Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 17 DE JUNHO DE 2005.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda Beira Rio", com área registrada de mil, quinhentos e vinte e dois hectares, quarenta e dois ares e trinta e cinco centiares, e área medida de mil, oitocentos e sessenta e um hectares e trinta e seis ares, situado no Município de Cotegipe, objeto do Registro nº R-1-1.559, fls. 25, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cotegipe, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003987/2004-42);

II - "Fazenda São José", com área de setecentos e noventa e dois hectares e setenta ares, situado no Município de Bela Cruz, objeto do Registro nº R-1-597, fls. 297, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marco, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.002118/2003-77);

III - "Fazenda Três Pilões", com área de três mil e trinta e sete hectares, situado no Município de Mineiros, objeto da Matrícula nº 807, fls. 246, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mineiros, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.001088/2004-24);

IV - "Fazenda Conquista", com área de mil, duzentos e noventa e três hectares, cinqüenta ares e setenta e dois centiares, situado no Município de Jaupaci, objeto do Registro nº R-1-572, fls. 74, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis de Jaupaci, Comarca de Israelândia, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.000610/2004-51);

V - "Fazenda São Gonçalo e Maior", com área de seiscentos e três hectares e vinte ares, situado no Município de Nova Olímpia, objeto da Matrícula nº 19.100, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Bugres, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/nº 54240.002464/2003-16);

VI - "Fazenda Santa Clara", com área de dois mil, oitocentos e noventa hectares, quarenta e seis ares e treze centiares, situado no Município de Ourilândia do Norte, objeto da Matrícula nº 174, fls. 174, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ourilândia do Norte, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-27/nº 54600.000872/2004-70);

VII - "Angélicas", com área de mil, quatrocentos e quarenta hectares, situado nos Municípios de Sousa, Aparecida e São José da Lagoa Tapada, objeto do Registro nº R-8-1.490, 293v, Livro 2-F, do 1º Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Sousa, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/nº 54320.000665/2004-61); e

VIII - "Fazenda São Paulo", com área de mil, quinhentos e setenta e um hectares e quarenta ares, situado no Município de Valença, objeto da Averbação nº AV-58-245, fls. 146, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis do 3º Ofício da Comarca de Valença, Estado do Rio de Janeiro (Processo INCRA/SR-07/nº 54180.002301/2003-87).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.6.2005