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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.371 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2005

(Vide Decreto nº 10.326, de 2020)   (Vigência) 

Aprova o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962,

DECRETA :

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os Decretos nº s 3.965, de 10 de outubro de 2001, 4.025, de 22 de novembro de 2001, 4.439, de 24 de outubro de 2002, e 4.503, de 9 de dezembro de 2002.

Brasília, 17 de fevereiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Eunício Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.2.2005

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO E

DO SERVIÇO DE REPETIÇÃO DE TELEVISÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) é aquele que se destina a retransmitir, de forma simultânea ou não simultânea, os sinais de estação geradora de televisão para a recepção livre e gratuita pelo público em geral.

Art. 2º O Serviço de Repetição de Televisão (RpTV) é aquele que se destina ao transporte de sinais de sons e imagens oriundos de uma estação geradora de televisão para estações repetidoras ou retransmissoras ou, ainda, para outra estação geradora de televisão, cuja programação pertença à mesma rede.

Art. 3º Os Serviços de RTV e de RpTV obedecerão aos preceitos do Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, complementado e modificado pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, do Regulamento Geral do Código Brasileiro de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 52.026, de 20 de maio de 1963, deste Regulamento e das normas baixadas pelo Ministério das Comunicações.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete ao Ministério das Comunicações:

I - estabelecer as normas complementares dos Serviços de RTV e de RpTV;

II - outorgar autorização para a execução dos Serviços de RTV e de RpTV;

III - expedir as licenças de funcionamento das estações de RTV e RpTV;            (Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020)       (Vigência)

IV - fiscalizar, no que se refere ao conteúdo da programação, a execução do Serviço de RTV em todo o território nacional, no que diz respeito à observância das disposições legais, regulamentares e normativas aplicáveis ao serviço; e

V - instaurar procedimento administrativo para apurar infrações de qualquer natureza referentes aos Serviços de RTV e RpTV e impor as sanções cabíveis.

Art. 5º Compete à Agência Nacional de Telecomunicações:

I - elaborar e manter atualizado o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão - PBRTV e o Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital - PBTVD; (Redação dada pelo Decreto nº 9.479, de 2018)

II - outorgar as autorizações de uso de radiofreqüências dos Serviços de RTV e de RpTV; e

III - fiscalizar, quanto aos aspectos técnicos, as estações dos Serviços de RTV e de RpTV.

CAPÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES

Art. 6º Para os efeitos deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições:

I - Estação Geradora de Televisão: é o conjunto de equipamentos, incluindo os acessórios, que realiza emissões portadoras de programas que têm origem em seus próprios estúdios;

II - Estação Repetidora de Televisão: é o conjunto de receptores e transmissores, incluindo equipamentos acessórios, capaz de captar os sinais de sons e imagens oriundos de uma estação geradora, recebidos diretamente dessa geradora ou de outra repetidora, terrestre ou espacial, de forma a possibilitar seu transporte para outra repetidora, para uma retransmissora ou para outra geradora de televisão;

III - Estação Retransmissora de Televisão: é o conjunto de receptores e transmissores, incluindo equipamentos acessórios, capaz de captar sinais de sons e imagens e retransmiti-los, simultaneamente ou não, para recepção pelo público em geral;

IV - Estação Retransmissora Simultânea de Televisão: é o conjunto de transmissores e receptores, incluindo equipamentos acessórios, capaz de captar sinais de sons e imagens e retransmiti-los, diretamente e sem interrupção, para recepção pelo público em geral;

V - Estação Retransmissora não-Simultânea de Televisão: é o conjunto de transmissores, incluindo equipamentos acessórios, destinado a retransmitir os sinais de sons e imagens emitidos ou originados em estações geradoras, diretamente ou previamente gravados, e aqueles inseridos localmente, de modo que possam ser recebidos pelo público em geral;

VI - Inserção Publicitária Local: é a veiculação de publicidade comercial de interesse da comunidade servida por estações de RTV;

VII - Licença para Funcionamento de Estação: é o documento que habilita a estação a funcionar em caráter definitivo;

VIII - Programação Básica: é a programação comum entre as estações geradoras de uma mesma rede;

IX - Rede Local de Televisão: é o conjunto formado por uma estação geradora e seu Sistema de Retransmissão de Televisão, restrito à área territorial de um grupo de localidades pertencentes à mesma mesorregião geográfica de uma unidade da Federação, que veiculam a mesma programação básica;

X - Rede Estadual de Televisão: é o conjunto de estações geradoras e respectivos Sistemas de Retransmissão de Televisão que veiculam a mesma programação básica dentro da área territorial de uma unidade da Federação;

XI - Rede Regional de Televisão: é o conjunto de estações geradoras e respectivos Sistemas de Retransmissão de Televisão que veiculam a mesma programação básica em mais de uma unidade da Federação, com abrangência em uma mesma macrorregião geográfica;

XII - Rede Nacional de Televisão: é o conjunto de estações geradoras e respectivos Sistemas de Retransmissão de Televisão com abrangência nacional que veiculam a mesma programação básica;

XIII - Rede de Repetidoras: é o conjunto de estações repetidoras destinado a transportar os sinais de sons e imagens ao longo de um determinado trajeto contínuo;

XIV - Serviço de RTV Comercial (RTVC): é a modalidade de Serviço de RTV destinada a retransmitir, de forma simultânea ou não-simultânea, os sinais oriundos de estação geradora de televisão comercial;

XV - Serviço de RTV Educativo (RTVE): é a modalidade de Serviço de RTV destinada a retransmitir, de forma simultânea ou não-simultânea, os sinais oriundos de estação geradora de televisão educativa;

XVI - Serviço de RTV Institucional (RTVI): é a modalidade de Serviço de RTV destinada a retransmitir, de forma simultânea ou não-simultânea, os sinais oriundos de estação geradora do serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão) explorado diretamente pela União;

XVII - Serviço de RTV em Caráter Primário: é o Serviço de RTV que tem direito a proteção contra interferência, nos termos da legislação pertinente;

XVIII - serviço de RTV em caráter secundário - é o serviço de RTV que não tem direito à proteção contra interferência, nos termos da legislação pertinente; (Redação dada pelo Decreto nº 9.479, de 2018)

XIX - sistema de retransmissão de televisão - é o conjunto constituído por uma ou mais redes de repetidoras e estações retransmissoras associadas, que permite a cobertura de determinada área territorial por sinais de televisão; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.479, de 2018)

XX - canal de rede - é o grupo de três ou mais canais digitais iguais, consignados a estações geradoras ou retransmissoras pertencentes a uma mesma pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, em um mesmo Estado ou no Distrito Federal.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.401, de 2020)

§ 1º  Os canais digitais iguais de que trata o inciso XX do caput são aqueles que possuem a mesma frequência de operação, independente das demais características de transmissão, e que constam do PBTVD.         (Incluído pelo Decreto nº 10.401, de 2020)

§ 2º  A mesma pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens poderá possuir mais de um canal de rede em um mesmo Estado ou no Distrito Federal.       (Incluído pelo Decreto nº 10.401, de 2020)

§ 3º  A mesma pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens poderá possuir canais de rede distintos em diferentes Estados ou no Distrito Federal.       (Incluído pelo Decreto nº 10.401, de 2020)

CAPÍTULO IV

DA FINALIDADE

Art. 7º Os Serviços de RTV e de RpTV têm por finalidade possibilitar que os sinais das estações geradoras sejam recebidos em locais por eles não atingidos diretamente ou atingidos em condições técnicas inadequadas.

§ 1º À exceção do RTVI, cada estação retransmissora somente poderá retransmitir os sinais de uma única geradora.

§ 2º A estação retransmissora do RTVI poderá compartilhar o tempo disponível entre as geradoras exploradas diretamente pela União, mediante acordo entre esta e as autorizadas a executar o serviço.

§ 3º Não será permitida a retransmissão de programação disponível na localidade, com exceção da cobertura das áreas de sombra.

CAPÍTULO V

DA AUTORIZAÇÃO

Art. 8º Os Serviços de RTV e de RpTV poderão ser executados diretamente pela União ou indiretamente, mediante autorização, pelas seguintes pessoas jurídicas de direito público e privado:

I - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - as entidades da administração indireta federal, estadual, distrital e municipal;

III - as concessionárias ou autorizadas de serviços de radiodifusão de sons e imagens;

IV - as fundações; e

V - as sociedades nacionais:

a) limitada, simples ou empresarial; e

b) por ações.

Parágrafo único. Os Serviços de RTV e de RpTV poderão ser executados, mediante autorização, também pelas sociedades civis enquanto vigorarem as regras a elas aplicáveis.

Art. 9º A autorização para a execução dos Serviços de RTV e de RpTV será outorgada em caráter precário, por prazo indeterminado, não cabendo ao Poder concedente pagar indenização de qualquer espécie, quando de sua extinção.

§ 1º  Na hipótese de a pessoa jurídica apta à execução do Serviço de RTV, em caráter primário ou secundário, não cumprir o prazo estabelecido no art. 24, será instaurado processo com vistas à extinção da autorização devido à perda de condição indispensável para execução dos serviços de radiodifusão.      (Incluído pelo Decreto nº 10.775, de 2021)    Vigência

§ 2º  A extinção, a qualquer título, da autorização para executar Serviços de RTV e de RpTV ocorrerá mediante ato justificado, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.     (Incluído pelo Decreto nº 10.775, de 2021)    Vigência

Art. 10. O Serviço de RTV poderá ser executado em caráter primário ou secundário.

Parágrafo único. A execução do serviço de RTV em caráter secundário não será autorizada em localidade com canal vago no PBTVD. (Redação dada pelo Decreto nº 9.479, de 2018)

Art. 11. A autorização para a execução do Serviço de RTVI somente será outorgada a pessoa jurídica de direito público interno municipal.

Art. 12. O Serviço de RTV para retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de televisão comercial, educativa ou explorada diretamente pela União somente será autorizado para localidades onde não haja concessionária ou autorizada do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens de mesma programação básica ou autorizada para execução do Serviço de RTV de mesma programação básica.

Seção I

Do processo de autorização para RTV

Art. 13. As pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens interessadas em retransmitir seus sinais em caráter primário poderão, a qualquer tempo, requerer ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações autorização para execução do serviço de RTV e utilizar, preferencialmente, o seu canal de rede. (Redação dada pelo Decreto nº 9.479, de 2018) (Vigência)

Art. 13-A. Os estudos de viabilidade técnica visando à inclusão de canal no plano básico de RTV serão elaborados exclusivamente pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, mediante solicitação do Ministério das Comunicações. (Incluído pelo Decreto nº 7.776, de 2012)

Art. 14.  Na hipótese de o canal requerido pela pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens ser o seu próprio canal de rede ou não ser canal de rede de outra pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens no Estado  em que for feita a solicitação, ou no Distrito Federal, quando for o caso, e desde que haja viabilidade técnica para utilização do referido canal, serão analisados os critérios de seleção, conforme estabelecido em norma complementar editada pelo Ministério das Comunicações, e iniciados os trâmites com vistas à autorização para execução do serviço de RTV.         (Redação dada pelo Decreto nº 10.401, de 2020)

Art. 14-A.  Na hipótese de o canal requerido ser o canal de rede de outra pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens no Estado em que for feita a solicitação ou no Distrito Federal, quando for o caso, e desde que só haja viabilidade técnica para utilização deste canal, a detentora do canal de rede será notificada para se manifestar, no prazo de trinta dias, contado da data da notificação, quanto ao interesse em utilizar o referido canal.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.401, de 2020)

§ 1º  Caso a detentora do canal de rede manifeste interesse pela utilização do referido canal dentro do prazo estipulado no caput, serão analisados os critérios de seleção, conforme estabelecido em norma complementar editada pelo Ministério das Comunicações, e iniciados os trâmites com vistas à autorização para execução do serviço de RTV, hipótese em que o pedido da requerente será arquivado.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.401, de 2020)

§ 2º  Encerrado o prazo a que se refere o caput sem que a detentora do canal de rede se manifeste ou apresente pedido de renúncia quanto à utilização do referido canal, serão analisados os critérios de seleção, conforme estabelecido em norma complementar editada pelo Ministério das Comunicações, e iniciados os trâmites com vistas à autorização para execução do serviço de RTV para as demais pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.401, de 2020)

§ 3º  Caso seja identificada a possibilidade de utilização de outro canal no Município objeto da solicitação, o requerimento apresentado pela concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens será arquivado e a interessada poderá reapresentar pedido para canal diverso.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.401, de 2020)

Art. 14-B. O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações publicará, em seu sítio eletrônico, a relação das entidades elegíveis à utilização do canal de rede, com a indicação do canal e da unidade federativa. (Incluído pelo Decreto nº 9.479, de 2018) (Vigência)

Art. 14-C. As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado de que trata o caput do art. 8º poderão requerer a autorização ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações para execução do serviço de RTV em caráter secundário. (Incluído pelo Decreto nº 9.479, de 2018) (Vigência)

§ 1º Os requerimentos em que o canal indicado seja canal de rede de outra entidade serão indeferidos. (Incluído pelo Decreto nº 9.479, de 2018) (Vigência)

§ 2º Os requerimentos deverão ser acompanhados do projeto de aprovação de locais e equipamentos, para obter a autorização para execução do serviço de RTV em caráter secundário e do serviço de RpTV. (Incluído pelo Decreto nº 9.479, de 2018) (Vigência)          (Revogado pelo Decreto nº 10.401, de 2020)  

§ 3º A autorização para execução do serviço de RTV em caráter secundário será concedida por meio de ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em norma complementar editada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e observado o disposto no § 1º . (Incluído pelo Decreto nº 9.479, de 2018) (Vigência)

Art. 14-D. As condições estabelecidas no inciso XX do caput do art. 6º deverão ser atendidas em cada Estado ou Distrito Federal em que a pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens pretender utilizar o canal de rede. (Incluído pelo Decreto nº 9.479, de 2018) (Vigência)

Art. 15. (Revogado pelo Decreto nº 5.413, de 2005)

Seção II

Da Formalização da Autorização

Art. 16. A autorização para execução do Serviço de RTV será formalizada mediante ato do Ministério das Comunicações, que deverá conter, pelo menos, a denominação da entidade, o canal de operação da estação, a identificação da geradora cedente da programação, a modalidade e a identificação do caráter primário ou secundário do serviço, a localidade de execução do serviço e o prazo para o seu início efetivo.

Art. 17. A autorização para execução do Serviço de RpTV será formalizada mediante ato do Ministério das Comunicações, conforme estabelecido em norma complementar.

Art. 18. O Ministério das Comunicações providenciará a publicação, no Diário Oficial da União, do resumo do ato de autorização para execução do Serviço de RTV ou de RpTV, como condição indispensável à sua eficácia, nos termos das normas aplicáveis.

Seção III

Da Autorização para Uso de Radiofreqüência

Art. 19.            (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020)        (Vigência)

Art. 20.            (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020)        (Vigência)

CAPÍTULO VI

DA INSTALAÇÃO DAS ESTAÇÕES

Art. 21.         (Revogado pelo Decreto nº 7.776, de 2012)

Art. 22.         (Revogado pelo Decreto nº 7.776, de 2012)

CAPÍTULO VII

DO FUNCIONAMENTO DAS ESTAÇÕES

Seção I

Do Funcionamento em Caráter Experimental

Art. 23.         (Revogado pelo Decreto nº 7.776, de 2012)

Seção I-A

(Incluído pelo Decreto nº 7.776, de 2012)

Da Autorização Provisória de Funcionamento

Art. 23-A.     (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020)        (Vigência)

Art. 23-B.     (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020)        (Vigência)

Seção II

Do Funcionamento em Caráter Definitivo

Art. 24.  Emitido o ato de autorização para execução do serviço de RTV, em caráter primário ou secundário, as pessoas jurídicas autorizadas terão o prazo de doze meses, contado da data de publicação do referido ato, para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e solicitar o licenciamento da estação, exceto quando se tratar dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, que disporão do prazo de dezoito meses.            (Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020)       (Vigência)

Parágrafo único.  As pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de RTV deverão iniciar a execução no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação.            (Incluído pelo Decreto nº 10.405, de 2020)       (Vigência)

Art. 25. Nenhuma estação retransmissora ou repetidora de televisão poderá iniciar a execução do serviço sem a autorização de uso de radiofrequência ou a licença de funcionamento .         (Redação dada pelo Decreto nº 7.776, de 2012)

CAPÍTULO VIII

DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Seção I

Das Regras Gerais

Art. 26. As entidades autorizadas a executar os Serviços de RTV e de RpTV poderão retransmitir e repetir os sinais provenientes de estações geradoras de televisão comercial, educativa ou exploradas diretamente pela União.

Art. 27. Os Serviços de RTV e de RpTV deverão ser executados de acordo com as disposições legais, regulamentares e normativas aplicáveis e com as características constantes da respectiva Licença para Funcionamento de Estação.

§ 1º  Na hipótese de ser autorizada a alteração de características técnicas que enseje a emissão de nova licença de funcionamento ou a expedição de novo ato de autorização de uso de radiofrequência, as pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de RTV, em caráter primário ou secundário, deverão solicitar o licenciamento da estação.            (Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020)       (Vigência)

§ 2º  Caso seja necessária emissão de nova licença de funcionamento, as pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de RTV terão o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da autorização de alteração de características técnicas, para solicitar o licenciamento da estação, exceto quando se tratar dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, que disporão do prazo de doze meses.            (Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020)       (Vigência)

§ 3º  As pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de RTV nos termos do disposto neste artigo deverão iniciar a execução do serviço com as novas características técnicas no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da nova licença de funcionamento, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação.            (Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020)       (Vigência)

Art. 28. A operação e manutenção dos enlaces de repetição e da estação retransmissora são de inteira responsabilidade das entidades autorizadas a executar os Serviços de RTV e de RpTV.

Art. 29. As entidades autorizadas a executar os Serviços de RTV e de RpTV são obrigadas a observar os preceitos legais, regulamentares e normativos aplicáveis, com a finalidade de evitar interferências prejudiciais aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão regularmente instalados.

Parágrafo único. Constatada interferência prejudicial, a estação responsável, por determinação da Agência Nacional de Telecomunicações, interromperá, imediatamente, suas transmissões, até a remoção da causa.

Art. 30. Sempre que o Serviço de RTV ou de RpTV for interrompido, a autorizada deverá, no prazo de quarenta e oito horas, comunicar ao Ministério das Comunicações a duração e a causa da interrupção.

Parágrafo único. A interrupção do serviço por período superior a trinta dias dependerá de autorização do Ministério das Comunicações.

Seção II

Das Inserções de Programação e de Publicidade

Art. 31. As entidades autorizadas a executar o Serviço de RTV deverão veicular somente programação oriunda da geradora cedente dos sinais, sendo vedadas inserções de qualquer tipo de programação ou de publicidade, inclusive as relativas a apoio institucional de qualquer natureza, à exceção das previstas nos arts. 32 e 33 deste Regulamento.         (Redação dada pelo Decreto nº 5.413, de 2005)

Art. 32. As geradoras de televisão comercial poderão inserir, em seus estúdios, publicidade destinada a uma determinada região servida por uma ou mais estações retransmissoras, desde que não exista estação geradora de televisão ou estação de radiodifusão sonora instalada na localidade a que se destinar a publicidade.

Parágrafo único. As inserções publicitárias destinadas a estações retransmissoras terão duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo destinados à publicidade comercial transmitida pela estação geradora.

Art. 33. A entidade autorizada a executar o Serviço de RTV em Municípios situados em regiões de fronteira de desenvolvimento do País, assim definidas em ato do Ministro de Estado das Comunicações, poderá realizar inserções locais de programação e publicidade, observadas as seguintes condições:

I -         (Revogado pelo Decreto nº 5.413, de 2005)

II - a inserção de programação local não deverá ultrapassar a quinze por cento do total da programação transmitida pela estação geradora de televisão a que a retransmissora estiver vinculada;

III - a programação inserida deverá ter finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade; e

IV - as inserções de publicidade terão duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo destinados à publicidade transmitida pela estação geradora cedente dos sinais; e

V - as inserções de publicidade somente poderão ser realizadas pelas entidades autorizadas a executar o Serviço de RTV de sinais provenientes de estações geradoras de televisão comercial.

Parágrafo único.  As estações retransmissoras de que trata o caput pertencentes a pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens poderão, adicionalmente, realizar inserções locais destinadas ao serviço jornalístico e noticioso, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 14.173, de 15 de junho de 2021.        (Incluído pelo Decreto nº 10.775, de 2021)    Vigência

Art. 34.         (Revogado pelo Decreto nº 5.413, de 2005)

Art. 35.         (Revogado pelo Decreto nº 5.413, de 2005)

Art. 36.         (Revogado pelo Decreto nº 5.413, de 2005)

CAPÍTULO IX

DA TRANSFERÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO

Art. 37. A transferência da autorização para execução dos Serviços de RTV e de RpTV somente é permitida entre pessoas jurídicas para retransmissão ou repetição da mesma programação básica.

Parágrafo único. A transferência de que trata o caput poderá ser realizada entre pessoas jurídicas de direito privado e, observado o disposto no art. 11 deste Regulamento, entre estas e as pessoas jurídicas de direito público interno.

Art. 38. A transferência da autorização para execução do Serviço de RTV e RpTV depende de prévia anuência do Ministério das Comunicações, devendo o requerimento correspondente ser instruído com a documentação prevista em norma complementar.

Art. 39. A transferência da autorização para execução do serviço de RTV e do serviço RpTV será autorizada após decorrido o prazo de três anos, contado da data de emissão da autorização de uso de radiofrequência.         (Redação dada pelo Decreto nº 9.479, de 2018)

Art. 40. A transferência da autorização de uso de radiofreqüências para execução dos Serviços de RTV e de RpTV depende de anuência da Agência Nacional de Telecomunicações e somente será efetuada após a transferência da autorização da execução do Serviço.

CAPÍTULO X

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 41. As penalidades por infração a dispositivos deste Regulamento e das normas complementares, bem como a dispositivos legais pertinentes, são:

I - multa;

II -         (Revogado pelo Decreto nº 9.479, de 2018)

III - cassação.

Art. 42. As autorizadas são responsáveis pelos atos praticados na execução do serviço por seus empregados e prepostos.

Art. 43. Nas infrações em que, a juízo do Ministério das Comunicações, não se justificar a aplicação de pena, o infrator será advertido, considerando-se a advertência como agravante quando da inobservância do mesmo ou de outro dispositivo legal, regulamentar ou normativo.

Art. 44. As penas serão impostas de acordo com a infração cometida, considerados os seguintes fatores:

I - gravidade da falta;

II - antecedentes da entidade faltosa; e

III - reincidência específica.

Parágrafo único. Considera-se reincidência específica a repetição da falta no período decorrido entre o recebimento da notificação e a tomada de decisão.

Art. 45. A pena de multa poderá ser aplicada, isolada ou conjuntamente, por infração de qualquer dispositivo legal, regulamentar ou normativo e, especificamente, quando a autorizada:

I - não operar a retransmissora ou repetidora dentro do sistema e padrão adotados no País;

II - não operar de modo a oferecer serviço com a qualidade mínima, estabelecida na legislação pertinente;

III - não cumprir, no prazo estipulado, exigência feita pelo Ministério das Comunicações ou pela Agência Nacional de Telecomunicações;

IV - impedir, por qualquer forma, que o agente fiscalizador desempenhe sua função;

V - inserir programação ou publicidade em desacordo com as condições estabelecidas neste Regulamento;

VI - deixar de cumprir as exigências referentes à propaganda eleitoral;

VII -         (Revogado pelo Decreto nº 7.776, de 2012)

VIII - não comunicar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações sobre a interrupção da execução do serviço no do prazo estabelecido no art. 30;         (Redação dada pelo Decreto nº 9.479, de 2018)

IX - não observar o disposto no inciso III do caput do art. 33;         (Incluído pelo Decreto nº 9.479, de 2018)

X - utilizar equipamentos em desacordo com as normas de certificação aplicáveis;         (Incluído pelo Decreto nº 9.479, de 2018)

XI - manter as instalações em desacordo com as especificações técnicas estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;         (Incluído pelo Decreto nº 9.479, de 2018)

XII - operar com características diversas daquelas constantes de sua licença de funcionamento; e           (Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020)       (Vigência)

XIII - não observar as condições estabelecidas neste Regulamento no prazo estabelecido em norma complementar.         (Incluído pelo Decreto nº 9.479, de 2018)

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso XI do caput, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá determinar a interrupção do serviço até que a sua regularização seja efetivada.         (Incluído pelo Decreto nº 9.479, de 2018)

Art. 46.         (Revogado pelo Decreto nº 9.479, de 2018)

Art. 47. A pena de cassação poderá ser aplicada quando a autorizada:

I -            (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020)        (Vigência)

II - interromper a execução do serviço por prazo superior a trinta dias consecutivos, sem autorização do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;         (Redação dada pelo Decreto nº 9.479, de 2018)

III - transferir a autorização sem anuência prévia do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;         (Redação dada pelo Decreto nº 9.479, de 2018)

IV -            (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020)        (Vigência)

V - criar, por meios de suas instalações, situação de perigo de morte; e         (Incluído pelo Decreto nº 9.479, de 2018)

VI - reincidir na infração prevista no inciso V do caput do art. 45.         (Incluído pelo Decreto nº 9.479, de 2018)

§ 1º Na hipótese prevista no inciso V do caput, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações determinará a interrupção do serviço e adotará as providências com vistas à cassação da autorização.         (Incluído pelo Decreto nº 9.479, de 2018)

§ 2º A pena de cassação não será passível de conversão para pena de multa ou advertência.         (Incluído pelo Decreto nº 9.479, de 2018)

§ 3º As infrações previstas nos incisos I e IV do caput serão cumulativas com a pena de multa, nos termos da norma complementar a ser editada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.         (Incluído pelo Decreto nº 9.479, de 2018)

Art. 48. Antes de decidir pela aplicação de quaisquer das penalidades previstas neste Regulamento, o Ministério das Comunicações notificará a autorizada para exercer o direito de defesa, no prazo consignado no ato de notificação, contado da data do seu recebimento.

CAPÍTULO XI

DA RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO

Art. 49. Da aplicação de qualquer penalidade cabe pedido de reconsideração à autoridade que a tenha aplicado e recurso à autoridade imediatamente superior.

§ 1º O pedido de reconsideração ou o recurso deve ser apresentado no prazo de trinta dias contados da notificação da decisão proferida.

§ 2º O recurso terá efeito suspensivo.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 50. As entidades que atualmente executam o Serviço de RTV deverão adaptar-se às condições estabelecidas neste Regulamento, no prazo a ser fixado em ato do Ministério das Comunicações.

Art. 51. As entidades que executam o Serviço de RTV, nos termos estabelecidos nos arts. 32 e 33 deste Regulamento, deverão encaminhar ao Ministério das Comunicações formulário de informações técnicas atualizadas para fins de cadastramento, conforme estabelecido em norma complementar.

Art. 52. As pessoas jurídicas de direito público interno municipal, atualmente autorizadas a executar o Serviço de RTV, que desejarem fazê-lo na modalidade de RTVI, deverão apresentar requerimento nesse sentido ao Ministério das Comunicações.

Art. 53. A entidade autorizada a executar Serviço de RTV ou de RpTV que, na data de publicação deste Regulamento, não estiver executando o serviço em caráter definitivo, terá prazo de vinte e quatro meses, improrrogável, para dar início a essa execução.

Parágrafo único. O não-atendimento do prazo estabelecido no caput ensejará a aplicação da pena prevista no art. 47 deste Regulamento.

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 54. Fica extinta a identificação da modalidade de execução de serviço constante dos canais previstos no PBRTV, passando a autorização a ser vinculada à modalidade de serviço da geradora cedente da programação.

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