Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 22 DE MARÇO DE 2005.

Institui a Década Brasileira da Água, a ser iniciada em 22 de março de 2005.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso II, da Constituição, e

Considerando que a instituição da Década Brasileira da Água é de suma importância para o País, baseada nos fundamentos e objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos, preconizados pela Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997;

Considerando ser o Brasil detentor de reservas mundiais de água doce, de relevância estratégica no cenário internacional, partilhando das diretrizes de proteção de gerenciamento e uso sustentável dos recursos hídricos, como Estado-Membro das Nações Unidas;

Considerando a importância da participação e demonstração de interesse e suporte à Resolução aprovada pela Assembléia das Nações Unidas, que trata do Decênio Internacional para a Ação - 2005 - 2015: Água, fonte e vida; e

Considerando a sugestão em Moção apresentada pela Câmara Técnica de Educação, Capacitação, Mobilização Social e Informação em Recursos Hídricos, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, composta por representantes do Governo Federal, de Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, de usuários de recursos hídricos e de organizações não-governamenais;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Década Brasileira da Água, a ser iniciada em 22 de março de 2005.

Art. 2º A Década Brasileira da Água terá como objetivos promover e intensificar a formulação e implementação de políticas, programas e projetos relativos ao gerenciamento e uso sustentável da água, em todos os níveis, assim como assegurar a ampla participação e cooperação das comunidades voltadas ao alcance dos objetivos contemplados na Política Nacional de Recursos Hídricos ou estabelecidos em convenções, acordos e resoluções, a que o Brasil tenha aderido.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República .

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.3.2005

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