Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.377 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2005.

Aprova a Política Nacional para os Recursos do Mar - PNRM.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI, alínea "a", do art. 84, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a Política Nacional para os Recursos do Mar - PNRM, na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de fevereiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Alencar Gomes da Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.2.2005

ANEXO

1. INTRODUÇÃO

As diretrizes gerais para a Política Nacional para os Recursos do Mar (PNRM) foram baixadas pelo Presidente da República em 1980. Nas mais de duas décadas transcorridas desde a promulgação da PNRM, os cenários nacional e internacional relativos aos mares, oceanos e zonas costeiras sofreram alterações notáveis, particularmente em relação à moldura jurídica global, em função, principalmente, da entrada em vigor da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), em novembro de 1994. Assim sendo, tornou-se necessária a atualização da PNRM.

2. FINALIDADE

A PNRM tem por finalidade orientar o desenvolvimento das atividades que visem à efetiva utilização, exploração e aproveitamento dos recursos vivos, minerais e energéticos do Mar Territorial, da Zona Econômica Exclusiva e da Plataforma Continental, de acordo com os interesses nacionais, de forma racional e sustentável para o desenvolvimento socioeconômico do País, gerando emprego e renda e contribuindo para a inserção social.

A PNRM visa essencialmente:

- ao estabelecimento de princípios e objetivos para a elaboração de planos, programas e ações de governo no campo das atividades de formação de recursos humanos; no desenvolvimento da pesquisa, ciência e tecnologia marinha; e na exploração e aproveitamento sustentável dos recursos do mar; e

- à definição de ações para alcançar os objetivos estabelecidos nesta Política.

3. RECURSOS DO MAR

Recursos do mar são todos os recursos vivos e não-vivos existentes nas águas sobrejacentes ao leito do mar, no leito do mar e seu subsolo, bem como nas áreas costeiras adjacentes, cujo aproveitamento sustentável é relevante sob os pontos de vista econômico, social e ecológico.

Os recursos vivos do mar são os recursos pesqueiros e a diversidade biológica, incluindo os recursos genéticos ou qualquer outro componente da biota marinha de utilidade biotecnológica ou de valor para a humanidade.

Os recursos não-vivos do mar compreendem os recursos minerais existentes nas águas sobrejacentes ao leito do mar, no leito do mar e seu subsolo, e os recursos energéticos advindos dos ventos, marés, ondas, correntes e gradientes de temperatura.

Inserem-se, ainda, entre os recursos em questão, as potencialidades do mar para as atividades de aqüicultura marinha, turísticas, esportivas e de recreação.

A PNRM não contempla o transporte marítimo de cargas, que é objeto de políticas e normas legais específicas.

4. PRINCÍPIOS BÁSICOS

São princípios básicos da PNRM:

- a observância às orientações políticas e estratégicas da Presidência da República;

- a harmonização com as demais políticas nacionais e com o plano plurianual;

- a definição de prioridades para os programas e ações, conforme previsto no plano plurianual e, também, em função de sua contribuição para a defesa dos interesses nacionais e do desenvolvimento sustentável do País;

- a execução descentralizada e participativa, incentivando as parcerias da União, dos Estados, dos Municípios, do setor privado e da sociedade;

- a adoção do princípio da precaução na exploração e aproveitamento sustentável dos recursos do mar;

- a proteção da biodiversidade e do patrimônio genético existente nas áreas marinhas sob jurisdição nacional e zona costeira adjacente; e

- a observância dos compromissos internacionais assumidos pelo Governo brasileiro.

5. DOCUMENTOS CONDICIONANTES

A PNRM é condicionada pelos seguintes instrumentos:

- Constituição Federal de 1988 e legislação nacional pertinente à matéria;

- Política Marítima Nacional; e

. atos internacionais dos quais o Brasil é signatário, em especial:

. Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;

. Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica;

. Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Agenda 21);

. Convenções da Organização Marítima Internacional sobre a Prevenção da Poluição Marinha; e

. Código de Conduta para a Pesca Responsável – FAO.

6. OBJETIVOS

A PNRM tem como objetivos:

- promover a formação de recursos humanos;

- estimular o desenvolvimento da pesquisa, ciência e tecnologia marinhas; e

- incentivar a exploração e o aproveitamento sustentável dos recursos do mar, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e das áreas costeiras adjacentes.

7. ESTRATÉGIA

A estratégia é formada por um conjunto de ações a serem empreendidas para alcançar os objetivos da PNRM. As ações serão executadas sob a orientação e a coordenação dos órgãos integrantes da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM), de acordo com as suas competências específicas legalmente estabelecidas e em consonância com as orientações desse colegiado, estando agrupadas nas áreas a seguir, com as suas respectivas atribuições:

Formação de Recursos Humanos

- estimular a formação e o aperfeiçoamento de cientistas, técnicos e profissionais, nos diversos níveis, necessários à execução dos programas ligados aos recursos do mar;

- promover atividades voltadas ao desenvolvimento de mentalidade marítima e ambiental na população brasileira, consentâneas com os interesses nacionais de aproveitamento sustentável dos recursos do mar;

- fortalecer as instituições de ensino e pesquisa na área de ciências do mar no País, aproveitando a capacidade instalada e a vocação natural dessas instituições;

- ampliar o intercâmbio técnico-científico, interno e externo, visando à troca e difusão de dados e informações relacionadas com a formação de recursos humanos em ciência e tecnologia marinha, pesquisa, exploração e aproveitamento sustentável dos recursos do mar;

- incentivar a criação de instituições de ensino e pesquisa que se dediquem ao estudo do mar; e

- estimular a formação e o aperfeiçoamento de professores nos diversos níveis, necessários à implementação do currículo nas escolas dos sistemas de ensino, com vistas ao desenvolvimento de atividades sustentáveis de preservação ambiental e de recursos do mar.

1. Pesquisa, Ciência e Tecnologia Marinha

- promover estudos e pesquisas para conhecimento, inventário, avaliação do potencial, aproveitamento sustentável, gestão e ordenamento do uso dos recursos vivos e não-vivos existentes nas áreas marítimas sob jurisdição e de interesse nacional;

- estabelecer, implantar e manter sistema nacional de monitoramento oceanográfico e climatológico marinho;

- promover pesquisas oceanográficas de larga escala, nas grandes bacias oceânicas, visando aos estudos das variações climáticas e da circulação oceânica, seus impactos nacionais e mudanças globais;

- estabelecer, implantar e manter sistema de coleta, processamento e disseminação de dados referentes aos recursos vivos do mar;

- promover o desenvolvimento e a difusão tecnológica, com vistas ao incremento da produção de pescado e à redução de desperdícios;

- estabelecer, implantar e manter sistema de coleta, processamento e disseminação de dados geofísicos e geológicos da Plataforma Continental Jurídica Brasileira (PCJB);

- induzir a participação brasileira nas atividades de pesquisa, exploração e aproveitamento dos recursos minerais da "Área" (fundos marinhos fora das jurisdições nacionais);

- promover estudos e pesquisas para conhecimento, inventário e avaliação do potencial biotecnológico dos organismos marinhos existentes nas áreas marítimas sob jurisdição e de interesse nacional;

- estimular o intercâmbio de dados e informações científicas e tecnológicas entre instituições de ensino e pesquisa, em âmbitos nacional e internacional, referente aos recursos do mar, exploração e aproveitamento sustentável;

- estabelecer as condições para a cooperação internacional nas atividades de pesquisa, exploração e aproveitamento dos recursos do mar nas áreas marítimas sob jurisdição nacional; e garantir a efetiva participação brasileira em todas as fases dessas atividades;

- estimular o desenvolvimento de tecnologias e produção nacional de materiais e equipamentos necessários às atividades de pesquisa e exploração e aproveitamento sustentável dos recursos do mar;

- induzir projetos tecnológicos na área de recursos do mar, visando à efetiva inserção de instituições e empresas no esforço nacional de pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologia marinha;

- fomentar a capacitação tecnológica nas instituições ligadas às ciências do mar, necessária ao desenvolvimento de estudos e pesquisas relacionadas aos recursos do mar, sua exploração e aproveitamento sustentável; e

- estimular o desenvolvimento de estudos no ensino fundamental sobre tecnologias e preservação do mar com vistas à conscientização dos alunos.

Exploração e Aproveitamento Sustentável dos Recursos do Mar

- promover a gestão integrada dos ambientes costeiro e oceânico, visando ao uso sustentável dos recursos do mar, e a proteção dos ecossistemas, da biodiversidade e do patrimônio genético, cultural e histórico das áreas marinhas sob jurisdição nacional;

- sugerir a atualização da legislação brasileira visando a sua aplicação em todos os aspectos concernentes aos recursos do mar, à gestão integrada das zonas costeiras e oceânicas e aos interesses marítimos nacionais;

- sugerir a fixação, com base nos melhores dados científicos disponíveis, de normas, critérios e padrões de uso para os recursos vivos do mar, com ênfase para as espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação;

- fomentar projetos e atividades que visem a assegurar, de forma sustentável, o aumento da disponibilidade dos recursos pesqueiros, provenientes da maricultura e da pesca, em águas jurisdicionais brasileiras;

- promover a elaboração de planos, programas e ações para orientar e estimular o desenvolvimento de atividades turísticas vinculadas ao mar e à zona costeira;

- incentivar as iniciativas públicas e privadas referentes ao turismo e às atividades de esporte e recreio praticadas nas águas jurisdicionais brasileiras;

- incorporar os princípios da sustentabilidade, sob o ponto de vista social, econômico, ambiental e cultural, em todos os programas, projetos e iniciativas para pesquisa, avaliação, exploração e aproveitamento dos recursos do mar;

- implementar programas e ações para a proteção do ambiente marinho e dos recursos do mar frente às atividades baseadas em terra;

- orientar, coordenar e controlar as negociações de financiamentos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais e organizações não-governamentais que envolvam os recursos do mar;

- incentivar o aproveitamento sustentável, a exportação e o consumo dos produtos de origem marinha, bem como a agregação de valor a esses produtos; e

- fomentar no País a construção de embarcações, plataformas, bóias atratoras, recifes artificiais e outros meios flutuantes e submersos para o ensino, a pesquisa, a exploração e o aproveitamento sustentável dos recursos do mar.

8. DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO

O governo brasileiro se reserva o direito de regulamentar, orientar, coordenar e controlar a investigação científica marinha, a preservação e a conservação do meio ambiente marinho, e a exploração e o aproveitamento sustentável dos recursos vivos, minerais e energéticos das águas jurisdicionais e da Plataforma Continental Brasileira.

A PNRM se desdobrará em planos setoriais plurianuais.

Os planos setoriais da CIRM serão estruturados em programas e ações, em consonância com as normas do plano plurianual e do orçamento da União.

À CIRM, criada pelo Decreto nº 74.557, de 12 de setembro de 1974, e regida pelo Decreto nº 3.939, de 26 de setembro de 2001, compete:

- coordenar os assuntos relativos à consecução da PNRM;

- acompanhar os programas e ações decorrentes da PNRM e seus resultados; e

- propor atualizações à PNRM.

Os órgãos com representação na CIRM deverão:

- introduzir em seus planos e programas as partes que lhes couberem nas decisões e no planejamento elaborado no âmbito da CIRM, adotando as medidas necessárias à consecução dos objetivos da PNRM;

- promover criteriosa utilização dos órgãos e meios existentes, otimizando o aproveitamento da capacidade instalada e coordenando e integrando os respectivos programas, de modo a evitar duplicidade de esforços e desperdícios de recursos; e

- priorizar os programas da CIRM nas iniciativas de fomento e incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico referentes aos recursos do mar.