Presidência da República

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.517, DE 23 DE AGOSTO DE 2005.

Promulga o Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa para o Desenvolvimento das Utilizações Pacíficas da Energia Nuclear, celebrado em Paris, em 25 de outubro de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa celebraram em Paris, em 25 de outubro de 2002, um Acordo de Cooperação para o Desenvolvimento das Utilizações Pacíficas da Energia Nuclear;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 770, de 30 de junho de 2005;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 5 de julho de 2005, nos termos de seu Artigo XVII;

DECRETA:

Art. 1º O Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa para o Desenvolvimento das Utilizações Pacíficas da Energia Nuclear, celebrado em Paris, em 25 de outubro de 2002, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2 4 .8.2005

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA PARA O
DESENVOLVIMENTO DAS UTILIZAÇÕES PACÍFICAS
DA ENERGIA NUCLEAR

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Francesa

(doravante denominados "as Partes"),

Afirmando o desejo de desenvolver os laços tradicionais de amizade entre os dois países,

Desejosos de ampliar e reforçar, no interesse dos dois Estados e em respeito aos princípios que governam as respectivas políticas nucleares, a cooperação no domínio da utilização da energia nuclear para fins exclusivamente pacíficos e não-explosivos,

Recordando o Acordo de Cooperação Técnica e Científica entre os dois Governo, que entrou em vigor em 3 de agosto de 1968,

Considerando os compromissos respectivos de não-proliferação subscritos pelas Partes, em particular a adesão ao Tratado de 1º de julho de 1968 sobre a Não-Proliferação de Armas Nucleares (doravante denominado "T.N.P."),

Considerando a entrada em vigor em 4 de março de 1994 de um Acordo entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a Agência Brasileiro-Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares (doravante denominada "A.B.A.C.C.") e a Agência Internacional de Energia Atômica (doravante denominada "A.I.E.A.") relativo à aplicação de salvaguardas, e considerando igualmente que a A.I.E.A. e a República Federativa do Brasil confirmaram, por troca de notas aprovada pela Junta de Governadores da A.I.E.A. que o Acordo de 4 de março de 1994 satisfazia a obrigação da República Federativa do Brasil à luz do Artigo III do T.N.P. de concluir um acordo de salvaguardas com a A.I.E.A.,

Acordam o que segue:

ARTIGO I

Para fins do presente Acordo:

a) "materiais" significam os materiais não-nucleares destinados aos reatores especificados no parágrafo 2 do Anexo B das Diretrizes do Grupo de Supridores Nucleares, publicadas pela A.I.E.A. no documento INFCIRC/254/Rev.5/Part.1 (doravante denominadas "as Diretrizes");

b) "materiais nucleares" significa toda "matéria bruta" ou todo "material físsil especial" de acordo com a definição desses termos que figuram no Artigo XX do Estatuto da A.I.E.A.;

c) "equipamentos" significam os principais componentes especificados nos parágrafos 1, 3, 4, 5, 6 e 7 do Anexo B das Diretrizes;

d) "instalações" significam as usinas mencionadas nos parágrafos 1, 3, 4, 5, 6 e 7 do Anexo B das Diretrizes;

e) por "tecnologia", convém-se entender a informação específica necessária ao "desenvolvimento", à "produção" ou à "utilização" de todo artigo que figure do Anexo B das Diretrizes, à exceção das informações de domínio público, por exemplo por intermédio de periódicos ou livros publicados, ou que se tornaram acessíveis no plano internacional sem qualquer restrição de divulgação.

Esta informação pode tomar a forma de "dados técnicos" ou de "assistência técnica".

O "desenvolvimento" se refere a todas as fases que antecedem a "produção", tais como os estudos, pesquisas relativas à concepção, montagem e aos ensaios de protótipos e planos de execução.

Por "produção", convém-se entender todas as fases da produção tais como a construção, engenharia de produção, fabricação, integração, montagem, inspeção, teste, garantia de qualidade.

Por "utilização", convém-se entender a execução, a instalação (inclusive a instalação no local), a manutenção, as reparações, a desmontagem de revisão e a recuperação.

A "assistência técnica" pode tomar a forma de instrução, qualificações, formação, conhecimento práticos e serviços de consultoria.

Os "dados técnicos" podem constituir-se de esboços, esquemas, planos, manuais e modos de emprego sob forma escrita ou registrada em outros meios tais como discos, fitas magnéticas ou memórias passivas.

f) "informação" significa todo ensino, toda documentação ou todo dado, qualquer que seja sua natureza, transmissível por meio físico, sobre as matérias, os equipamentos, as instalações ou a tecnologia submetida ao presente Acordo, à execução de ensino, documentação e dados de domínio público.

ARTIGO II

1. Em respeito aos princípios que governam suas respectivas políticas nucleares e conforme o estipulado no presente Acordo, assim como nos Acordos e compromissos internacionais pertinentes em matéria de não-proliferação aos quais hajam subscrito, as Partes acordam desenvolver a cooperação no domínio da utilização pacífica e não-explosiva da energia nuclear.

2. A cooperação mencionada na alínea primeira pode cobrir os seguintes domínios:

- pesquisa fundamental e aplicada que não requeira, no que respeita aos reatores de pesquisa, a utilização de urânio enriquecido a 20% ou mais em isótopo 235;

- desenvolvimento das aplicações da energia nuclear nos campos da agronomia, da biologia, das ciências da terra, da medicina e da indústria;

- aplicação da energia nuclear para a produção de energia elétrica;

- gestão do combustível e dos rejeitos nucleares;

- segurança nuclear, proteção radiológica e proteção do meio ambiente;

- prevenção e reação às situações de urgência relacionadas a acidentes radioativos ou nucleares;

- informação ao público com fins de aceitação da energia nuclear;

ou qualquer outro domínio decidido de comum acordo entre as Partes.

3. A cooperação pode tomar as seguintes formas:

- intercâmbio e formação de pessoal científico e técnico;

- intercâmbio de informações científicas e técnicas;

- participação de pessoal científico e técnico de uma das Partes em atividades de pesquisa e desenvolvimento da outra Parte;

- realização conjunta de atividades de pesquisa e engenharia, inclusive pesquisas e experimentos conjuntos (ou seja, para as quais os meios utilizados pelas duas Partes são equivalentes);

- organização de conferências e colóquios científicos e técnicos;

- fornecimento de materiais, materiais nucleares, equipamentos, tecnologias e prestação de serviços;

ou toda outra forma de cooperação decidida de comum acordo entre as Partes.

ARTIGO III

As condições de implementação da cooperação definida do Artigo II serão definidas, caso a caso, em respeito às disposições do presente Acordo:

- por acordos específicos entre as Partes ou os organismos envolvidos, para precisar os programas e as modalidades de intercâmbios científicos e técnicos;

- por contratos concluídos entre os organismos, empresas e estabelecimentos envolvidos, para as empreitadas industriais e o fornecimento de materiais, materiais nucleares, equipamentos, instalações ou de tecnologia.

ARTIGO IV

As partes tomarão todas as medidas administrativas, fiscais e aduaneiras de sua competência necessárias à boa execução do presente Acordo, bem como dos acordos específicos e dos contratos previstos no Artigo III.

ARTIGO V

As Partes garantem a segurança e preservam o caráter confidencial dos dados técnicos e das informações designadas como tais pela Parte que as forneceu no âmbito do Presente Acordo. Os dados técnicos e as informações intercambiadas não serão comunicados a terceiros, públicos ou privados, sem autorização prévia, dada por escrito pela Parte fornecedora do dado técnico ou da informação.

ARTIGO VI

Os direitos de propriedade intelectual adquiridos no quadro da cooperação prevista no presente Acordo serão atribuídos caso a caso nos acordos específicos e nos contratos previstos no Artigo III do presente Acordo.

ARTIGO VII

As Partes asseguram que os materiais, materiais nucleares, equipamentos, instalações e a tecnologia transferida no âmbito do presente Acordo, bem como os materiais nucleares obtidos ou recuperados como subprodutos, serão utilizados unicamente para fins pacíficos e não-explosivos.

ARTIGO VIII

1. Todos os materiais nucleares mantidos ou transferidos à República Federativa do Brasil em virtude do presente Acordo e notificados pela Parte fornecedora para esse efeito, assim como toda geração sucessiva de materiais nucleares recuperados ou obtidos como subprodutos, estarão submetidos aos controles da A.I.E.A, em virtude do Acordo entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a A.B.A.C.C. e a A.I.E.A. relativo à aplicação de salvaguardas no âmbito do T.N.P., aplicando-se a todos os materiais nucleares em todas as atividades nucleares executadas no território da República Federativa do Brasil, sob sua jurisdição ou implementadas sob seu controle em qualquer local que seja.

2. Todos os materiais nucleares transferidos à República Francesa em virtude do presente Acordo e notificados pela Parte fornecedora para esse efeito, assim como toda geração sucessiva de materiais nucleares recuperados ou obtidos como subprodutos, estarão submetidos ao sistema de salvaguardas aplicado pela comunidade Européia de Energia Atômica, e pela A.I.E.A., em aplicação do Acordo entre a França, a Comunidade Européia de Energia Atômica e a A.I.E.A relativo à aplicação de salvaguardas na França, firmado em 20 e 27 de julho de 1978.

ARTIGO IX

Caso as salvaguardas da A.I.E.A. previstas no Artigo VIII do presente Acordo não possam ser aplicadas sobre o território de uma ou de outra Parte, as Partes se comprometem a entrar imediatamente em contato com vistas a submeter no menor prazo possível os materiais nucleares transferidos ou obtidos na aplicação do presente Acordo, assim como toda geração sucessiva de materiais nucleares obtidos ou recuperados como sub-produtos, a um dispositivo mutualmente acordado de salvaguardas, de eficácia e de alcance equivalente aos anteriormente aplicados pela A.I.E.A. a esses materiais nucleares.

ARTIGO X

Os materiais, materiais nucleares, equipamentos, instalações e a tecnologia mencionada no Artigo VII do presente Acordo permanecem submetidos às disposições do presente Acordo até que:

a) eles tenham sido transferidos ou retransferidos para fora da jurisdição da parte destinatária de acordo com os dispositivos do Artigo XII do presente Acordo; ou o que

b) as Partes decidam de comum acordo retirá-los, ou que

c) fique estabelecido, no que se refere aos materiais nucleares, que eles são praticamente irrecuperáveis para serem colocados sob forma utilizável para qualquer atividade nuclear pertinente do ponto de vista das salvaguardas previstas no Artigo VIII do presente Acordo.

ARTIGO XI

1. Cada Parte zelará para que os materiais, materiais nucleares, equipamentos, instalações e a tecnologia mencionados no Artigo VII do presente Acordo sejam mantidos unicamente por pessoas submetidas à sua jurisdição e habilitadas a esse fim.

2. Cada Parte assegura que, no seu território ou fora dele, até o ponto onde está responsabilidade seja assumida por outra Parte ou por um terceiro Estado, as medidas adequadas de proteção física dos materiais, materiais nucleares, equipamentos e instalações previstos no presente Acordo sejam tomadas, de acordo com sua legislação nacional e os compromissos internacionais de que seja Parte.

3. Os níveis de proteção física serão no mínimo aqueles especificados no Anexo C das Diretrizes. Cada Parte se reserva o direito, se for o caso, de acordo com sua regulamentação nacional, de aplicar em seu território critérios mais estritos de proteção física.

4. A implementação de medidas de proteção física é de responsabilidade de cada Parte no interior da sua jurisdição. Na implementação dessas medidas, cada Parte se inspirará no documento da A.I.E.A. INFCIRC 225/Rev. 4.

As modificações das recomendações da A.I.E.A. em relação à proteção física terão efeito sobre os termos do presente Acordo somente quando as duas Partes se informem mutuamente por escrito de sua aceitação de uma tal modificação.

ARTIGO XII

1. Caso uma das Partes tencione retransferir para fora de sua jurisdição materiais, materiais nucleares, equipamentos, instalações e a tecnologia mencionados no Artigo VII, ou transferir materiais, materiais nucleares, equipamentos, instalações e a tecnologia mencionados no Artigo VII provenientes de equipamentos ou instalações transferidas originalmente ou obtidas graças aos equipamentos, instalações ou à tecnologia transferidos, ela o fará somente após haver obtido do destinatário dessas transferências as mesmas garantias que as previstas no presente Acordo.

2. Além disso, a Parte que tencione proceder a uma retransferência ou a uma transferência prevista no parágrafo primeiro do presente Artigo recolherá previamente o consentimento escrito da Parte fornecedora inicial:

a) para toda retransferência de instalações de reprocessamento, de enriquecimento ou de produção de água pesada, de seus equipamentos ou de tecnologia;

b) para a transferência de instalações ou equipamentos provenientes dessas instalações ou equipamentos, ou concebidos a partir da tecnologia prevista no parágrafo a) acima;

c) para toda transferência ou retransferência de urânio enriquecido a mais de 20% em isótopos 233 ou 235 ou de plutônio produzido ou recuperado a partir de materiais nucleares transferidos em virtude do presente Acordo.

ARTIGO XIII

Nenhuma das disposições do presente Acordo pode ser interpretada como afetando o cumprimento de obrigações que, na data da assinatura, resultem da participação de uma ou de outra Parte a outros acordos internacionais para a utilização da energia nuclear a fins pacíficos, notadamente para a Parte francesa de sua participação às Comunidades Européias.

ARTIGO XIV

Os representantes das Partes se reunirão ao pedido de uma das Partes com vistas a consultar sobre questões surgidas da execução do presente Acordo.

ARTIGO XV

1. O presente Acordo pode ser modificado por acordo escrito entre as Partes.

2. Toda emenda ao presente Acordo entrará em vigor na data de troca de notas diplomáticas estabelecendo sua aceitação pelas duas Partes.

ARTIGO XVI

1. O presente Acordo terá a duração de vinte anos e poderá ser denunciado a qualquer tempo por uma ou outra das Partes. Toda denúncia deverá ser notificada por escrito com antecedência de seis meses.

No fim desse período de vinte anos, ele permanece em vigor enquanto não for denunciado por uma ou outra Parte conforme o procedimento mencionado na alínea precedente.

2. Em caso de denúncia do presente Acordo conforme o procedimento mencionado no parágrafo 1 do presente Artigo,

- os dispositivos pertinentes do presente Acordo permanecem aplicáveis aos acordos específicos e aos contratos assinados em virtude do Artigo III, que estejam em vigor;

- os dispositivos dos artigos V, VI, VII, IX, X, XI, XII e XIII continuam a ser aplicados aos materiais, materiais nucleares, equipamentos, instalações e à tecnologia previstos no Artigo VII transferidos em execução do presente Acordo, assim como aos materiais nucleares recuperados ou obtidos como sob-produtos.

ARTIGO XVII

Cada Parte notificará a outra Parte do cumprimento dos procedimentos requeridos no que lhe diz respeito, para a entrada em vigor do presente Acordo. Este entrará em vigor na data do recebimento da última notificação.

Em fé do que os representantes dos dois Governos devidamente autorizados para esse efeito firmaram o presente Acordo.

Feito em Paris, aos 25 de outubro de 2002, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e francesa, sendo ambos os textos autênticos e fazendo igualmente fé.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FRANCESA