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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.868, DE 12 DE MAIO DE 2004.

Mensagem de Veto

Conversão da MPv nº 160, de 2003

Dispõe sobre a instituição de Gratificação Temporária para os servidores Técnico-Administrativos e Técnico-Marítimos das Instituições Federais de Ensino e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o Fica instituída, na forma do Anexo desta Lei, Gratificação Temporária para os servidores Técnico-Administrativos e Técnico-Marítimos das Instituições Federais de Ensino.

        Art. 2o A Gratificação Temporária de que trata o art. 1o desta Lei passa a ser devida aos servidores titulares de cargos efetivos das Instituições Federais de Ensino, de que tratam as Leis nos 7.596, de 10 de abril de 1987, e 10.302, de 31 de outubro de 2001.

        § 1o O estabelecido no caput deste artigo aplica-se também aos titulares de cargos redistribuídos para as Instituições Federais de Ensino, bem como aos ocupantes de empregos não enquadrados no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos – PUCRCE, até 30 de dezembro de 2003.

        § 2o Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos servidores nele referidos que passaram para a inatividade, bem como aos seus pensionistas.

        § 3o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos titulares dos cargos de Professor de 3o grau, de Professor de 1o e 2o graus e de Procurador Federal, quer seja em atividade ou inatividade, bem como aos seus respectivos pensionistas.

        Art. 3o A Gratificação Temporária de que trata esta Lei será paga de acordo com os valores constantes do Anexo desta Lei, com efeitos a partir de 1o de dezembro de 2003, 1o de novembro de 2004 e 1o de dezembro de 2004, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores referidos no art. 2o desta Lei.

        Parágrafo único. (VETADO)

        Art. 4o A Gratificação Temporária a que se refere esta Lei vigorará até que seja promovida a reestruturação do Plano Único de Reclassificação de Cargos e Empregos das Instituições Federais de Ensino, de que tratam as Leis nos 7.596, de 10 de abril de 1987, e 10.302, de 31 de outubro de 2001, relativamente aos servidores referidos no art. 2o desta Lei.

        Art. 5o As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da União.

        Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o de dezembro de 2003.

        Brasília, 12 de maio de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.5.2004

ANEXO

GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA - VALORES EM R$

CLASSE

PADRÃO

CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

Dez/03

Nov/04

Dez/04

Dez/03

Nov/04

Dez/04

Dez/03

Nov/04

Dez/04

III

29,63

59,27

88,90

52,68

105,37

158,05

87,64

175,27

262,91

ESPECIAL

II

28,23

56,45

84,68

50,49

100,98

151,47

82,00

164,00

246,00

I

27,70

55,39

83,09

48,38

96,76

145,14

76,63

153,25

229,88

VI

27,26

54,52

81,78

46,36

92,72

139,09

75,49

150,98

226,47

V

27,11

54,22

81,33

44,43

88,86

133,29

73,31

146,61

219,92

C

IV

26,96

53,92

80,88

42,58

85,17

127,75

71,20

142,40

213,60

III

26,81

53,62

80,44

40,81

81,63

122,44

69,15

138,30

207,45

II

26,66

53,32

79,99

39,12

78,23

117,35

67,16

134,32

201,48

I

26,51

53,03

79,54

37,50

74,99

112,49

65,23

130,46

195,69

VI

26,36

52,73

79,09

35,94

71,88

107,82

63,36

126,71

190,07

V

26,21

52,43

78,64

34,46

68,91

103,37

61,54

123,07

184,61

B

IV

26,06

52,13

78,19

33,03

66,07

99,10

59,77

119,54

179,31

III

25,92

51,83

77,75

31,67

63,34

95,01

58,05

116,11

174,16

II

25,77

51,53

77,30

30,36

60,73

91,09

56,39

112,78

169,16

I

25,62

51,23

76,85

29,12

58,23

87,35

54,77

109,55

164,32

V

25,47

50,93

76,40

27,92

55,84

83,77

53,21

106,41

159,62

IV

25,32

50,63

75,95

27,32

54,63

81,95

51,68

103,36

155,04

A

III

25,17

50,34

75,50

26,96

53,92

80,88

43,34

86,67

130,01

II

25,02

50,04

75,05

26,69

53,38

80,07

42,09

84,19

126,28

I

24,87

49,74

74,61

26,42

52,84

79,25

40,89

81,77

122,66