Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 6 DE SETEMBRO DE 2005.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazendas Santa Helena, Patagônia e Roquelândia", com área registrada de dois mil, oitocentos e quarenta e três hectares, e área medida de dois mil, seiscentos e cinqüenta e seis hectares, setenta e um ares e vinte centiares, situado no Município de Carinhanha, objeto do Registro nº R-1-3.713, fls. 140, Livro 2-M; Matrículas nºs 138, fls. 275, Livro 2-N; e 642, fls. 42, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Carinhanha, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.004766/2004-91);

II - "Fazenda Sempre Verde e Paraíso", com área registrada de três mil hectares, e área medida de três mil, trezentos e setenta e três hectares, três ares e setenta e sete centiares, situado no Município de Muquem do São Francisco, objeto dos Registros nºs R-1-1.801, fls. 84, Livro 2-F; e R-2-1.982, fls. 270, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003985/2004-53);

III - "Fazendas Reunidas Boa Vista e outras", com área registrada de dois mil, quatrocentos e oitenta e três hectares, seis ares e trinta e seis centiares, e área medida de dois mil, quatrocentos e oitenta e seis hectares, quarenta e três ares e dezoito centiares, situado no Município de Esplanada, objeto dos Registros nºs R-1-3.418, fls. 159, Livro 2-F; R-1-3.409, fls. 154, Livro 2-F; e R-4-464, fls. 91v, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Esplanada, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.001642/2004-54);

III - "Fazendas Reunidas Boa Vista e outras", com área registrada de dois mil, quatrocentos e oitenta e três hectares, seis ares e trinta e seis centiares, e área medida, parte, de dois mil, quatrocentos e trinta e seis hectares, setenta ares e noventa e um centiares, situado no Município de Esplanada, objeto dos Registros nºs R-1-3.418, fls. 159, Livro 2-F; R-1-3.409, fls. 154, Livro 2-F; e R-4-464, fls. 91v, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Esplanada, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.001642/2004-54); (Redação dada pelo Decreto de 7 de março de 2006)

IV - "Fazenda Serra Grande", com área registrada de quatro mil, setecentos e vinte e oito hectares, e área medida de quatro mil, seiscentos e setenta e oito hectares, noventa e oito ares e vinte e quatro centiares, situado nos Municípios de Coribe e Feira da Mata, objeto dos Registros nºs R-1-9.972, fls. 01, Livro 2-AO; e R-1-10.067, fls. 120, Livro 2-AO, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Vitória, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.001661/2004-81); e

V - "Fazenda Estopa", com área registrada de quinhentos e dez hectares, noventa e dois ares e cinco centiares, e área medida de quatrocentos e noventa e três hectares, quarenta ares e setenta e dois centiares, situado no Município de Candeias, objeto do Registro nº R-1-2.641, Livro 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Candeias, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.002648/2004-49).

V - “Fazenda Estopa” - parte, com área registrada de quinhentos e dez hectares, noventa e dois ares e cinco centiares, e área visada de quatrocentos e dez hectares, noventa e nove ares e três centiares, situado no Município de Candeias, objeto do Registro nº R-1-2.641, Livro 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Candeias, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.002648/2004-49). (Redação dada pelo Decreto de 10 de agosto de 2006).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Parágrafo único. Excluem-se, ainda, dos efeitos deste Decreto os terrenos marginais de propriedade da União, por força do art. 20, inciso III, da Constituição, constante do imóvel descrito no inciso II do art. 1º deste Decreto.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de setembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8. 9 .2005