Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.506, DE 9 DE AGOSTO DE 2005.

Promulga o Protocolo à Convenção Internacional para a Conservação do Atum Atlântico, de 5 de junho de 1992.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do Protocolo à Convenção Internacional para a Conservação do Atum Atlântico, por meio do Decreto Legislativo nº 99, de 3 de julho de 1995;

Considerando que o Governo brasileiro ratificou o citado Protocolo em 15 de janeiro de 1997;

Considerando que o Protocolo entrou em vigor internacional em 10 de março de 2005;

DECRETA:

Art. 1º O Protocolo à Convenção Internacional para a Conservação do Atum Atlântico, de 5 de junho de 1992, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.2005

PROTOCOLO PARA EMENDAR O PARÁGRAFO 2 DO ARTIGO X DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A CONSERVAÇÃO DO ATUM ATLÂNTICO

(ADOTADO EM 5 DE JUNHO DE 1992, EM MADRI)

As Partes Contratantes da Convenção Internacional para a Conservação do Atum Atlântico, adotada no Rio de Janeiro (BRASIL) em 14 de maio de 1966,

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

O parágrafo 2 do Artigo X da Convenção ficará modificado no seguinte:

"2. Cada Parte Contratante contribuirá anualmente para o orçamento da Comissão com uma importância calculada de acordo com o sistema estabelecido no Regulamento Financeiro, uma vez adotado pela Comissão. Ao adotar esse sistema, a Comissão deve ter em conta, inter alia, as cotas básicas fixas de cada uma das Partes Contratantes, como Membro da Comissão e das Subcomissões, o total em peso bruto das capturas e em peso líquido dos produtos enlatados, dos tunídeos atlânticos e espécies afins, e seu grau de desenvolvimento econômico.

O sistema de contribuições anuais que figura no Regulamento Financeiro só poderá ser estabelecido ou modificado por acordo de todas as Partes Contratantes que se encontrem presentes e tomem parte na votação. As Partes Contratantes deverão ser informadas disso com noventa dias de antecedência."

ARTIGO 2

O original do presente Protocolo, cujos textos em inglês, francês e espanhol são igualmente autênticos, será depositado junto ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação. Ficará aberto à assinatura em Madri, em 5 de junho de 1992 e, a partir de então, em Roma. As Partes Contratantes da Convenção que não tenham assinado o Protocolo poderão, não obstante, depositar seus instrumentos de aceitação quando o desejarem. O Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação enviará uma cópia certificada do presente Protocolo a cada uma das Partes Contratantes da Convenção.

ARTIGO 3

O presente Protocolo entrará em vigor, para todas as Partes Contratantes, noventa dias depois do depósito perante o Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação, do último instrumento de aprovação, ratificação ou aceitação por três quartos de todas as Partes Contratantes, e esses três quartos deverão incluir a totalidade das Partes Contratantes classificadas, em 5 de junho de 1992, como países desenvolvidos com economia de mercado, pela Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento. Toda Parte Contratante não incluída nessa categoria de países pode, no prazo de seis meses seguintes à notificação da adoção do Protocolo pelo Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação, solicitar a suspensão da entrada em vigor deste Protocolo. As disposições estabelecidas na última fase do parágrafo 1 do Artigo XIII da Convenção Internacional para a Conservação do Atum Atlântico se aplicarão mutatis mutandis.

ARTIGO 4

O sistema de cálculo da importância da contribuição de cada uma das Partes Contratantes, estipulando no Regulamento Financeiro, será aplicado a partir do exercício financeiro seguinte ao da entrada em vigor do presente Protocolo.

Madri, 5 de junho de 1992.