Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.555, DE 4 DE OUTUBRO DE 2005.

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia para Cooperação nos Usos Pacíficos da Energia Nuclear, celebrado em Seul, em 18 de janeiro de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia celebraram, em Seul, em 18 de janeiro de 2001, um Acordo para Cooperação nos Usos Pacíficos da Energia Nuclear;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 787, de 8 de julho de 2005;

Considerando que o Acordo entrou em vigor, internacionalmente, em 25 de julho de 2005;

DECRETA:

Art. 1º O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia para Cooperação nos Usos Pacíficos da Energia Nuclear, celebrado em Seul, em 18 de janeiro de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.2005

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
DA CORÉIA PARA COOPERAÇÃO NOS USOS PACÍFICOS
DA ENERGIA NUCLEAR

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Coréia
(doravante denominados "Partes");

Considerando que a utilização da energia nuclear para fins pacíficos é um fator importante para a promoção do desenvolvimento econômico e social dos dois países;

Desejosos de fortalecer a base das relações de amizade entre os dois países;

Reconhecendo que ambos os países são Estados Membros da Agência Internacional de Energia Atômica (doravante denominada "AIEA"); e

Tendo em mente o desejo comum a ambos os países de expandir e fortalecer a cooperação para o desenvolvimento e a aplicação da energia nuclear para fins pacíficos,

Acordam o seguinte:

ARTIGO I
Objetivos

Com base na igualdade e benefício mútuo, as Partes estimularão e promoverão a cooperação para os usos pacíficos da energia nuclear em conformidade com suas respectivas leis e regulamentos aplicáveis.

ARTIGO II
Definições

Para fins do presente Acordo:

a) "Equipamento" significa qualquer equipamento listado no Anexo A ao presente Acordo;

b) "Material" significa qualquer material listado no Anexo B ao presente Acordo;

c) "Material Nuclear" significa qualquer material fonte ou qualquer material especial fissionável, conforme definidos no Artigo XX do Estatuto da AIEA, o qual constitui o Anexo C ao presente Acordo. Qualquer determinação emanada da Junta de Governadores da AIEA sobre o Artigo XX do Estatuto da Agência, no sentido de modificar a lista de material considerado como "material fonte" ou "material especial fissionável", somente terá efeito legal no âmbito do presente Acordo quando ambas as Partes no presente Acordo tiverem trocado informação por escrito confirmando a aceitação da emenda em questão.

d) "Pessoas" significa qualquer indivíduo, corporação, sociedade, empresa ou companhia, associação, truste, instituto público ou privado, grupo, agência ou corporação governamental, mas não inclui as Partes no presente Acordo; e

e) "Tecnologia" significa informação científica ou técnica que a Parte fornecedora defina como relevante em termos de não-proliferação e que seja importante para o desenho, produção, operação ou manutenção de equipamento ou para o processamento de material nuclear ou material; e inclui – mas não se limita a – desenhos técnicos, negativos e cópias fotográficas, gravações, dados de desenho e manuais técnicos e de operação, mas exclui informações de domínio público; e dados que a Parte fornecedora tenha informado à Parte receptora constituírem informação para fins do presente Acordo.

ARTIGO III
Áreas de Cooperação

Em conformidade com o presente Acordo, as áreas de cooperação entre as Partes poderão incluir:

a) pesquisa básica e aplicada e desenvolvimento com respeito aos usos pacíficos da energia nuclear;

b) pesquisa, desenvolvimento, desenho, construção, operação e manutenção de usinas nucleares ou reatores de pesquisa;

c) fabricação e fornecimento de elementos combustíveis nucleares para serem utilizados em usinas nucleares ou reatores de pesquisa;

d) ciclo do combustível nuclear, inclusive gerenciamento de rejeitos radioativos;

e) produção e aplicação de radioisótopos na indústria, agricultura e medicina;

f) segurança nuclear, proteção radiológica e proteção ambiental;

g) salvaguardas nucleares e proteção física;

h) política nuclear e desenvolvimento de recursos humanos; e

i) outras áreas que venham a ser acordadas entre as Partes.

ARTIGO IV
Formas de Cooperação

A cooperação mencionada no Artigo III do presente Acordo poderá ser realizada nas seguintes modalidades:

a) intercâmbio e treinamento de pessoal científico e técnico;

b) intercâmbio de informações e dados científicos e tecnológicos;

c) organização de simpósios, seminários e grupos de trabalho;

d) transferência de material nuclear, material, equipamento e tecnologia;

e) fornecimento de consultoria e serviços tecnológicos pertinentes;

f) pesquisa conjunta ou projetos sobre temas de interesse mútuo; e

g) outras modalidades que venham a ser acordadas entre as Partes.

ARTIGO V
Ajustes Complementares

1. Com vistas a facilitar a cooperação no âmbito do presente Acordo, as Partes poderão concluir Ajustes Complementares em conformidade com as respectivas leis e regulamentos.

2. As Partes designarão instituições ou pessoas sob as respectivas jurisdições como executoras dos Ajustes Complementares e definirão os termos e condições de programas ou projetos específicos de cooperação, os procedimentos a serem seguidos, os arranjos financeiros e outros assuntos pertinentes, em conformidade com as respectivas leis e regulamentos.

ARTIGO VI
Comitê Conjunto

Com vistas a coordenar as atividades de cooperação previstas no presente Acordo, as Partes estabelecerão um Comitê Conjunto. O Comitê Conjunto será composto de Representantes designados por ambas as Partes e poderá reunir-se, em princípio, uma vez ao ano, em datas da conveniência das Partes.

ARTIGO VII
Informação

1. As Partes poderão utilizar livremente qualquer informação intercambiada em conformidade com os dispositivos do presente Acordo, exceto nos casos em que a Parte ou pessoas autorizadas que tenham fornecido a informação em questão tenham feito manifestação prévia no sentido de restringir ou apresentar reservas sobre o uso e disseminação da informação.

2. As Partes tomarão todas as medidas apropriadas de acordo com suas respectivas leis e regulamentos para preservar as restrições e reservas com respeito à informação e para proteger direitos de propriedade intelectual, inclusive segredos comerciais e industriais que tenham sido transferidos entre pessoas autorizadas sob a jurisdição de qualquer das Partes. Para fins do presente Acordo, entende-se que propriedade intelectual tem a acepção determinada pelo Artigo 2 da Convenção que Institui a Organização Mundial para a Propriedade Intelectual, celebrada em Estocolmo, em 14 de julho de 1967.

ARTIGO VIII
Transferências

A transferência de informação, material nuclear, material, equipamento e tecnologia no âmbito do presente Acordo poderá ser feita diretamente entre as Partes ou por meio de pessoas autorizadas. As transferências estarão sujeitas ao presente Acordo e aos termos e condições adicionais que venham a ser acordados pelas Partes.

ARTIGO IX
Retransferências

Material nuclear, material, equipamento e tecnologia que sejam transferidos no âmbito do presente Acordo não poderão ser transferidos para uma terceira parte fora da jurisdição da Parte receptora, a menos que as Partes assim o determinem. Com vistas a facilitar a implementação do presente dispositivo, poderá ser celebrado entre as Partes um ajuste específico.

ARTIGO X
Proibição de Aplicações Explosivas ou Militares

Material nuclear, material, equipamento e tecnologia transferidos no âmbito do presente Acordo e material fissionável especial utilizado ou produzido através do uso de material nuclear, material, equipamento ou tecnologia transferidos no âmbito do presente Acordo não poderão ser utilizados para o desenvolvimento ou produção de armas nucleares ou qualquer artefato nuclear explosivo, ou para qualquer fim militar.

ARTIGO XI
Salvaguardas

1. Com respeito a material nuclear, o compromisso contido no Artigo X do presente Acordo deverá ser verificado segundo os dispositivos dos respectivos acordos de salvaguardas entre cada uma das Partes e a AIEA; no caso da República da Coréia, o Acordo aplicável é o Acordo entre a República da Coréia e a AIEA para a Aplicação de Salvaguardas relativo ao Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares (documento AIEA INFCIRC/236); no caso da República Federativa do Brasil, o Acordo aplicável é o Acordo entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a Agência Brasileiro-Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares (ABACC) e a Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA) para a Aplicação de Salvaguardas (documento AIEA INFCIRC/435).

2. Se, por qualquer motivo ou a qualquer tempo, a AIEA não estiver administrando salvaguardas na jurisdição de uma das Partes, a Parte em questão deverá entrar em acordo com a outra Parte para garantir a aplicação de salvaguardas segundo os princípios e procedimentos da AIEA a todos os itens transferidos no âmbito do presente Acordo.

ARTIGO XII
Proteção Física

As Partes tomarão as medidas apropriadas a fim de dotar o material e equipamento nuclear transferidos no âmbito do presente Acordo de proteção física no nível equivalente ou mais alto do que o estabelecido no documento da AIEA INFCIRC/225/Rev.3, assim como em qualquer emenda subseqüentemente aceita pelas Partes.

ARTIGO XIII
Duração da Aplicação

1. Material nuclear, material e equipamento estarão sujeitos ao presente Acordo até que:

a) tais itens tenham sido transferidos para fora da jurisdição da Parte receptora em conformidade com o disposto no Artigo IX do presente Acordo;

b) no caso de material nuclear, tenha sido determinado que o material em questão não pode ser mais utilizado ou praticamente recuperável para processamento numa forma na qual seja utilizável para qualquer atividade nuclear relevante do ponto de vista das salvaguardas referidas no Artigo XI do presente Acordo. Ambas as Partes deverão aceitar uma determinação feita pela AIEA em conformidade com os dispositivos relativos ao término de salvaguardas contidos nos respectivos acordos de salvaguardas com a AIEA; ou

c) seja implementada outra hipótese acordada entre as Partes.

2. A tecnologia transferida no âmbito do presente Acordo estará sujeita a ele a menos que seja decidido de forma diferente pelas Partes.

ARTIGO XIV
Término da Cooperação

Se qualquer das Partes, após a entrada em vigor do presente Acordo:

a) não cumprir os dispositivos dos Artigos IX, X, XI ou XII; ou

b) interromper ou violar materialmente o respectivo acordo de salvaguardas com a AIEA,

a outra Parte terá o direito de interromper a cooperação desenvolvida no âmbito do presente Acordo e de suspender ou denunciar o presente Acordo.

ARTIGO XV
Solução de Controvérsias

1. As Partes reunir-se-ão periodicamente e consultar-se-ão, a pedido de qualquer uma das duas, para revisar a operação do presente Acordo ou para discutir assuntos relacionados à sua implementação.

2. Qualquer divergência sobre a interpretação ou a aplicação do presente Acordo será resolvida amigavelmente mediante negociação ou consultas entre as Partes.

ARTIGO XVI
Entrada em Vigor e Duração

1. O presente Acordo entrará em vigor na data da segunda Nota diplomática pela qual uma Parte informe a outra do cumprimento de todos os requisitos legais necessários para sua entrada em vigor.

2. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de dez (10) anos e será prorrogado automaticamente por períodos adicionais de cinco (5) anos, a menos que qualquer das Partes notifique a outra, por escrito, de sua intenção de denunciá-lo, com seis (6) meses de antecedência à expiração do presente Acordo.

3. O presente Acordo poderá ser emendado a qualquer momento mediante o consentimento escrito de ambas as Partes. Quaisquer emendas entrarão em vigor conforme os procedimentos estipulados no parágrafo primeiro do presente Artigo.

4. Não obstante a expiração ou a denúncia do presente Acordo, as obrigações contidas nos Artigos V, IX, X e XI do presente Acordo permanecerão em vigor até ambas as Partes decidirem em contrário.

ARTIGO XVII
Anexos

Os Anexos A, B e C constituem parte integral do presente Acordo. Poderão ser emendados mediante a anuência escrita de ambas as Partes; as emendas entrarão em vigor conforme o parágrafo primeiro do Artigo XVI.

Em fé do que, os signatários, devidamente autorizados para tal fim por seus respectivos Governos, firmaram o presente Acordo.

Feito em Seul, em 18 de janeiro de 2001, em dois exemplares originais, nos idiomas português, coreano e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão em inglês.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
LUÍZ FELIPE LAMPREIA
Ministro de Estado da Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA CORÉIA
LEE JOUNG EINN
Ministro dos Negócios Estrangeiros

ANEXO A
Equipamento

1. Reatores Nucleares capazes de operar de forma a manter uma reação em cadeia de fissão auto-sustentável controlada. Excluem-se dessa categoria os reatores de energia zero, definidos como reatores com um índice máximo de produção de plutônio não superior a 100 gramas por ano.

2. Vasos de pressão do reator: Vasos de metal, como unidades completas ou como partes semi-fabricadas para tais componentes, que sejam especialmente projetados ou preparados para conter o núcleo de um reator nuclear tal como o descrito no parágrafo primeiro acima, e capazes de resistir à pressão de operação do elemento refrigerador primário.

3. Máquinas de carregamento e de descarga de combustível do reator: Equipamento de manipulação especialmente projetado ou preparado para inserir ou retirar combustível de um reator nuclear, tal como o descrito no parágrafo primeiro acima, sendo capaz de operações de carregamento ou empregando características tecnicamente sofisticadas de posicionamento ou alinhamento de maneira a permitir operações complexas de descarga de combustível, como nos casos em que a visão direta ou o acesso ao combustível não são normalmente possíveis.

4. Varetas de controle do reator: Varetas especialmente projetadas ou preparadas para o controle do índice de reação em um reator nuclear como o descrito no parágrafo primeiro acima.

5. Tubos de pressão do reator: Tubos especialmente projetados ou preparados para conter elementos combustíveis e o elemento refrigerador primário em um reator, como o descrito no parágrafo primeiro acima, a uma pressão de operação que exceda 50 atmosferas.

6. Tubos de Zircônio : Metal ou ligas de zircônio em forma de tubos ou juntas de tubos, em quantidades que excedem 500 quilos por ano, especialmente projetados e preparados para uso em um reator como o descrito no parágrafo primeiro acima, e nos quais a proporção de háfnio para zircônio seja de menos de 1:500 partes por peso.

7. Bombas de elementos refrigeradores primários: Bombas especialmente projetadas ou preparadas para circular o refrigerador primário de reatores nucleares como o descrito no parágrafo primeiro acima.

8. Usinas para o reprocessamento de elementos combustíveis irradiados e equipamento especificamente projetado ou preparado para tal fim: As usinas para o reprocessamento de elementos combustíveis irradiados incluem equipamento e componentes que normalmente entram em contato direto e controlam diretamente o combustível irradiado e o material nuclear principal, bem como os fluxos de processamento de produtos de fissão.

9. Usinas para a fabricação de elementos combustíveis: As usinas para a fabricação de elementos combustíveis incluem equipamento que normalmente se encontra em contato direto, ou que diretamente processa ou controla o fluxo de produção de material nuclear, bem como equipamento que sela o material nuclear dentro da cobertura.

10. Equipamento, exceto instrumentos analíticos, especialmente projetado ou preparado para a separação de isótopos de urânio: Equipamento, exceto instrumentos analíticos, especialmente projetado ou preparado para a separação de isótopos de urânio inclui cada um dos principais itens de equipamento especialmente projetados ou preparados para o processo de separação.

11. Usinas para a produção de água pesada: Uma usina para a produção de água pesada inclui a usina e o equipamento especialmente projetados para o enriquecimento de deutério ou de seus compostos. Essa categoria inclui também qualquer fração significativa dos itens essenciais à operação da usina.

ANEXO B
Material

1. Deutério e água pesada: Deutério e qualquer composto de deutério em que a razão de deutério para hidrogênio exceda 1:5000, para uso em um reator nuclear como o descrito no parágrafo primeiro do Anexo A, em quantidades que excedam 200 quilos de átomos de deutério em qualquer período de 12 meses.

2. Grafite com pureza nuclear : Grafite com nível de pureza superior a 5 partes por um milhão de equivalente de boro e com densidade superior a 1,5 grama por centímetro cúbico em quantidades que excedam 30 toneladas métricas em qualquer período de 12 meses.

ANEXO C
Artigo XX do Estatuto da Agência Internacional
de Energia Atômica

Definições

Conforme utilizados no Estatuto:

1. O termo "material especial fissionável" significa plutônio-239; urânio-233; urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233; qualquer material que contenha um ou mais desses materiais; e qualquer outro material fissionável a ser definido periodicamente pela Junta de Governadores; mas o termo "material especial fissionável" não inclui material fonte.

2. O termo "urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233" significa urânio que contenha os isótopos 235 ou 233, ou ambos, em uma quantidade tal em que a razão da abundância da soma desses isótopos ao isótopo 238 seja superior à razão do isótopo 235 para o isótopo 238 que ocorre na natureza.

3. O termo "material fonte" significa urânio que contenha a mistura de isótopos que ocorre na natureza; urânio empobrecido no isótopo 235; tório; qualquer desses materiais, na forma de metal, liga, composto químico ou concentrado; qualquer outro material que contenha um ou mais desses materiais em concentrações a serem periodicamente determinadas pela Junta de Governadores; e quaisquer outros materiais que venham a ser periodicamente determinados pela Junta de Governadores.