Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005.

Dispõe sobre a criação da Reserva Extrativista Arióca Pruanã, no Município de Oeiras do Pará, no Estado do Pará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentado pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e o que consta do Processo nº 2018.005124/2003-79,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Reserva Extrativista Arióca Pruanã, no Município de Oeiras do Pará, no Estado do Pará, com uma área aproximada de oitenta e três mil, quatrocentos e quarenta e cinco hectares e cento e vinte e cinco centiares de áreas terrestres, tendo por base as Cartas SA-22-Z-A-II e AS-22-Z-A-III, na escala 1:100.000, publicadas pelo IBGE, com o seguinte Memorial Descritivo, conforme mapa em anexo: partindo do Ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas 49º 56’54.15" WGr e 02º 07’17.92" S, situado na margem esquerda do Rio Oeiras, segue por sua margem esquerda, no sentido montante, por uma distância aproximada de 36.822,548 metros até o Ponto 2, de coordenadas geográficas aproximadas 49º 55’29.48" WGr e 02º 22’27.92" S, localizado na margem esquerda do Rio Oeiras; deste, segue por uma reta de azimute 90º 00’00" e distância aproximada de 4.000,00 metros até o Ponto 3, de coordenadas geográficas aproximadas 49º 53’19.97" WGr e 02º 22’27.82" S; deste, segue por uma linha reta de azimute 183º 23’06" por uma distância aproximada de 1.642,870 metros até a confluência do Rio Caracuru com um igarapé sem denominação no Ponto 4, de coordenadas geográficas aproximadas 49º 53’23.08" WGr e 02º 23’21.23" S; deste, segue pelo Rio Caracuru por uma distância aproximada de 3.232,228 metros até a confluência com outro igarapé sem denominação no Ponto 5, de coordenadas geográficas aproximadas 49º 52’30.33" WGr e 02º 24’25.69" S; deste, segue a montante do referido igarapé sem denominação por uma distância aproximada de 2.904,558 metros até o Ponto 6, de coordenadas geográficas aproximadas 49º 52’49.17" WGr e 02º 25’54.51" S; deste, segue por uma linha reta de azimute 193º 14’42" e distância aproximada de 2.112,19 metros até a nascente de um igarapé sem denominação no Ponto 7, de coordenadas geográficas aproximadas 49º 53’04.79" WGr e 02º 27’01.47" S; deste, segue por uma linha reta de azimute 177º 02’13" e distância aproximada de 4.440,94 metros até a margem esquerda do Rio Caracuru no Ponto 8, de coordenadas geográficas aproximadas 49º 52’57.23" WGr e 02º 29’25.88" S; deste, segue por uma linha reta de azimute 166º 35’06" e distância aproximada de 7.774,12 metros até a confluência do Rio Oeiras com o Rio Branco no Ponto 9, de coordenadas geográficas aproximadas 49º 51’58.62" WGr e 02º 33’32.08" S; deste, segue à jusante do Rio Oeiras por uma distância aproximada de 6.626,199 metros até a confluência deste com um igarapé sem denominação no Ponto 10, de coordenadas geográficas aproximadas 49º 54’31.66" WGr e 02º 33’18.99" S; deste, segue por uma linha reta de azimute 269º 15’44" e distância aproximada de 6.624,48 metros até a o limite dos Municípios de Oeiras do Pará e Bagre no Ponto 11, de coordenadas geográficas aproximadas 49º 58’02.89" WGr e 02º 33’21.90" S; deste, segue pelo limite dos Municípios de Oeiras do Pará e Bagre por uma distância aproximada de 63.148,125 metros até o Ponto 12, de coordenadas geográficas aproximadas 50º 05’06.71" WGr e 02º 07’17.91" S; deste, segue por uma linha reta de azimute 90º 00’00" e distância aproximada de 15.216,815 metros até o Ponto 1, início deste memorial descritivo, totalizando um perímetro aproximado de cento e cinqüenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e cinco metros e cento e vinte e cinco centímetros.

Art. 2º A Reserva Extrativista ora criada tem por objetivo garantir a utilização e a conservação dos recursos naturais renováveis tradicionalmente utilizados pela população extrativista residente na área de sua abrangência.

Art. 3º Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA administrar a Reserva Extrativista Arióca Pruanã, adotando as medidas necessárias para a sua implantação e controle, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, providenciando os contratos de cessão de uso gratuito com a população tradicional extrativista, para efeito de sua celebração pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e acompanhar o cumprimento das condições neles estipuladas, na forma da lei.

Art. 4º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, na forma da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, os imóveis rurais de legítimo domínio privado e suas benfeitorias, que vierem a ser identificados na Reserva Extrativista Arióca Pruanã.

§ 1º O IBAMA fica autorizado a promover e executar as desapropriações de que trata o caput deste artigo, podendo, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

§ 2º As áreas que vierem a ser identificadas como de domínio do Estado do Pará somente poderão ser desapropriadas após a devida autorização legislativa.

§ 3º A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao IBAMA, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na Reserva Extrativista Arióca Pruanã.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de novembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.11.2005