Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 8 DE NOVEMBRO DE 2005.

Dá nova redação ao inciso III do art. 1º do Decreto de 9 de maio de 2005, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA :

Art. 1º O inciso III do art. 1º do Decreto de 9 de maio de 2005, publicado no Diário Oficial da União, de 9 de maio de 2005, Seção 1, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - "Fazenda Sanharão, Perobas e Inhumas" com área registrada de três mil, novecentos e oitenta e quatro hectares e vinte e dois ares, e área medida de três mil, novecentos e cinqüenta e quatro hectares, oitenta e quatro ares e noventa e três centiares, situado no Município de Campina Verde, objeto dos Registros nºs R-27-651, fls. 52, Livro 2-C; R-10-7.733, fls. 66, Livro 2-AD; R-16-653, Ficha 4, Livro 2; R-29-652, fls. 53, Livro 2-C; R-12-848, fls. 251, Livro 2-C; R-1-11.122, Ficha 1, Livro 2; R-1-10.111, fls. 111, Livro 2-AM; R-7-5.206, fls. 194, Livro 2-S; e R-1-11.840, Ficha 1, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campina Verde, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.003267/2002-04)."(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de novembroa de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.11.2005