Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.523, DE 25 DE AGOSTO DE 2005.

Revogado pelo Decreto nº 6.514, de 2008

Texto para impressão

Altera e acresce dispositivos ao Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999, que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 2º e 39 do Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...........................................................................

...........................................................................

§ 6º ...........................................................................

...........................................................................

VIII - os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade ambiental competente, poderão ser confiados a fiel depositário até a sua alienação;

..........................................................................." (NR)

"Art. 39. ...........................................................................

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração.

Parágrafo único. Incorre na mesma multa quem desmatar vegetação nativa em percentual superior ao permitido pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, ainda que não tenha sido realizada a averbação da área de reserva legal obrigatória exigida na citada Lei." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 3.179, de 1999, fica acrescido do seguinte artigo:

"Art. 61-A. Os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA e a Capitania dos Portos do Comando da Marinha ficam obrigados a dar, mensalmente, publicidade das sanções administrativas aplicadas com fundamento neste Decreto:

I - no Sistema Nacional de Informações Ambientais - SISNIMA, de que trata o art. 9º , inciso VII, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; e

II - em seu sítio na rede mundial de computadores." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.2005

*