso Superior em Pedagogia

E

Primeiro Condutor Lei Específica: Fundamental Completo + Curso de Especialização

E

Produtor Cultural Curso Superior em Comunicação Social

E

Programador Visual Curso Superior em Comunicação Visual ou Comunicação Social com Habilitação em Publicidade ou Desenho Industrial com habilitação em Programação Visual

E

Psicólogo/área Curso Superior em Psicologia

E

Publicitário Curso Superior em Comunicação Social com Habilitação em Publicidade e Propaganda

E

Químico Curso Superior na área

E

Redator Curso Superior em Comunicação Social ou Jornalismo ou Letras

E

Regente Curso Superior em Música + Especialização em Regência

E

Relações Públicas Curso Superior em Comunicação Social com Habilitação em Relações Públicas

E

Restaurador/área Curso Superior na Área

E

Revisor de Texto Curso Superior em Comunicação Social ou Letras

E

Roteirista Curso Superior em Comunicação Social com Habilitação em Jornalismo ou Cinema ou Publicidade e Propaganda ou Letras

E

Sanitarista Curso Superior com Especialização na Área

E

Secretário Executivo Curso Superior em Letras ou Secretário Executivo Bilíngüe

E

Sociólogo Curso Superior em Sociologia

E

Técnico Desportivo Curso Superior em Educação Física

E

Técnico em Assuntos Educacionais Curso Superior em Pedagogia ou Licenciaturas

E

Tecnólogo em Cooperativismo Curso Superior em Administração ou Gestão de Cooperativas

E

Tecnólogo/formação Curso Superior na área

E

Teólogo Curso Superior em Teologia

E

Terapeuta Ocupacional Curso Superior em Terapia Ocupacional

E

Tradutor Intérprete Curso Superior em Letras

E

Zootecnista Curso Superior em Zootecnia

Anexo III
(Redação dada pela Lei nº 12.772, de 2012)

TABELA PARA PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO

NÍVEL DE CAPACITAÇÃO

CARGA HORÁRIA DE CAPACITAÇÃO

I

Exigência mínima do Cargo

A

II

20 horas

III

40 horas

IV

60 horas

I

Exigência mínima do Cargo

B

II

40 horas

III

60 horas

IV

90 horas

I

Exigência mínima do Cargo

C

II

60 horas

III

90 horas

IV

120 horas

I

Exigência mínima do Cargo

D

II

90 horas

III

120 horas

IV

150 horas

I

Exigência mínima do Cargo

E

II

120 horas

III

150 horas

IV

Aperfeiçoamento ou curso de capacitação igual ou superior a 180 horas

Anexo IV
(Redação dada pela Lei nº 12.772, de 2012)

TABELA DE PERCENTUAIS DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO

a) até 31 de dezembro de 2012:

Percentuais de incentivo

Nível de Classificação

Nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargo (curso reconhecido pelo Ministério da Educação)

Área de conhecimento com relação direta

Área de conhecimento com relação indireta

Ensino fundamental completo

10%

-

A

Ensino médio completo

15%

-

Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo ou título de educação formal de maior grau

20%

10%

Ensino fundamental completo

5%

-

B

Ensino médio completo

10%

-

Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo

15%

10%

Curso de graduação completo

20%

15%

Ensino fundamental completo

5%

-

Ensino médio completo

8%

-

C

Ensino médio com curso técnico completo

10%

5%

Curso de graduação completo

15%

10%

Especialização, superior ou igual a 360 h

27%

20%

Ensino médio completo

8%

-

D

Curso de graduação completo

10%

5%

Especialização, superior ou igual a 360h

27%

20%

Mestrado ou título de educação formal de maior grau

52%

35%

Especialização, superior ou igual a 360 h

27%

20%

E

Mestrado

52%

35%

Doutorado

75%

50%

b) a partir de 1º de janeiro de 2013: (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)

Nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargo (curso reconhecido pelo Ministério da Educação)

Área de conhecimento com relação direta

Área de conhecimento com relação indireta

Ensino fundamental completo

10%

-

Ensino médio completo

15%

-

Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo

20%

10%

Curso de graduação completo

25%

15%

Especialização, com carga horária igual ou superior a 360h

30%

20%

Mestrado

52%

35%

Doutorado

75%

50%

ANEXO V

TABELA DE CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

Tempo de Serviço Público

Padrão de vencimento de cada

Federal / anos

Nível de Classificação e Nível de

Capacitação

Até 1 ano e 11 meses

1

2

2

3

2

4

3

5

3

6

4

7

4

8

5

9

5

10

6

11

6

12

7

13

7

14

8

15

8

16

9

17

9

18

10

19

10

20

11

21

11

22

12

23

12

24

13

25

13

26

14

27

14

28

15

29

15

30 ou mais

16

ANEXO VI
(Redação dada pela Lei nº 11.233 de 2005

TERMO DE OPÇÃO

PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO

Nome: Cargo:
Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora:
Cidade: Estado:

Venho, nos termos da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, observando o disposto em seu art. 16, optar por integrar o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, na forma estabelecida pela Lei em referência.

_______________________________, _________/_________/_________
Local e data

_______________________________________________________________________

Assinatura
Recebido em:___________/_________/_________.
____________________________________________________________________
Assinatura/Matrícula ou carimbo do servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC

ANEXO VII
(Redação dada pela Lei nº 11.233 de 2005

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS ATUAIS PARA A NOVA SITUAÇÃO

SITUAÇÃO NO PLANO ÚNICO DE

CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E

SITUAÇÃO NOVA

EMPREGOS

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

SUBGRUPO

DO

DE

DO

CARGO

CLASSIFICAÇÃO

CARGO

APOIO

1

Auxiliar de Cozinha

B

Auxiliar de Cozinha

APOIO

1

Auxiliar de limpeza

A

Auxiliar de Limpeza

APOIO

1

Auxiliar de Sapateiro

A

Auxiliar de Sapateiro

APOIO

1

Auxiliar Operacional

A

Auxiliar Operacional

APOIO

1

Auxiliar Rural

A

Auxiliar Rural

APOIO

1

Lavadeiro

A

Lavadeiro

APOIO

1

Operador de Máquinas de Lavanderia

A

Operador de Máquinas de Lavanderia

APOIO

1

Servente de Limpeza

A

Servente de Limpeza

APOIO

1

Servente de Obras

A

Servente de Obras

APOIO

2

Assistente de Estúdio

A

Assistente de Estúdio

APOIO

2

Auxiliar de alfaiate

A

Auxiliar de alfaiate

APOIO

2

Auxiliar de Carpintaria

A

Auxiliar de Carpintaria

APOIO

2

Auxiliar de Dobrador

A

Auxiliar de Dobrador

APOIO

2

Auxiliar de Encanador

A

Auxiliar de Encanador

APOIO

2

Auxiliar de Estofador

A

Auxiliar de Estofador

APOIO

2

Auxiliar de Forjador de Metais

A

Auxiliar de Forjador de Metais

APOIO

2

Auxiliar de Fundição de Metais

A

Auxiliar de Fundição de Metais

APOIO

2

Auxiliar de Marcenaria

A

Auxiliar de Marcenaria

APOIO

2

Auxiliar de Oficina de Instrumentos Musicais

A

Auxiliar de Oficina de Instrumentos Musicais

APOIO

2

Auxiliar de Padeiro

A

Auxiliar de Padeiro

APOIO

2

Auxiliar de Serralheria

A

Auxiliar de Serralheria

APOIO

2

Auxiliar de Soldador

A

Auxiliar de Soldador

APOIO

2

Auxiliar Chapeador/ Lanterneiro/Funileiro

A

Auxiliar de Infra-estrutura e Manutenção/área

APOIO

2

Carvoejador

A

Carvoejador

APOIO

2

Chaveiro

A

Chaveiro

APOIO

2

Copeiro

B

Copeiro

APOIO

2

Lancheiro

B

Lancheiro

APOIO

2

Oleiro

A

Oleiro

APOIO

2

Vestiarista

A

Vestiarista

APOIO

3

Açougueiro

B

Açougueiro

APOIO

3

Assistente de Áudio/ Vídeo/Vídeo Tape

B

Assistente de Som

APOIO

3

Assistente de Câmera

B

Assistente de Câmera

APOIO

3

Assistente de Montagem

B

Assistente de Montagem

APOIO

3

Atendente de Consultório/área

B

Atendente de Consultório/área

APOIO

3

Atendente de Enfermagem

B

Atendente de Enfermagem

APOIO

3

Auxiliar de Eletricista

B

Auxiliar de Eletricista

APOIO

3

Auxiliar de Lactário

B

Auxiliar de Nutrição e Dietética

APOIO

3

Auxiliar de Mecânica

B

Auxiliar de Mecânica

APOIO

3

Auxiliar de Microfilmagem

B

Auxiliar de Microfilmagem

APOIO

3

Vidraceiro

B

Vidraceiro

APOIO

4

Ajustador Mecânico

B

Ajustador Mecânico

APOIO

4

Alfaiate

B

Costureiro

APOIO

4

Apontador

B

Apontador

APOIO

4

Armador

B

Armador

APOIO

4

Armazenista

B

Armazenista

APOIO

4

Auxiliar de Agropecuária

B

Auxiliar de Agropecuária

APOIO

4

Auxiliar de Anatomia e Necropsia

B

Auxiliar de Anatomia e Necropsia

APOIO

4

Auxiliar de Artes Gráficas

B

Auxiliar de Artes Gráficas

APOIO

4

Auxiliar de Biblioteca

C

Auxiliar de Biblioteca

APOIO

4

Auxiliar de Creche

C

Auxiliar de Creche

APOIO

4

Auxiliar de Curtume e Tanantes

B

Auxiliar de Curtume e Tanantes

APOIO

4

Auxiliar de Farmácia

B

Auxiliar de Farmácia

APOIO

4

Auxiliar de Industrialização e Conservação de Alimentos

B

Auxiliar de Industrialização e Conservação de Alimentos

APOIO

4

Auxiliar de Laboratório

B

Auxiliar de Laboratório

APOIO

4

Auxiliar de Meteorologia

B

Auxiliar de Meteorologia

APOIO

4

Auxiliar de Nutrição

B

Auxiliar de Nutrição e Dietética

APOIO

4

Auxiliar de Processamento de Dados

B

Auxiliar de Processamento de Dados

APOIO

4

Barbeiro

B

Barbeiro

APOIO

4

Barqueiro

B

Barqueiro

APOIO

4

Carpinteiro

B

Carpinteiro

APOIO

4

Chapeador/Funileiro/ Lanterneiro

B

Montador/Soldador

APOIO

4

Compositor Gráfico

B

Compositor Gráfico

APOIO

4

Costureiro

B

Costureiro

APOIO

4

Cozinheiro

C

Cozinheiro

APOIO

4

Desenhista Copista

B

Desenhista Copista

APOIO

4

Dobrador

B

Montador/Soldador

APOIO

4

Encanador/área

B

Bombeiro Hidráulico

APOIO

4

Estofador

B

Estofador

APOIO

4

Forjador de Metais

B

Montador/Soldador

APOIO

4

Fundidor de Metais

B

Montador/Soldador

APOIO

4

Garçom

B

Garçom

APOIO

4

Jardineiro

B

Jardineiro

APOIO

4

Marceneiro

B

Marceneiro

APOIO

4

Massagista

B

Massagista

APOIO

4

Mateiro

C

Mateiro

APOIO

4

Motociclista

B

Motociclista

APOIO

4

Operador de Caixa

C

Auxiliar em Administração

APOIO

4

Operador de Máquinas Agrícolas

C

Operador de Máquinas Agrícolas

APOIO

4

Operador de Máquinas de Construção Civil

C

Operador de Máquinas de Construção Civil

APOIO

4

Operador de Máquinas de Terraplanagem

C

Operador de Máquinas de Terraplanagem

APOIO

4

Padeiro

B

Padeiro

APOIO

4

Paginador

C

Encadernador

APOIO

4

Pedreiro

B

Pedreiro

APOIO

4

Pintor de Construção Cênica e Painéis

B

Pintor de Construção Cênica e Painéis

APOIO

4

Pintor/área

B

Pintor/área

APOIO

4

Salva-vidas

C

Salva-vidas

APOIO

4

Sapateiro

B

Sapateiro

APOIO

4

Seleiro

B

Seleiro

APOIO

4

Seringueiro

C

Seringueiro

APOIO

4

Serralheiro

B

Montador/Soldador

APOIO

4

Soldador

B

Montador/Soldador

APOIO

4

Telefonista

C

Telefonista

APOIO

4

Tratorista

B

Tratorista

INTERMEDIÁRIO

1

Afinador de Instrumentos Musicais

C

Afinador de Instrumentos Musicais

INTERMEDIÁRIO

1

Ascensorista

C

Ascensorista

INTERMEDIÁRIO

1

Auxiliar Administrativo

C

Auxiliar em Administração

INTERMEDIÁRIO

1

Auxiliar de Biblioteca

C

Auxiliar de Biblioteca

INTERMEDIÁRIO

1

Auxiliar de Cenografia

B

Auxiliar de Cenografia

INTERMEDIÁRIO

1

Auxiliar de Figurino

B

Auxiliar de Figurino

INTERMEDIÁRIO

1

Auxiliar de Saúde

C

Auxiliar de Saúde

INTERMEDIÁRIO

1

Auxiliar de Topografia

C

Auxiliar de Topografia

INTERMEDIÁRIO

1

Auxiliar de Veterinária e Zootecnia

C

Auxiliar de Veterinária e Zootecnia

INTERMEDIÁRIO

1

Bombeiro

C

Brigadista de Incêndio

INTERMEDIÁRIO

1

Contínuo

C

Contínuo

INTERMEDIÁRIO

1

Contra-Mestre/Ofício

C

Contra-Mestre/Ofício

INTERMEDIÁRIO

1

Cozinheiro

C

Cozinheiro

INTERMEDIÁRIO

1

Curvador de Tubos de Vidro (Hialotécnico)

C

Hialotécnico

INTERMEDIÁRIO

1

Datilógrafo

C

Auxiliar em Administração

INTERMEDIÁRIO

1

Detonador

C

Detonador

INTERMEDIÁRIO

1

Digitador

C

Auxiliar em Administração

INTERMEDIÁRIO

1

Discotecário

C

Discotecário

INTERMEDIÁRIO

1

Eletricista/área

C

Eletricista

INTERMEDIÁRIO

1

Encadernador

C

Encadernador

INTERMEDIÁRIO

1

Encanador/Bombeiro

C

Encanador/Bombeiro

INTERMEDIÁRIO

1

Fotógrafo

C

Fotógrafo

INTERMEDIÁRIO

1

Fotogravador

C

Fotogravador

INTERMEDIÁRIO

1

Fresador

C

Mecânico de Montagem e Manutenção

INTERMEDIÁRIO

1

Guarda Florestal

C

Guarda Florestal

INTERMEDIÁRIO

1

Impositor

C

Impositor

INTERMEDIÁRIO

1

Impressor

C

Impressor

INTERMEDIÁRIO

1

Laboratorista/área

C

Assistente de Laboratório

INTERMEDIÁRIO

1

Linotipista

C

Linotipista

INTERMEDIÁRIO

1

Mandrilador

C

Mecânico de Montagem e Manutenção

INTERMEDIÁRIO

1

Mecânico/área

C

Mecânico

INTERMEDIÁRIO

1

Motorista

C

Motorista

INTERMEDIÁRIO

1

Operador de Caldeira

C

Operador de Caldeira

INTERMEDIÁRIO

1

Operador de Central Hidroelétrica

C

Operador de Central Hidroelétrica

INTERMEDIÁRIO

1

Operador de Destilaria

C

Operador de Destilaria

INTERMEDIÁRIO

1

Operador de Estação de Tratamento D’água

C

Operador de Estação de Tratamento D’água e Esgoto

INTERMEDIÁRIO

1

Operador de Máquina Copiadora

C

Operador de Máquina Copiadora

INTERMEDIÁRIO

1

Operador de Máquina Fotocompositora

C

Operador de Máquina Fotocompositora

INTERMEDIÁRIO

1

Operador de Máquinas Agrícolas

C

Operador de Máquinas Agrícolas

INTERMEDIÁRIO

1

Operador de Teleimpressora

B

Operador de Teleimpressora

INTERMEDIÁRIO

1

Plainador de Metais

C

Mecânico de Montagem e Manutenção

INTERMEDIÁRIO

1

Porteiro

C

Porteiro

INTERMEDIÁRIO

1

Recepcionista

C

Recepcionista

INTERMEDIÁRIO

1

Revisor de Provas Tipográficas

C

Revisor de Provas Tipográficas

INTERMEDIÁRIO

1

Telefonista

C

Telefonista

INTERMEDIÁRIO

1

Tipógrafo

C

Tipógrafo

INTERMEDIÁRIO

1

Torneiro Mecânico

C

Torneiro Mecânico

INTERMEDIÁRIO

1

Vidreiro

C

Vidreiro

INTERMEDIÁRIO

1

Vigilante

D

Vigilante

INTERMEDIÁRIO

2

Aderecista

C

Aderecista

INTERMEDIÁRIO

2

Administrador de Edifícios

C

Administrador de Edifícios

INTERMEDIÁRIO

2

Assistente de Alunos

C

Assistente de Alunos

INTERMEDIÁRIO

2

Assistente de Direção de Artes Cênicas

D

Assistente de Direção e Produção

INTERMEDIÁRIO

2

Assistente de Produção de Artes Cênicas

D

Assistente de Direção e Produção

INTERMEDIÁRIO

2

Camareiro de Espetáculo

C

Camareiro de Espetáculo

INTERMEDIÁRIO

2

Cenotécnico

C

Cenotécnico

INTERMEDIÁRIO

2

Confeccionador de Instrumentos Musicais

D

Confeccionador de Instrumentos Musicais

INTERMEDIÁRIO

2

Contra-regra

C

Contra-regra

INTERMEDIÁRIO

2

Costureiro de Espetáculo/Cenário

C

Costureiro de Espetáculo/Cenário

INTERMEDIÁRIO

2

Datilógrafo de Textos Gráficos

C

Datilógrafo de Textos Gráficos

INTERMEDIÁRIO

2

Eletricista de Espetáculo

C

Eletricista de Espetáculo

INTERMEDIÁRIO

2

Locutor

C

Locutor

INTERMEDIÁRIO

2

Maquinista de Artes Cênicas

C

Maquinista de Artes Cênicas

INTERMEDIÁRIO

2

Mestre/Ofício

D

Mestre de Edificações e Infra-estrutura

INTERMEDIÁRIO

2

Operador de Gerador de Caracteres

D

Editor de Imagens

INTERMEDIÁRIO

2

Operador de Luz

C

Operador de Luz

INTERMEDIÁRIO

2

Operador de Rádio-Telecomunicações

C

Operador de Rádio-Telecomunicações

INTERMEDIÁRIO

2

Programador de Rádio e Televisão

C

Programador de Rádio e Televisão

INTERMEDIÁRIO

2

Recreacionista

D

Recreacionista

INTERMEDIÁRIO

2

Sonoplasta

C

Sonoplasta

INTERMEDIÁRIO

3

Almoxarife

C

Almoxarife

INTERMEDIÁRIO

3

Auxiliar de Enfermagem

C

Auxiliar de Enfermagem

INTERMEDIÁRIO

3

Auxiliar em Assuntos Educacionais

C

Auxiliar em Assuntos Educacionais

INTERMEDIÁRIO

3

Auxiliar Técnico de Processamento de Dados

C

Assistente de Tecnologia da Informação

INTERMEDIÁRIO

3

Instrumentador Cirúrgico

D

Instrumentador Cirúrgico

INTERMEDIÁRIO

3

Operador de Computador

D

Técnico de Tecnologia da Informação

INTERMEDIÁRIO

3

Taxidermista

D

Taxidermista

INTERMEDIÁRIO

3

Técnico em Anatomia e Necropsia

D

Técnico em Anatomia e Necropsia

INTERMEDIÁRIO

3

Técnico em Aqüicultura

D

Técnico em Agropecuária

INTERMEDIÁRIO

3

Técnico em Audiovisual

D

Técnico em Audiovisual

INTERMEDIÁRIO

3

Técnico em Equipamentos Médico-Odontológico

D

Técnico em Equipamentos Médico-Odontológico

INTERMEDIÁRIO

3

Técnico em Estatística

D

Técnico em Estatística

INTERMEDIÁRIO

3

Técnico em Herbário

D

Técnico em Herbário

INTERMEDIÁRIO

3

Técnico em Microfilmagem

D

Técnico em Microfilmagem

INTERMEDIÁRIO

3

Técnico em Ótica

D

Técnico em Ótica

INTERMEDIÁRIO

3

Técnico em Piscicultura

D

Técnico em Agropecuária

INTERMEDIÁRIO

3

Técnico em Restauração

D

Técnico em Restauração