Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 8 DE DEZEMBRO DE 2005.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Santa Cruz" - parte, com área de cinco mil, cento e dezoito hectares, quarenta ares e setenta e nove centiares, situado no Município de Monção, objeto dos Registros nºs R-2-446, fls. 200, Livro 2-D; R-2-447, fls. 02, Livro 2-D; R-2-448, fls. 02, Livro 2-D; R-2-449, fls. 03, Livro 2-D; e R-2-450, fls. 04, Livro 2-D, do Cartório do Ofício Único do Termo de Monção, Comarca de Bom Jardim, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54232.000696/2002-40);

II - "Fazenda Ilha do Campo", com área de mil, quinhentos e doze hectares e vinte ares, situado no Município de Presidente Vargas, objeto do Registro nº R-5-292, fls. 300, Livro 2-A, do Cartório do Ofício Único de Presidente Vargas, Comarca de Vargem Grande, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.002273/2002-84); e

III - "Fazenda Santa Fé" - parte, com área de seiscentos e setenta e oito hectares, vinte e sete ares e sessenta e dois centiares, situado no Município de Presidente Juscelino, objeto do Registro nº R-1-2.032, fls. 152, Livro 2-A-7; e Matrícula nº 23, fls. 24v, Livro 2-A, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Itapecuru-Mirim, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.005282/2004-99).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.2005