Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.503, DE 1º DE AGOSTO DE 2005.

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Eslovaca sobre Isenção Parcial de Vistos, celebrado em Bratislava, em 12 de novembro de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Eslovaca celebraram, em Bratislava, em 12 de novembro de 2003, um Acordo sobre Isenção Parcial de Vistos;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 347, de 18 de maio de 2005;

Considerando que o Acordo entrará em vigor em 6 de agosto de 2005, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 9;

DECRETA :

Art. 1º O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Eslovaca sobre Isenção Parcial de Vistos, celebrado em Bratislava, em 12 de novembro de 2003, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.2005

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ESLOVACA SOBRE ISENÇÃO PARCIAL DE VISTOS

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Eslovaca

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Considerando o interesse em fortalecer as relações de amizade existentes e o desejo de facilitar a entrada de nacionais de um dos países no território do outro,

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

Nacionais da República Eslovaca, portadores de passaportes comuns válidos, estarão isentos de visto para entrar e permanecer no território da República Federativa do Brasil com o propósito de turismo, férias, visitas a parentes ou para negócios, por um período de até 90 (noventa) dias, renováveis, desde que a duração total da estada não exceda 180 (cento e oitenta) dias por ano. Viagem de negócios fica aqui entendida como a viagem levada a efeito com o propósito de deliberações de negócios, durante a qual o nacional do Estado de uma das Partes Contratantes não esteja empregado no Estado da outra Parte Contratante.

ARTIGO 2

Nacionais da República Federativa do Brasil, portadores de passaportes comuns válidos, estarão isentos de visto para entrar e permanecer no território da República Eslovaca com o propósito de turismo, férias, visitas a parentes ou para negócios, por um período de até 90 (noventa) dias a cada 6 (seis) meses. Viagem de negócios fica aqui entendida como a viagem levada a efeito com o propósito de deliberações de negócios, durante a qual o nacional do Estado de uma das Partes Contratantes não esteja empregado no Estado da outra Parte Contratante.

ARTIGO 3

Portadores de passaportes válidos do Estado de qualquer uma das Partes Contratantes poderão entrar, atravessar em trânsito e sair do território da outra Parte Contratante em todos os pontos de fronteira abertos ao tráfego internacional.

ARTIGO 4

A dispensa da obrigatoriedade de visto introduzida pelo presente Acordo não isenta os nacionais dos Estados das Partes Contratantes da obrigação de cumprir as leis e regulamentos vigentes no território do Estado receptor concernentes à entrada, estada e saída de seu território.

ARTIGO 5

As Partes Contratantes se comprometem a readmitir seus nacionais nos territórios de seus respectivos Estados sem formalidades ou despesas adicionais.

ARTIGO 6

Ambas as Partes Contratantes se reservam o direito de negar a entrada ou encurtar a estada de nacionais do Estado da outra Parte Contratante considerados indesejáveis.

ARTIGO 7

Por motivos de segurança, ordem ou saúde pública, qualquer das Partes Contratantes poderá suspender temporariamente a aplicação deste Acordo no todo ou em parte. Tal suspensão deverá ser notificada à outra Parte Contratante, com a maior brevidade possível, por canais diplomáticos.

ARTIGO 8

1. As Partes Contratantes intercambiarão, por canais diplomáticos, espécimes de seus passaportes válidos, dentro de 30 (trinta) dias contados da assinatura deste Acordo.

2. Em caso de qualquer modificação dos passaportes válidos ou introdução de novos passaportes, as Partes Contratantes intercambiarão seus novos espécimes acompanhados de informação detalhada sobre sua aplicabilidade, por canais diplomáticos, pelo menos 30 (trinta) dias antes de sua entrada em vigor.

ARTIGO 9

1. O presente Acordo será válido por período indeterminado e entrará em vigor 60 (sessenta) dias depois da data de recebimento da última Nota diplomática em que uma das Partes Contratantes informa à outra sobre o cumprimento das formalidades internas para sua entrada em vigor.

2. O presente Acordo poderá ser modificado caso ambas as Partes Contratantes assim desejem; as emendas entrarão em vigor como menciona o parágrafo 1 deste artigo.

3. Qualquer das Partes Contratantes poderá denunciar o presente Acordo, por canais diplomáticos. A denúncia terá efeito 90 (noventa) dias após o recebimento da correspondente notificação pela outra Parte Contratante.

Feito em Bratislava, em 12 de novembro de 2003, em dois exemplares originais, nos idiomas português, eslovaco e inglês, todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em versão inglesa prevalecerá.

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Roberto Abdenur
Embaixador

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
ESLOVACA
Eduard Kukan
Ministro do Exterior