Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda Rochedo e outros", com área registrada de trezentos e cinqüenta hectares, quarenta e seis ares e vinte centiares, e área medida de trezentos e quarenta e dois hectares, trinta ares e oito centiares, situado no Município de Ilhéus, objeto do Registro nº R-11-833, fls. 291 e 103v, Livros 2-A e 2-F; Matrículas nºs 184, fls. 184, Livro 2; e 1.322, fls. 170, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ilhéus, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.001650/2004-09);

II - "Fazenda Feliz Lembrança", com área registrada de trezentos e vinte e quatro hectares, e área medida de duzentos e oitenta e seis hectares, trinta e oito ares e vinte e um centiares, situado no Município de Ilhéus, objeto da Matrícula nº 7.872, fls. 286, Livro 3-AB, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Ilhéus, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.000723/2004-37);

III - "Fazenda Capoeirinha, Capoeira e Salto", com área de oitocentos e trinta e sete hectares, quatro ares e cinqüenta e quatro centiares, situado no Município de Santa Rita do Araguaia, objeto da Matrícula nº 1.488, Ficha 01, Livro 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita do Araguaia, Comarca de Mineiros, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.001037/2005-83);

IV - "Fazenda Barreiro", com área de três mil, quinhentos e setenta hectares e setenta e um ares, situado no Município de Anaurilândia, objeto da Matrícula nº 1.607, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Anaurilândia, Estado de Mato Grosso do Sul (Processo INCRA/SR-16/nº 54290.001107/2005-07);

V - "Fazenda Porto Velho", com área de dezesseis mil, oitocentos e dois hectares, cinqüenta e um ares e cinqüenta e sete centiares, situado no Município de Santa Terezinha, objeto dos Registros nºs R-1-6.290, Ficha 01, Livro 2; e R-1-6.292, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de São Félix do Araguaia, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/nº 54240.000118/98-01);

VI - "Fazenda São Pedro e Cambará", com área de oito mil, duzentos e vinte e sete hectares, noventa e nove ares e oitenta e dois centiares, situado no Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, objeto dos Registros nºs R-1-10.518, Ficha 01, Livro 2; R-1-10.519, Ficha 01, Livro 2; e R-1-10.731, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pontes e Lacerda, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/nº 54240.000443/99-65);

VII - "Fazenda Arizona", com área de mil, seiscentos e vinte e um hectares, situado no Município de Sertânia, objeto das Matrículas nºs 1.758, fls. 154, Livro 2-H; e 877, fls. 06v, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sertânia, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.000114/2004-16); e

VIII - "Fazenda Reserva" - parte, com área de dois mil, seiscentos e dezenove hectares, oitenta e um ares e oitenta e oito centiares, situado no Município de Reserva do Iguaçu, objeto das Matrículas nºs 2.856, Fichas 01 a 04, Livro 2; e 464, Fichas 01 e 02, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pinhão, Estado do Paraná (Processo INCRA/SR-09/nº 54200.000707/2004-21).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2 9 .12.2005