Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 15 DE ABRIL DE 2005.

Revogado pelo Decreto nº 7577, de 2011

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Institui Comitê Gestor para coordenar a implementação das ações de competência dos órgãos federais no Estado de Roraima e elaborar, em articulação com os governos estadual e municipais, plano para o desenvolvimento sustentável do Estado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor para coordenar a implementação das ações de competência dos órgãos federais no Estado de Roraima e elaborar, em articulação com aos governos estadual e municipais, plano para o desenvolvimento sustentável do Estado.

Parágrafo único. As ações a serem implementadas pelo Governo Federal e o plano para o desenvolvimento sustentável deverão observar as peculiaridades étnicas e sócio-culturais das populações do Estado.

Art. 2º O Comitê Gestor deverá:

I - coordenar e acompanhar a implementação das ações:

a) definidas pelo Grupo de Trabalho Interministerial instituído pelo Decreto de 1º de setembro de 2003;

b) determinadas pelo Presidente da República;

c) definidas no Plano Plurianual;

II - promover a articulação com os governos estadual e municipais de Roraima visando à elaboração de plano para o desenvolvimento sustentável do Estado; e

III - implementar outras medidas determinadas pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 3º O Comitê Gestor será composto por:

I - um representante de cada um dos seguintes órgãos:

a) Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

b) Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;

c) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

d) Ministério da Integração Nacional;

e) Ministério da Defesa;

f) Ministério da Educação;

g) Ministério do Trabalho e Emprego;

h) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

i) Ministério de Minas e Energia;

j) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

l) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

II - dois representante dos seguintes órgãos:

a) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

b) Ministério da Justiça;

c) Ministério da Saúde; e

d) Ministério do Meio Ambiente.

§ 1º Cada órgão indicará seus representantes, titular e suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 2º O Comitê Gestor contará com um Grupo Executivo sediado no Estado de Roraima.

§ 3º O Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública, de entidades privadas, de organizações não-governamentais, de conselhos e de organizações locais para o acompanhamento ou participação dos trabalhos.

Art. 4º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor e do Grupo Executivo serão fornecidos pelos órgãos representados no Comitê.

Parágrafo único. O Comitê Gestor poderá contar com a participação de servidores públicos federais para viabilizar, coordenar e acompanhar as ações a serem implementadas no Estado de Roraima.

Art. 5º O Comitê Gestor apresentará à Casa Civil da Presidência da República plano de ação e cronograma de trabalho no prazo máximo de trinta dias contados a partir da sua instalação.

Parágrafo único. O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá criar comissões interministeriais especializadas com o objetivo de implementar ações decorrentes do plano de ação.

Art. 6º Ficam remanejados, em caráter temporário, até 31 de dezembro de 2005, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Casa Civil da Presidência da República, para atender as necessidades do Comitê Gestor, três cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, sendo um DAS 101.5, um DAS 102.2 e um DAS 102.1. (Vide Decreto nº 5.627, de 2005)

Art. 7º A participação no Comitê Gestor será considerada função relevante, não remunerada.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.4.2005