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Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.532, DE 6 DE SETEMBRO DE 2005.
| Revogado pelo Decreto nº 6.209, de 2007 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do
Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em Comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - da Secretaria
de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior: dois DAS 101.5; cinco FG-2 e duas FG-3;
e
II - do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para a Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 102.5 e um DAS
102.4.
Art. 3º Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo
único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior fará publicar, no Diário Oficial da
União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a
relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o
número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4o Os
regimentos internos dos órgãos do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da
União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam
revogados os Decretos nos
4.632, de 21 de março de 2003, 5.323, de 28 de
dezembro de 2004, e 5.332, de 6 de janeiro de 2005.
Brasília, 6 de setembro de 2005; 184º
da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Fernado Furlan
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 8.9.2005
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO
DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1° O
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, órgão da
administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política de
desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
II - propriedade
intelectual e transferência de tecnologia;
III - metrologia,
normalização e qualidade industrial;
IV - políticas de
comércio exterior;
V - regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao
comércio exterior;
VI - aplicação
dos mecanismos de defesa comercial;
VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio
exterior;
VIII - formulação da política de apoio à microempresa, empresa de pequeno
porte e artesanato; e
IX - execução
das atividades de registro do comércio.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2° O
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete do
Ministro;
b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
c) Secretaria-Executiva
da Câmara de Comércio Exterior; e
d) Consultoria
Jurídica;
c) Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;
(Redação dada pelo Decreto
nº 5.964, de 2006)
d) Consultoria Jurídica; e
(Redação dada pelo Decreto
nº 5.964, de 2006)
e) Ouvidoria;
(Incluída pelo Decreto nº
5.964, de 2006)
II - órgãos
específicos singulares:
a) Secretaria do
Desenvolvimento da Produção:
1. Departamento de
Micro, Pequenas e Médias Empresas;
2. Departamento de
Competitividade Industrial;
3. Departamento de Setores
Intensivos em Capital e Tecnologia;
4. De partamento de
Indústrias de Equipamentos de Transporte; e
5. Departamento das
Indústrias Intensivas em Mão-de-Obra e Recursos Naturais;
b) Secretaria de
Comércio Exterior:
1. Departamento de Operações de
Comércio Exterior;
2. Departamento de
Negociações Internacionais;
3. Departamento de
Defesa Comercial; e
4. Departamento de
Planejamento e Desenvolvimento do Comércio Exterior;
c) Secretaria de Comércio e
Serviços:
1. Departamento de
Políticas de Comércio e Serviços; e
2. Departamento Nacional de
Registro do Comércio;
d) Secretaria de
Tecnologia Industrial:
1. Departamento de
Política Tecnológica; e
2. Departamento de
Articulação Tecnológica;
III - órgãos
colegiados:
a) Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO; e
b) Conselho Nacional
das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE;
IV - entidades
vinculadas:
a) autarquias:
1. Fundo Nacional de
Desenvolvimento - FND;
2. Instituto Nacional
da Propriedade Industrial - INPI;
3. Instituto Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO; e
4. Superintendência da
Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;
b) empresa pública:
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3° Ao
Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao
Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações
públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar o
andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar
o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar
a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de
atuação do Ministério;
V - exercer as
atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e de suas
entidades vinculadas; e
VI - assistir ao
Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais.
Art. 4° À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao
Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias
integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar
e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de organização e modernização
administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de
orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos
recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais;
(Revogado pelo Decreto nº
5.964, de 2006)
III - auxiliar o
Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área
de competência do Ministério; e
IV - coordenar, no
âmbito do Ministério, os estudos relacionados com anteprojetos de leis, medidas
provisórias, decretos e outros atos normativos.
Parágrafo
único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial
dos Sistemas de Pessoal Civil da administração federal - SIPEC, de
Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços
Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal
e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração.
Art. 5° À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar,
coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades
relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração
financeira, de contabilidade, de serviços gerais, de gestão de documentos de arquivos,
de administração dos recursos de informação e informática e de recursos humanos, bem
como as atividades de organização e modernização administrativa;
II - promover a
articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I,
informar e orientar os órgãos do Ministério, quanto ao cumprimento das normas
administrativas estabelecidas;
III - promover a
elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e
submetê-los à decisão superior;
IV - acompanhar e
promover a avaliação de projetos e atividades;
V - desenvolver as
atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do
Ministério; e
VI - realizar
tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores
públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que
resulte em dano ao erário.
Art. 6° À
Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior compete coordenar o encaminhamento e
posterior cumprimento das decisões tomadas por aquela Câmara, e exercer outras
competências que lhe forem especificamente cometidas, na forma da legislação
pertinente.
Art. 7° À
Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o
Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a
coordenação das atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas ao
Ministério;
III - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a
ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver
orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar
estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao
Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por
ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua
coordenação jurídica; e
VI - examinar,
prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital
de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem
publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais
se vá reconhecer a inexigibilidade, ou se decidir a dispensa de licitação.
Art. 7o-A. À Ouvidoria
compete receber, examinar e dar encaminhamento a reclamações, elogios, sugestões
e denúncias referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos, no âmbito do
Ministério. (Incluído pelo Decreto
nº 5.964, de 2006)
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 8° À
Secretaria do Desenvolvimento da Produção compete:
I - formular e
propor políticas públicas para o desenvolvimento da produção do setor industrial;
II - identificar e
consolidar demandas que visem ao desenvolvimento da produção do setor industrial;
III - estruturar
ações que promovam o incremento da produção de bens no País e o desenvolvimento dos
segmentos produtivos;
IV - formular,
coordenar, acompanhar e avaliar, no âmbito da competência do Ministério, as ações que
afetem o desenvolvimento da produção do setor industrial;
V - manter
articulação com órgãos e entidades públicas e instituições privadas, visando ao
permanente aperfeiçoamento das ações governamentais, em relação ao desenvolvimento do
setor produtivo;
VI - buscar a
simplificação da legislação que interfere na atividade produtiva;
VII - viabilizar
ações junto às Secretarias Estaduais e aos representantes de organismos regionais de
desenvolvimento e de outros órgãos públicos ou privados com atribuições nesta
matéria, visando a elaboração e implementação de ações de política de
desenvolvimento da produção regional;
VIII - incentivar
práticas para adoção do balanço de responsabilidade social e de ecoeficiência nas
empresas do setor produtivo;
IX - articular
esforços para o aproveitamento dos ativos ecológicos do País;
X - executar e
acompanhar os projetos e as ações voltadas para o aumento da competitividade das cadeias
produtivas, articulando, para tanto, a participação do governo, do setor privado e dos
trabalhadores;
XI - desenvolver
estudos e programas de prospecção tecnológica para os setores produtivos e propor
ações visando sua introdução e difusão no País, assim como a capacitação nacional,
quando se justifique, para a adaptação e aperfeiçoamento de novas tecnologias;
XII - apoiar e
acompanhar as negociações internacionais referentes aos setores produtivos do País; e
XIII - identificar, divulgar e estimular a difusão de experiências exemplares
de promoção de desenvolvimento da produção regional, incluindo programas e projetos de
investimento, realizados nos níveis local e estadual.
Art. 9º Ao
Departamento de Micro, Pequenas e Médias Empresas compete:
I - formular,
implementar, acompanhar e avaliar políticas específicas para as micro, pequenas e
médias empresas, de modo a ampliar e aprofundar sua participação no desenvolvimento
sustentado do País;
II - formular,
acompanhar e avaliar regulamentos afetos às micro, pequenas e médias empresas,
especialmente nos campos tributário, creditício, de capitalização, registro, serviços
tecnológicos, normas e regulamentos em geral, legislação trabalhista, contratos,
exportação para o exterior, requerimentos burocráticos, capacitação de recursos
humanos, procedimentos contábeis e outros;
III - propor
ações e disponibilizar instrumentos voltados para as micro, pequenas e médias empresas,
em articulação com as demais ações da Secretaria;
IV - promover a
integração e a articulação dos órgãos públicos e privados que atuam no campo das
micro, pequenas e médias empresas, em especial com o Serviço Brasileiro de Apoio às
Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
V - apoiar e
acompanhar as negociações internacionais referentes às micro, pequenas e médias
empresas;
VI - formular
políticas para o segmento artesanal e implementar programas voltados para o
fortalecimento dos núcleos estruturados de artesãos; e
VII - formular
políticas, implementar e coordenar programas relacionados à promoção e ao
fortalecimento econômico-administrativo das micro, pequenas e médias empresas.
Art. 10. Ao
Departamento de Competitividade Industrial compete:
I - articular e
estabelecer parcerias entre executores de programas e agentes da área governamental, de
entidades de classe empresariais, de trabalhadores, de instituições técnicas e
tecnológicas, de ensino e pesquisa e de demais setores sociais envolvidos nas questões
temáticas voltadas para o aumento da competitividade e produtividade industrial;
II - promover o
desenvolvimento da "marca Brasil" nos setores produtivos do País;
III - atuar de
forma articulada e coordenada com os demais Departamentos da Secretaria, para apoiar
ações relativas ao fortalecimento das cadeias produtivas;
IV - propor
ações para o planejamento, coordenação, implementação e avaliação de políticas
públicas referente à competitividade do setor industrial;
V - identificar,
divulgar e acompanhar o desenvolvimento, a manutenção e a promoção de projetos e
oportunidades de investimentos no setor produtivo;
VI - analisar e
propor medidas para a superação de entraves dos possíveis investimentos no setor
produtivo;
VII - sistematizar
e manter dados sobre intenções de investimentos nos setores produtivos, constituindo uma
Rede Nacional de Informações sobre o Investimento - RENAI, que possa fornecer ao
potencial investidor e aos demais interessados na questão do investimento informações
úteis ao processo de tomada de decisões e à ampliação do conhecimento nesta área;
VIII - dar suporte
à implementação da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior - PITCE
nas questões relacionadas a investimentos;
IX - auxiliar os
órgãos estaduais de fomento ao investimento no desenvolvimento de suas estruturas de
apoio ao investidor;
X - articular com
as entidades públicas e privadas para formular políticas públicas voltadas ao aumento
da competitividade do setor produtivo brasileiro, especialmente nas áreas da qualidade,
produtividade, desenvolvimento de fornecedores e de redes de empresas, design,
desenvolvimento limpo, reciclagem de materiais e de redução na geração de resíduos,
estimulando ações de ecoeficiência e responsabilidade social nas empresas do setor
produtivo;
XI - propor
políticas, programas e ações para o desenvolvimento de arranjos produtivos locais, com
ênfase no setor industrial;
XII - articular
com organizações não-governamentais, entidades do setor privado ou público, parcerias
e ações conjuntas para apoio ao fortalecimento de arranjos produtivos locais; e
XIII - sistematizar e manter atualizado banco de dados sobre arranjos produtivos
locais existentes no País, registrando as ações e projetos de apoio desenvolvidos, com
informações sobre os resultados alcançados.
Art. 11. Ao
Departamento de Setores Intensivos em Capital e Tecnologia compete:
I - promover a
articulação entre as entidades públicas e privadas com atuação nos segmentos
intensivos em capital e tecnologia para implementação das propostas direcionadas ao
aumento do emprego, ocupação e renda, ao desenvolvimento da produção nacional e à
diversificação da pauta de exportações do País;
II - propor
políticas e ações para a superação dos entraves à produção nos setores intensivos
em capital e tecnologia;
III - propor
políticas e ações para estimular a substituição competitiva de importações nos
setores intensivos em capital e tecnologia; e
IV - apoiar e
acompanhar as negociações internacionais relacionadas com os setores intensivos em
capital e tecnologia.
Art. 12. Ao
Departamento de Indústrias de Equipamentos de Transporte compete:
I - promover a
articulação entre as entidades públicas e privadas com atuação nos segmentos dos
setores de indústrias de equipamentos de transporte, para implementação das propostas
direcionadas ao aumento do emprego, ocupação e renda, ao desenvolvimento produtivo
nacional e à diversificação da pauta de exportações do País, no âmbito do
Ministério;
II - propor
políticas e ações para a superação dos entraves à produção nos setores de
indústrias de equipamentos de transporte;
III - propor
políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relativa
à indústria de equipamentos de transporte;
IV - coordenar e
acompanhar os programas do regime automotivo geral e regional; e
V - apoiar e
acompanhar as negociações internacionais relacionadas com os setores de indústrias de
equipamentos de transporte.
Art. 13. Ao
Departamento das Indústrias Intensivas em Mão-de-Obra e Recursos Naturais compete:
I - promover a
articulação entre as entidades públicas e privadas com atuação nos segmentos
intensivos em mão-de-obra e recursos naturais, para implementação das propostas
direcionadas ao aumento de emprego, ocupação e renda, ao desenvolvimento da produção
nacional e à diversificação da pauta de exportações do País;
II - propor
políticas e ações para a superação dos entraves à produção nos setores produtivos
intensivos em mão-de-obra e recursos naturais;
III - propor
políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relativas
às indústrias intensivas em mão-de-obra e recursos naturais; e
IV - apoiar e
acompanhar as negociações internacionais relacionadas com os setores intensivos em
mão-de-obra e recursos naturais.
Art. 14. À
Secretaria de Comércio Exterior compete:
I - formular
propostas de políticas e programas de comércio exterior e estabelecer normas
necessárias à sua implementação;
II - propor
medidas de políticas fiscal e cambial, de financiamento, de recuperação de créditos à
exportação, de seguro, de transportes e fretes e de promoção comercial;
III - propor
diretrizes que articulem o emprego do instrumento aduaneiro com os objetivos gerais de
política de comércio exterior, bem como propor alíquotas para o imposto de importação
e suas alterações e regimes de origem preferenciais e não preferenciais;
IV - participar
das negociações de tratados internacionais relacionados com o comércio exterior, nos
âmbitos multilateral, hemisférico, regional e bilateral;
V - implementar os
mecanismos de defesa comercial;
VI - regulamentar
os procedimentos relativos às investigações de defesa comercial;
VII - decidir
sobre a abertura de investigações e revisões relativas à aplicação de medidas
antidumping, compensatórias e de salvaguardas, previstas em acordos multilaterais,
regionais ou bilaterais, bem como sobre a prorrogação do prazo da investigação e o seu
encerramento sem a aplicação de medidas;
VIII - decidir
sobre a aceitação de compromissos de preço previstos nos acordos multilaterais,
regionais ou bilaterais na área de defesa comercial;
IX - apoiar o
exportador submetido a investigações de defesa comercial no exterior; e
X - executar os
serviços de Secretaria-Executiva do CZPE.
Art. 15. Ao
Departamento de Operações de Comércio Exterior compete:
I - desenvolver,
executar e acompanhar políticas e programas de operacionalização do comércio exterior
e estabelecer normas e procedimentos necessários à sua implementação;
II - implementar
diretrizes setoriais de comércio exterior e decisões provenientes de acordos
internacionais e de legislação nacional referentes à comercialização de produtos;
III - acompanhar,
participar de atividades e implementar ações de comércio exterior relacionadas com
acordos internacionais que envolvam comercialização de produtos ou setores específicos
referentes à área de atuação do Departamento;
IV - coordenar, no
âmbito do Ministério, ações sobre o Acordo de Procedimentos de Licenciamentos das
Importações junto a blocos econômicos e à Organização Mundial do Comércio (OMC), e
participar de eventos nacionais e internacionais;
V - desenvolver,
executar, administrar e acompanhar mecanismos de operacionalização do comércio exterior
e seus sistemas operacionais;
VI - analisar e
deliberar sobre Licenças de Importação (LI), Registros de Exportação (RE), Registros
de Vendas (RV), Registros de Operações de Crédito (RC) e Atos Concessórios de Drawback
(AC), nas operações que envolvam regimes aduaneiros especiais e atípicos; arrendamento,
leasing e aluguel; drawback, nas modalidades de isenção e suspensão; bens usados;
similaridade e acordos de importação com a participação de empresas nacionais;
VII - administrar
a aplicação do Acordo de Têxteis e Vestuário (ATV) da OMC;
VIII - fiscalizar
preços, pesos, medidas, classificação, qualidades e tipos, declarados nas operações
de exportação e importação, diretamente ou em articulação com outros órgãos
governamentais, respeitadas as competências das repartições aduaneiras;
IX - analisar
pedidos de redução da alíquota do Imposto de Renda nas remessas financeiras ao exterior
destinadas a pagamento de despesas vinculadas à promoção de produtos brasileiros
realizada no exterior;
X - opinar sobre
normas para o Programa de Financiamento às Exportações (PROEX) pertinentes a aspectos
comerciais;
XI - coordenar o
desenvolvimento, a implementação e a administração de módulos operacionais do Sistema
Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) no âmbito do Ministério, assim como coordenar
a atuação dos demais órgãos anuentes de comércio exterior visando à harmonização e
operacionalização de procedimentos de licenciamento de operações cursadas naquele
ambiente;
XII - coordenar a
atuação dos agentes externos autorizados a processar operações de comércio exterior;
XIII - representar
o Ministério nas reuniões de coordenação do SISCOMEX;
XIV - manter e
atualizar o Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior,
bem como examinar pedidos de inscrição, atualização e cancelamento de Registro de
Empresas Comerciais Exportadoras constituídas nos termos de legislação específica;
XV - elaborar
estudos, compreendendo:
a) avaliações
setoriais de comércio exterior e sua interdependência com o comércio interno;
b) logística das
operações de comércio exterior;
c) criação e
aperfeiçoamento de sistemas de padronização, classificação e fiscalização dos
produtos exportáveis;
d) evolução de
comercialização de produtos e mercados estratégicos para o comércio exterior
brasileiro com base em parâmetros de competitividade setorial e disponibilidades
mundiais; e
e) sugestões de
aperfeiçoamentos de legislação de comércio exterior;
XVI - examinar e
apurar prática de fraudes no comércio exterior e propor aplicação de penalidades;
XVII - participar
de reuniões em órgãos colegiados em assuntos técnicos setoriais de comércio exterior,
e de eventos nacionais e internacionais relacionados ao comércio exterior brasileiro; e
XVIII - coordenar
e implementar ações visando ao desenvolvimento do comércio exterior brasileiro, em
articulação com entidades representativas do setor produtivo nacional, entidades
internacionais, Estados e Municípios e demais órgãos governamentais.
Art. 16. Ao
Departamento de Negociações Internacionais compete:
I - participar das
negociações de tratados internacionais de comércio, em coordenação com outros
órgãos governamentais, nos âmbitos multilateral, hemisférico, regional e bilateral;
II - promover
estudos e iniciativas internas destinados ao apoio, informação e orientação da
participação brasileira em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
III - desenvolver
atividades relacionadas ao comércio exterior e participar das negociações junto a
organismos internacionais;
IV - coordenar, no
âmbito da Secretaria, os trabalhos de preparação da participação brasileira nas
negociações tarifárias em acordos internacionais e opinar sobre a extensão e retirada
de concessões;
V - participar e
apoiar as negociações internacionais relacionadas a serviços, meio ambiente relacionado
ao comércio, compras governamentais, investimentos, política de concorrência
relacionada ao comércio, comércio eletrônico, regime de origem, restrições
não-tarifárias e solução de controvérsias;
VI - coordenar a
participação do Brasil nas negociações internacionais referentes a regimes de origem
preferenciais e os procedimentos relacionados a estes, bem como no Comitê de Regras de
Origem da Organização Mundial do Comércio - OMC, acompanhando as negociações do
Comitê Técnico de Regras de Origem da Organização Mundial das Aduanas - OMA e
prestando auxílio aos setores interessados;
VII - administrar,
no Brasil, o Sistema Geral de Preferências - SGP e o Sistema Global de Preferências
Comerciais - SGPC, bem como os regulamentos de origem dos acordos comerciais firmados pelo
Brasil e dos sistemas preferenciais autônomos concedidos ao Brasil;
VIII - coordenar,
internamente, os Comitês Técnicos no 01, de Tarifas, Nomenclatura e
Classificação de Mercadorias, e no 03, de Normas e Disciplinas
Comerciais, da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM;
IX - estudar e
propor alterações na Tarifa Externa Comum - TEC e na Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM;
X - fazer o
levantamento permanente das restrições às exportações brasileiras e recomendações
para seu tratamento em nível externo e interno; e
XI - promover
articulação com órgãos do governo e do setor privado, com vistas a compatibilizar as
negociações internacionais para o desenvolvimento do comércio exterior brasileiro.
Art. 17. Ao
Departamento de Defesa Comercial compete:
I - examinar a
procedência e o mérito de petições de abertura de investigações e revisões de
dumping, de subsídios e de salvaguardas, previstas em acordos multilaterais, regionais ou
bilaterais, com vistas à defesa da produção doméstica;
II - propor a
abertura e conduzir investigações e revisões, mediante processo administrativo, sobre a
aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, previstas em
acordos multilaterais, regionais ou bilaterais;
III - propor a
aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, previstas em
acordos multilaterais, regionais ou bilaterais;
IV - examinar a
conveniência e o mérito de propostas de compromissos de preço previstos nos acordos
multilaterais, regionais ou bilaterais na área de defesa comercial;
V - propor a
regulamentação dos procedimentos relativos às investigações de defesa comercial;
VI - elaborar as
notificações sobre medidas de defesa comercial previstas em acordos internacionais;
VII - acompanhar
as negociações internacionais referentes a acordos multilaterais, regionais e bilaterais
pertinentes à aplicação de medidas de defesa comercial, bem como formular propostas a
respeito, com vistas a subsidiar a definição da posição brasileira;
VIII - participar
das consultas e negociações internacionais relativas à defesa comercial;
IX - acompanhar e
participar dos procedimentos de solução de controvérsias referentes a medidas de defesa
comercial, no âmbito multilateral, regional e bilateral, bem como formular propostas a
respeito, com vistas a subsidiar a definição de proposta brasileira;
X - acompanhar as
investigações de defesa comercial abertas por terceiros países contra as exportações
brasileiras e prestar assistência à defesa do exportador, em articulação com outros
órgãos governamentais e o setor privado; e
XI - elaborar
material técnico para orientação e divulgação dos mecanismos de defesa comercial.
Art. 18. Ao
Departamento de Planejamento e Desenvolvimento do Comércio Exterior compete:
I - propor e
acompanhar a execução das políticas e programas de comércio exterior;
II - formular
propostas de planejamento da ação governamental, em matérias de comércio exterior;
III - desenvolver
estudos de mercados e produtos estratégicos para expansão das exportações brasileiras;
IV - planejar e
executar programas de capacitação em comércio exterior dirigidos às pequenas e médias
empresas;
V - planejar a
execução e manutenção de Programas de Desenvolvimento da Cultura Exportadora;
VI - acompanhar,
em fóruns e comitês internacionais, os assuntos relacionados com o desenvolvimento do
comércio internacional;
VII - elaborar e
editar o material técnico para orientação da atividade exportadora;
VIII - planejar
ações orientadas para a logística de comércio exterior;
IX - coletar,
analisar, sistematizar e disseminar dados e informações estatísticas de comércio
exterior;
X - participar de
comitês e fóruns no âmbito de organismos internacionais, relativos aos estudos sobre
estatísticas de comércio exterior;
XI - propor
diretrizes para a política de crédito e financiamento às exportações, especialmente
do PROEX;
XII - desenvolver
e acompanhar, em coordenação com os demais órgãos envolvidos, a política do Seguro de
Crédito à Exportação - SCE;
XIII - acompanhar
os assuntos do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior - COMACE; e
XIV - prestar
apoio técnico e administrativo ao CZPE.
Art. 19. À
Secretaria de Comércio e Serviços compete:
I - analisar e
opinar sobre a aceitação de compromissos nos acordos multilaterais, regionais ou
bilaterais na área de comércio e serviços;
II - formular,
implementar e avaliar políticas públicas para o desenvolvimento dos setores de comércio
e de serviços;
III - formular e
estabelecer políticas de informações sobre comércio e serviços e implementar
sistemática de coleta, tratamento e divulgação dessas informações;
IV - analisar e
acompanhar o comportamento e tendências dos setores de comércio e serviços no País e
no exterior, em conjunto com outros órgãos governamentais e privados;
V - propor ações
que promovam a modernização e contribuam para a superação de entraves ao crescimento
das atividades econômicas de comércio e do setor de serviços no País;
VI - formular,
coordenar, acompanhar e avaliar, no âmbito da competência do Ministério, as ações e
programas que afetem o desenvolvimento dos setores de comércio e de serviços;
VII - elaborar e
promover a implementação, em articulação com outros órgãos públicos e privados, de
medidas de simplificação, desburocratização e desregulamentação das atividades de
comércio e de serviços, visando o seu desenvolvimento e o combate à informalidade no
País;
VIII - realizar
parcerias estaduais, a fim de desenvolver os setores de comércio e de serviços locais,
inclusive em complementação e apoio ao desenvolvimento de atividades produtivas dos
setores da agricultura, industrial e de turismo;
IX - incentivar
práticas para a implementação do balanço de responsabilidade social e de
ecoeficiência nas empresas dos setores de comércio e de serviços;
X - propor,
elaborar e implementar políticas para a melhoria da qualidade e produtividade dos
serviços de registro do comércio, no País;
XI - supervisionar
os serviços de registro do comércio e atividades afins, em todo o território nacional;
XII - articular e
propor medidas voltadas à redução do "custo Brasil" nas atividades de
comércio e serviços, em articulação com outros organismos públicos e privados;
XIII - apoiar e
participar das negociações internacionais referentes aos setores de comércio e
serviços;
XIV - participar
da elaboração, implantação e implementação de normas, instrumentos e métodos que
promovam a modernização e a atuação tecnológica dos setores de comércio e de
serviços, no País;
XV - recomendar a
criação, revogação ou correção de atos que não atendam aos objetivos e normas
constantes da legislação vigente nas áreas de comércio e de serviços; e
XVI - participar
de questões relativas à competitividade dos setores de comércio e de serviços
relacionados ao processo de inserção internacional e fortalecimento das cadeias
produtivas, em coordenação com as áreas afins do Ministério e outras entidades
governamentais e privadas.
Art. 20. Ao
Departamento de Políticas de Comércio e Serviços compete:
I - propor
diretrizes e programas para o desenvolvimento da política de promoção do comércio
interno;
II - subsidiar a
formulação, implementação e o controle da execução das políticas voltadas para a
atividade comercial;
III - elaborar,
avaliar e acompanhar estudos sobre o comércio e serviços;
IV - formular
propostas de políticas para o aumento da competitividade do setor de comércio e
serviços;
V - negociar e
estabelecer parcerias, visando o aumento da competitividade do comércio interno do País
e da prestação de serviços no País;
VI - elaborar e
promover a implementação, em articulação com outros órgãos públicos e privados, de
medidas de simplificação, desburocratização e desregulamentação das atividades de
comércio e serviços, visando o seu desenvolvimento e o combate à informalidade neste
setor;
VII - estudar e
propor medidas para redução do "custo Brasil" nas atividades de comércio e
serviços, no País;
VIII - propor e
articular políticas e ações para o desenvolvimento e aumento da competitividade do
sistema brasileiro de franquias, relacionadas à área comercial;
IX - estimular a
expansão nacional do sistema brasileiro de franquias em relação à prestação de
serviço, bem como a sua internacionalização, na área comercial;
X - propor,
articular e coordenar medidas e ações na área do comércio e serviços, para a plena
implementação das atribuições da Secretaria;
XI - propor
diretrizes, prioridades, programas e instrumentos para a execução da política interna
de apoio à promoção comercial, inclusive, por meio do Sistema Expositor;
XII - propor
medidas direcionadas à melhoria de eficiência técnica e econômica-financeira dos
eventos promocionais;
XIII - elaborar e
propor políticas que possibilitem a modernização, o crescimento e o desenvolvimento dos
setores de comércio e serviços;
XIV - estudar e
propor ações e medidas para reduzir os diferenciais de competitividade do setor
produtivo do País em relação aos países mais desenvolvidos, no que se refere aos
serviços de logística;
XV - articular
políticas e ações para o desenvolvimento e aumento da competitividade do sistema
brasileiro de franquias, relacionadas ao setor de serviços;
XVI - formular
propostas e acompanhar as negociações internacionais sobre serviços, nos respectivos
fóruns bilaterais e multilaterais;
XVII - propor e
articular ações para o incremento das exportações de serviços;
XVIII - acompanhar
e apoiar as ações de promoção de exportações relacionadas ao setor de serviços; e
XIX - apoiar as
ações da Secretaria nas reuniões preparatórias e grupos de trabalho voltados para o
exame de temas relacionados com a preparação ou implementação de acordos
internacionais que envolvam o setor de serviços no País.
Art. 21. Ao
Departamento Nacional de Registro do Comércio compete:
I - supervisionar
e coordenar, no plano técnico, os órgãos incumbidos da execução dos serviços do
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
II - estabelecer e
consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins;
III - analisar e
dirimir dúvidas decorrentes da interpretação das leis, regulamentos e demais normas
relacionadas com o serviço do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins,
baixando instruções para esse fim;
IV - prestar
orientações às Juntas Comerciais, com vistas à solução de consultas e à
observância das normas legais e regulamentares do Registro Público de Empresas Mercantis
e Atividades Afins;
V - exercer ampla
fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins, representando, para os devidos fins, às autoridades
administrativas contra abusos e infrações das respectivas normas, e requerendo o que for
necessário ao seu cumprimento;
VI - estabelecer
normas procedimentais de arquivamento de atos de firmas mercantis individuais e de
sociedades mercantis de qualquer natureza;
VII - promover ou
providenciar, supletivamente, no plano administrativo, medidas tendentes a suprir ou
corrigir as ausências, falhas ou deficiências dos serviços de Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins;
VIII - prestar
apoio técnico e financeiro às Juntas Comerciais para a melhoria dos serviços de
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
IX - organizar e
manter atualizado o Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE, mediante colaboração
mútua com as Juntas Comerciais;
X - instruir,
examinar e encaminhar os processos e recursos a serem decididos pelo Ministro de Estado,
inclusive os pedidos de autorização para a nacionalização ou instalação de filial,
agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade mercantil estrangeira, sem
prejuízo da competência de outros órgãos federais; e
XI - promover e
efetuar estudos, reuniões e publicações sobre assuntos pertinentes ao Registro Público
de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Art. 22. À
Secretaria de Tecnologia Industrial compete:
I - promover a
incorporação de tecnologia ao produto e aos serviços brasileiros, inclusive do
comércio eletrônico e demais tecnologias da informação, de modo a elevar a agregação
de valor no País e torná-lo mais competitivo;
II - promover a
estruturação e o reforço da infra-estrutura tecnológica de apoio ao setor produtivo,
em articulação com os demais órgãos do governo relacionados com a questão;
III - promover o
estabelecimento de parcerias com instituições públicas e privadas, articulando
alianças e ações, com vistas a incrementar a dinâmica tecnológica do setor produtivo;
IV - induzir
esforços para o equacionamento do impacto do desenvolvimento tecnológico e do progresso
técnico no emprego;
V - coordenar a
implementação, articulada com as autarquias vinculadas, das políticas públicas
destinadas ao desenvolvimento da infra-estrutura tecnológica;
VI - contribuir
para a formulação, implementação e avaliação das políticas públicas voltadas para
o desenvolvimento científico e tecnológico, em especial quanto à aplicação dos
recursos destinados a investimentos em ciência e tecnologia; e
VII - promover e
incentivar o investimento privado em tecnologia.
Art. 23. Ao Departamento de
Política Tecnológica compete:
I - formular,
propor e promover políticas de desenvolvimento tecnológico em articulação com os
demais órgãos do governo envolvidos com a questão;
II - formular e
propor políticas de propriedade intelectual com vistas a promover a proteção e o
desenvolvimento das atividades criativas e seus reflexos no setor produtivo;
III - apoiar a
formulação das políticas públicas de metrologia, normalização e avaliação da
conformidade;
IV - participar e
apoiar as negociações internacionais relacionadas a barreiras técnicas ao comércio e
propriedade intelectual, coordenando tecnicamente as posições brasileiras;
V - participar e
apoiar as negociações internacionais relacionadas a regulamentos sanitários e
fitossanitários;
VI - supervisionar
e implementar o controle das ações relativas ao desenvolvimento da infra-estrutura
tecnológica em articulação com as autarquias vinculadas;
VII - acompanhar
os contratos de gestão firmado entre o Ministério e as autarquias vinculadas;
VIII - articular
com o BNDES o fomento de investimentos privados em tecnologia; e
IX - acompanhar e
avaliar a aplicação dos incentivos fiscais para tecnologia da informação, inclusive na
determinação dos processos produtivos básicos.
Art. 24. Ao
Departamento de Articulação Tecnológica compete:
I - estruturar e
conduzir ações de articulação com os estados e órgãos federais de políticas
regionais, bem como instituições privadas representativas, no que tange aos aspectos
tecnológicos, buscando o desenvolvimento de políticas estaduais e regionais de cunho
tecnológico-industrial;
II - desenvolver e
conduzir políticas e estratégias para a agregação da variável tecnológica, na
estruturação e implantação de novos pólos industriais e de exportação;
III - participar e
apoiar as negociações internacionais, relacionadas ao comércio eletrônico e à
tecnologia da informação, coordenando tecnicamente as posições brasileiras;
IV - promover a
articulação com organismos nacionais, estrangeiros, internacionais e multilaterais, para
o desenvolvimento de parcerias, programas e projetos relacionados com o desenvolvimento
tecnológico, reforço da infra-estrutura tecnológica, transferência de tecnologia,
acesso a informação tecnológica e alianças estratégicas de cunho tecnológico;
V - articular-se
com entidades públicas governamentais, entidades sindicais e empresariais para o
equacionamento do impacto da tecnologia sobre as relações capital-trabalho, emprego,
educação e capacitação dos trabalhadores; e
VI - coordenar,
mediante delegação, as ações interministeriais e o relacionamento com a iniciativa
privada no que tange ao desenvolvimento do comércio eletrônico no País.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Art. 25. Ao
CONMETRO cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3° da Lei n°
5.966, de 11 de dezembro de 1973, e as previstas na
Lei
n° 9.933, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 26. Ao
CZPE cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3° do Decreto-Lei n°
2.452, de 29 de julho de 1988.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 27. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar,
consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério, em
consonância com as diretrizes do Governo Federal;
II - supervisionar
e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos
sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
III - auxiliar o
Ministro de Estado no tratamento dos assuntos da área de competência do Ministério;
IV - supervisionar
e coordenar os projetos e as atividades das Secretarias integrantes da Estrutura
Regimental do Ministério;
V - assessorar o
Ministro de Estado na direção e execução da política de comércio exterior e na
gestão dos demais negócios afetos ao Ministério; e
VI - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Do Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior
Seção III
Dos Secretários
Art. 29. Aos
Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e
avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo
único. Incumbe, ainda, aos Secretários, exercer as atribuições que lhes
forem especificamente cometidas, na forma da legislação pertinente.
Seção IV
Dos demais Dirigentes
Art. 30. Ao
Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor-Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores,
aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e
orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
Parágrafo
único. Incumbe, ainda, ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e
Administração praticar os atos de ordenador de despesas legalmente definidos, podendo
delegar, nos termos da legislação em vigor.
(Revogado pelo Decreto nº 5.964, de
2006)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. Os
regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura
Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM
COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR - MDIC.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR - MDIC.
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO E
FUNÇÕES
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