Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.502, DE 29 DE JULHO DE 2005.

(Revogado pelo Decreto nº 10.124, de 2019)

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Dispõe sobre a Comissão Especial de Recursos -CER, do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973,

DECRETA:

Art. 1º É mantida no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Comissão Especial de Recursos - CER, com a finalidade de julgar, em única instância, os recursos relativos à apuração de prejuízos e respectivas indenizações, no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO.

Art. 2º São membros da CER os representantes:

I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será seu presidente;

II - do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

III - do Ministério da Fazenda;

IV - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - do Banco Central do Brasil;

VI - do Banco do Brasil S.A.;

VII - da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;

VIII - da Federação Brasileira de Bancos;

IX - da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;

X - da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura;

XI - da Organização das Cooperativas Brasileiras; e

XII - da Associação Brasileira de Empresas de Planejamento Agropecuário.

§ 1º Os membros da CER e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados.

§ 2º O regimento interno da CER será aprovado em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 3º Os ajustes e adequações nas denominações, e a inclusão, substituição ou exclusão de órgãos e entidades representados na CER passam a ser de competência do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 4º O julgamento dos processos da CER será realizado por turmas de julgamento, compostas por membros titulares e respectivos suplentes de representações distintas.

Art. 5º Os serviços da Secretaria-Executiva da CER serão providos pelo Departamento de Gestão de Risco Rural, da Secretaria de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 6º As decisões da CER serão executadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 7º A participação dos membros na CER é considerada serviço de natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revoga-se o Decreto nº 99.364, de 3 de julho de 1990.

Brasília, 29 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .8.2005