Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 391, DE 28 DE JUNHO DE 2005. 

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 8, de 2005 (MP nº 235/05), que "Dispõe sobre o Programa Universidade para Todos – PROUNI e altera o inciso I do art. 2º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005".

        Ouvido, o Ministério da Educação manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 2º

"Art. 2º O inciso I do art. 2º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 2º ...............................................................

I – a estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral ou parcial;

.............................................................................'(NR)"

Razões do veto

"A alteração no dispositivo restringe-se apenas à expressão ‘ou parcial’, mas o impacto dessa alteração aparentemente singela pode comprometer a transparência e a efetividade de um dos maiores e mais bem sucedidos programas sociais do Governo Federal.

Isso porque a referida alteração na redação acarreta desvirtuamento do enfoque do PROUNI, que é um programa de concessão de bolsas, visando garantir acesso ao ensino superior para um público bastante determinado: o estudante de baixa renda que, de outra forma, não chegaria a cursar o ensino superior. Esse é o foco do PROUNI. Presumir que o bolsista parcial do ensino médio faz parte desse mesmo público é absolutamente falacioso.

O universo de beneficiários dividi-se em dois grupos: aqueles que cursaram o ensino médio em escolas da rede pública e aqueles que cursaram o ensino médio em instituições privadas na condição de bolsista integral. Qualquer alteração nesse aspecto bastante específico do PROUNI introduzirá um desequilíbrio no Programa. O foco deixará de ser o acesso ao ensino superior para ser o ensino médio.

É absolutamente indisputável que o universo de concluintes do ensino médio não tem paralelo com o universo de ingressantes no ensino superior. E é justamente para corrigir esse desvio que o PROUNI não pode permitir distorções no público a ser beneficiado com suas bolsas de estudo.

A alteração produz exatamente essa distorção, ao permitir que sejam beneficiários do PROUNI alunos que tenham cursado o ensino médio na condição de bolsista parcial, pois faz um paralelo artificial entre os estudantes do ensino médio e do ensino superior. Sem dúvida, isso pode comprometer a efetividade do PROUNI, pois as bolsas podem ser desviadas do estudante de mais baixa renda, produzindo no âmbito do próprio programa, a desigualdade social a ser corrigida.

Se o bolsista parcial do ensino médio (sem que a alteração sequer defina o percentual a ser considerado como bolsa parcial) puder concorrer a bolsa de estudos (integral, de 50% ou de 25%), estar-se-á reproduzindo internamente no PROUNI a mesma injustiça social que o Programa visa corrigir.

Há que se considerar ainda o seguinte: em nome da transparência do Programa, inúmeros alunos na condição de bolsistas parciais do ensino médio foram reprovados na seleção do PROUNI. A nova regra acarretaria, sem sombra de dúvida, uma significativa avalanche de demandas judiciais com fundamento no princípio da igualdade.

Destaca-se, ainda, além do desvio no foco do Programa e no risco de demandas judiciais, um terceiro motivo a fundamentar o veto: a dificuldade no controle das bolsas parciais no ensino médio. Seria absolutamente impossível para o Ministério da Educação efetuar a fiscalização e o controle de concessão de bolsas nesse nível de ensino. A única forma transparente está consubstanciada na bolsa integral, pois ela elimina a discricionariedade, descontos de pontualidade, descontos familiares e outras práticas comuns no setor educacional privado.

Acatar a alteração imporia ao Ministério da Educação um ônus de fiscalização desproporcional face às disponibilidades técnicas e orçamentárias atuais. E essa circunstância poderia facilmente por em risco a transparência do PROUNI.

Por fim, lembre-se que o PROUNI sequer foi regulamentado para se adequar às alterações trazidas pela conversão da Medida Provisória nº 213, de 2004 na Lei nº 11.096, de 2005. Incorporar a alteração proposta seria retardar, ainda mais, o processo de consolidação do Programa, pois seria necessário regulamentar as bolsas conferidas no ensino médio, a forma de fiscalização, e a proporcionalidade entre as bolsas no ensino médio e as bolsas no ensino superior."

        Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 28 de junho de 2005.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  29.6.2005