Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 18 DE NOVEMBRO DE 2004.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda Rio do Peixe", com área registrada de oitocentos e vinte e dois hectares, setenta e nove ares e dezessete centiares, e área medida de oitocentos e vinte e nove hectares e oitenta e três centiares, situado no Município de Veríssimo, objeto da Matrícula nº 62.421, fls. 67, Livro 3-BN, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uberaba, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.001313/2004-94);

II - "Fazenda Grota do Escuro", com área registrada de quatro mil, trezentos e noventa e cinco hectares e quarenta e oito ares, e área medida de quatro mil e quinhentos e quarenta e dois hectares, dezenove ares e setenta e dois centiares, situado no Município de Juvenília, objeto do Registro nº R-1-3.159, fls. 63, Livro 2-L, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Manga, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.007893/2002-61); e

III - "Fazenda Sidamar", com área registrada de novecentos e quatorze hectares e setenta e seis ares, e área medida de oitocentos e cinqüenta e um hectares e vinte centiares, situado no Município de Prata, objeto do Registro nº R-1-1.009, fls. 23, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Prata, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.001311/2004-03).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.11.2004