Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 14 DE JUNHO DE 2005.

Cria a Reserva Extrativista Ipaú-Anilzinho, no Município de Baião, Estado do Pará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo e vista o disposto no art. 18 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e o constante do Processo nº 02018.004531/2001-26,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Reserva Extrativista Ipaú-Anilzinho, no Município de Baião, Estado do Pará, com a área aproximada de cinqüenta e cinco mil, oitocentos e dezesseis hectares e um centiare, tendo por base as Cartas SA-22-Z-A-VI e AS-22-Z-C-III, na escala 1:100.000, publicadas pelo IBGE, com o seguinte memorial descritivo: partindo do Ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas 49º 40'0.53"WGr e 03º 15'27,76"S, situado na margem esquerda do Rio Tocantins, segue por uma reta de azimute 232º 16'16" e distância aproximada de 4.355,09 metros até o Ponto 2, de coordenadas geográficas aproximadas 49º 41'52.01"WGr e 03º 16'54.68"S; deste, segue por uma reta de azimute 266º 26'18" e distância aproximada de 2.269,76 metros até o Ponto 3, de coordenadas geográficas aproximadas 49º 43'05.39"WGr e 03º 16'59.37"S; deste, segue por uma reta de azimute 235º 05'05" e distância aproximada de 2.002,21 metros até o Ponto 4, de coordenadas geográficas aproximadas 49º 43'59"WGr e 03º 17'36.98"S, situado em um igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta de azimute 235º 36'40" e distância aproximada de 4.783,93 metros até o Ponto 5, de coordenadas geográficas aproximadas 49º 46'6.78"WGr e 03º 19'5.12"S, situado em um igarapé sem denominação; segue por este igarapé, no sentido jusante, até o Ponto 6, de coordenadas geográficas 49º 46'56.73"WGr e 03º 18'22.30"S, situado na confluência do citado igarapé com outro igarapé sem denominação; segue por este igarapé, no sentido montante, até o Ponto 7, de coordenadas geográficas aproximadas 49º 48'9.47"WGr e 03º 19'17.81"S, situado na nascente do referido igarapé sem denominação; deste segue por uma reta de azimute 270º 10'10" e distância aproximada de 332,94 metros até o Ponto 8, de coordenadas geográficas aproximadas 49º 48'20.27"WGr e 03º 19'17.79"S, situada em uma rodovia planejada; deste, segue por uma reta de azimute 324º 17'20" e distância aproximada de 1.285,88 metros até o Ponto 9, de coordenadas geográficas aproximadas 49º 48'44.36"WGr e 03º 18'43.63"S, situado na nascente do Rio Jacundá; deste, segue pelo Rio Jacundá, no sentido jusante, até o Ponto 10, de coordenadas geográficas aproximadas 49º 51'2.77"WGr e 03º 00'31.05"S, situado no Rio Jacundá; deste, segue por uma reta de azimute 59º 46'06" e distância aproximada de 405,15 metros até o Ponto 11, de coordenadas geográficas aproximadas 49º 50'51.44"WGr e 03º 00'24.40"S; deste, segue por uma reta de azimute 70º 24'15" e distância aproximada de 1.642,90 metros até o Ponto 12, de coordenadas geográficas aproximadas 49º 50'1.14"WGr e 03º 00'6.34"S; deste, segue por uma reta de azimute 75º 41'54" e distância aproximada de 546,50 metros até o Ponto 13, de coordenadas geográficas aproximadas 49º 49'43.98"WGr e 03º 00'1.92"S; deste, segue por uma reta de azimute 104º 00'39" e distância aproximada de 408.92 metros até o Ponto 14, de coordenadas geográficas aproximadas 49º 49'31.13"WGr e 03º 00'5.13"S; deste, segue por uma reta de azimute 113º 59'03" e distância aproximada de 1.215,31 metros até o Ponto 15, de coordenadas geográficas aproximadas 49º 48'55.15"WGr e 03º 00'21.18"S; deste, segue por uma reta de azimute 122º 19'57" e distância aproximada de 693,73 metros até o Ponto 16, de coordenadas geográficas aproximadas 49º 48'35.88"WGr e 03º 00'33.40"S; deste, segue por uma reta de azimute 107º 02'53" e distância aproximada de 269,47 metros até o Ponto 17, de coordenadas geográficas aproximadas 49º 48'27.52"WGr e 03º 00'35.96"S; deste, segue por uma reta de azimute 150º 18'22" e distância aproximada de 1.318,09 metros até o Ponto 18, de coordenadas geográficas aproximadas 49º 48'6.33"WGr e 03º 01'13.22"S; deste, segue por uma reta de azimute 90º 05'58" e distância aproximada de 1.797,23 metros até o Ponto 19, de coordenadas geográficas aproximadas 49º 46'35.73"WGr e 03º 01'13.87"S; deste, segue por uma reta de azimute 117º 25'13" e distância aproximada de 558,07 metros até o Ponto 20, de coordenadas geográficas aproximadas 49º 46'19.68"WGr e 03º 01'22.22"S; deste, segue por uma reta de azimute 77º 46'01" e distância aproximada de 1.481,90 metros até o Ponto 21, de coordenadas geográficas aproximadas 49º 45'32.50"WGr e 03º 01'11.85"S; deste, segue por uma reta de azimute 70º 24'39" e distância aproximada de 1.339,20 metros até o Ponto 22, de coordenadas geográficas aproximadas 49º 44'51.66"WGr e 03º 00'57.18"S; deste, segue por uma reta de azimute 90º 33'00" e distância aproximada de 208,38 metros até o Ponto 23, de coordenadas geográficas aproximadas 49º 44'44.92"WGr e 03º 00'57.24"S; deste, segue pela margem direita do Rio Anilzinho, no sentido jusante, até o Ponto 24, de coordenadas geográficas aproximadas 49º 43'42.85"WGr e 02º 59'48.72"S, situado na confluência do Rio Anilzinho com o Rio Tocantins; deste, segue pela margem esquerda do Rio Tocantins, no sentido montante, por uma distância aproximada de 36.879,09 metros até o Ponto 1, início deste memorial descritivo, totalizando um perímetro aproximado de cento e dezessete mil, trezentos e cinqüenta e oito metros e seiscentos e dezessete milímetros.

Art. 2º A Reserva Extrativista Ipaú-Anilzinho tem por objetivo básico proteger os meios de vida e a cultura dessas populações e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais renováveis tradicionalmente utilizados pela população extrativista residente na área de sua abrangência.

Art. 3º Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA administrar a Reserva Extrativista Ipaú-Anilzinho, adotando as medidas necessárias para a sua implantação e controle, na forma do art. 18 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, providenciando os contratos de cessão de uso gratuito com a população tradicional extrativista, para efeito de sua celebração pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e acompanhar o cumprimento das condições neles estipuladas, na forma da lei.

Art. 4º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, na forma da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, os imóveis rurais de legitimo domínio privado e suas benfeitorias que vierem a ser identificados na Reserva Extrativista Ipaú-Anilzinho, para os fins previstos no art. 18 da Lei nº 9.985, de 2000.

§ 1º O IBAMA fica autorizado a promover e executar as desapropriações de que trata este artigo, podendo, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

§ 2º A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao IBAMA, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na unidade de conservação de que trata este Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.6.2005