Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 10.883, DE 16 DE JUNHO DE 2004.

Vide Lei nº 12.855, de 2013

Reestrutura a remuneração e define as competências dos ocupantes dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário compõe-se de cargos efetivos, agrupados em classes A, B, C e Especial, compreendendo, as três primeiras, três padrões, e a última, quatro padrões, na forma do Anexo I. (Redação dada pela lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)

Art. 2º O posicionamento dos atuais ocupantes dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1º desta Lei dar-se-á conforme a correlação estabelecida no Anexo II desta Lei.

Art. 3º São atribuições dos titulares do cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em todo o território nacional: (Redação dada pela lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)

I - a defesa sanitária animal e vegetal;

II - a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e a fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal;

III - a fiscalização de produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabricam e de agrotóxicos, seus componentes e afins;

IV - a fiscalização do registro genealógico dos animais domésticos, da realização de provas zootécnicas, das atividades hípicas e turfísticas, do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos e dos prestadores de serviços de reprodução animal;

V - a fiscalização e inspeção da produção e do comércio de sementes e mudas e da produção e comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes destinados à agricultura;

VI - a fiscalização da produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho, da uva e de bebidas em geral;

VII - a fiscalização e o controle da classificação de produtos vegetais e animais, subprodutos e resíduos de valor econômico e elaboração dos respectivos padrões;

VIII - a fiscalização das atividades de aviação agrícola, no que couber;

IX - a fiscalização do trânsito de animais vivos, seus produtos e subprodutos destinados a quaisquer fins, de vegetais e partes vegetais, seus produtos e subprodutos destinados a quaisquer fins, de insumos destinados ao uso na agropecuária e de materiais biológicos de interesse agrícola ou veterinário, nos portos e aeroportos internacionais, nos postos de fronteira e em outros locais alfandegados;

X - lavrar auto de infração, de apreensão e de interdição de estabelecimentos ou de produtos, quando constatarem o descumprimento de obrigação legal relacionada com as atribuições descritas neste artigo;

XI - assessorar tecnicamente o governo, quando requisitado, na elaboração de acordos, tratados e convenções com governos estrangeiros e organismos internacionais, dos quais o País seja membro, nos assuntos relacionados com as atribuições fixadas neste artigo;

XII - fiscalizar o cumprimento de atos administrativos destinados à proteção e certificação de cultivares;

XIII - as demais atividades inerentes à competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que lhes forem atribuídas em regulamento.

Parágrafo único. O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disciplinará as atribuições do cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, em conformidade com as especificidades e as peculiaridades desenvolvidas por áreas de especialização profissional. (Redação dada pela lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

Art. 5º . ( Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

Art. 5º-A. (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

Art. 5º-B. (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

Art. 5º-C. (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, respeitado o disposto no § 1º do seu art. 4º .

Art. 9º Ficam revogados os arts. 26, 27, 31, o Anexo I, com relação aos cargos de Fiscal Federal Agropecuário, e o Anexo X da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

Brasília, 16 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17 . 6.2004

ANEXO I
(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Auditor Fiscal Federal Agropecuário

ESPECIAL

IV

III

II

I

C

III

II

I

B

III

II

I

A

III

II

I

ANEXO II

Tabela de correlação vigente a partir de 1º de junho de 2004

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

III

IV

ESPECIAL

II

III

ESPECIAL

I

II

VI

I

V

III

IV

C

III

II

II

C

Fiscal

I

Fiscal

Federal

VI

Federal

Agropecuário

V

I

Agropecuário

IV

B

III

II

III

I

B

V

II

IV

I

A

III

III

II

II

A

I

I

ANEXO III
(Redaçaõ dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1º DE

A PARTIR DE 1º DE

FEVEREIRO DE 2008

FEVEREIRO DE 2009

IV

5.156,00

6.700,00

ESPECIAL

III

4.967,24

6.453,33

II

4.785,40

6.206,67

I

4.610,21

5.960,00

III

4.349,26

5.713,33

C

II

4.190,03

5.466,67

I

4.036,64

5.220,00

III

3.808,15

4.973,33

B

II

3.668,74

4.726,67

I

3.534,43

4.480,00

III

3.334,37

4.233,33

A

II

3.212,30

3.986,67

I

3.094,70

3.740,00

ANEXO III-A
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2009

1º JUL 2010

IV

6.911,00

7.395,00

ESPECIAL

III

6.658,00

7.124,28

II

6.414,26

6.863,47

I

6.179,44

6.612,21

III

5.829,66

6.237,93

C

II

5.616,24

6.009,57

I

5.410,64

5.789,57

III

5.104,38

5.461,86

B

II

4.917,51

5.261,91

I

4.737,49

5.069,28

III

4.469,33

4.782,34

A

II

4.305,71

4.607,26

I

4.148,08

4.438,59

ANEXO IV
(Redaçaõ dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS – GDFFA

Em R$

VALOR DO PONTO

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1º DE

A PARTIR DE 1º DE

FEVEREIRO DE 2008

FEVEREIRO DE 2009

IV

33,1700

67,00

ESPECIAL

III

32,3610

65,73

II

31,5717

64,90

I

30,8016

64,16

III

30,0504

62,07

C

II

29,3174

61,57

I

28,6024

61,15

III

27,9048

59,51

B

II

27,2242

59,31

I

26,5602

59,17

III

25,9124

58,95

A

II

25,2803

58,40

I

24,6637

58,12

ANEXO IV-A
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS - GDFFA

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDFFA A PARTIR DE

1º JUL 2009

1º JUL 2010

IV

79,89

84,95

ESPECIAL

III

78,63

83,68

II

77,39

82,43

I

76,17

81,20

III

74,58

79,39

C

II

73,41

78,21

I

72,25

77,04

III

70,74

75,33

B

II

69,63

74,21

I

68,53

73,10

III

67,10

71,47

A

II

66,04

70,40

I

65,00

69,35