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Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.629, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.
| Revogado pelo Decreto nº 5.789, de 2006 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 16 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1o No
caso de venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos,
novos, relacionados no inciso I do parágrafo único do art. 1o e no Anexo do Decreto no 4.955, de
15 de janeiro de 2004, fica suspensa a exigência:
I - da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda no
mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica
beneficiária do Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas
Exportadoras - RECAP para incorporação ao seu ativo imobilizado;
II - da
Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando os referidos
bens forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do RECAP para
incorporação ao seu ativo imobilizado.
Art. 2o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica
revogado o Decreto no 5.505, de 5 de agosto de 2005.
Brasília, 22 de dezembro de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2005