Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 27 DE OUTUBRO DE 2004.

Homologa a demarcação administrativa da Terra Indígena Alto Tarauacá, localizada nos Municípios de Jordão e Feijó, Estado do Acre.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o art. 19, § 1º , da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e o art. 5º do Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Fica homologada a demarcação administrativa, promovida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, da terra indígena destinada à posse permanente de grupos indígenas isolados, a seguir descrita: a Terra Indígena denominada Alto Tarauacá, com superfície de cento e quarenta e dois mil, seiscentos e dezenove hectares, dez ares e sessenta e nove centiares e perímetro de duzentos e trinta e nove mil, duzentos e quarenta e cinco metros e sessenta centímetros, situada nos Municípios de Jordão e Feijó, Estado do Acre, circunscreve-se aos seguintes limites: NORTE: partindo do Marco MP-09 da demarcação da Terra Indígena Kaxinawá do Rio Jordão, de coordenadas geodésicas 09º 27'39,4000" S e 72º 01'32,800" WGr., segue por uma linha reta até o Marco M-01, de coordenadas geodésicas 09º 27'37,4250" S e 72º 01'05,1309" WGr.; daí, segue por uma linha reta até o Marco M-02, de coordenadas geodésicas 09º 27'33,6106" S e 72º 00'32,6752" WGr.; daí, segue por uma linha reta até o Marco M-03, de coordenadas geodésicas 09º 27'29,6474" S e 71º 59'58,9013" WGr.; daí, segue por uma linha reta até o Marco M-04, de coordenadas geodésicas 09º 27'25,9657" S e 71º 59'27,4740" WGr.; daí, segue por uma linha reta até o Marco M-05, de coordenadas geodésicas 09º 27'21,9849" S e 71º 58'53,4217" WGr.; daí, segue por uma linha reta até o Marco M-06, de coordenadas geodésicas 09º 27'18,1644" S e 71º 58'20,6950" WGr.; daí, segue por uma linha reta até o Marco M-07, de coordenadas geodésicas 09º 27'14,4451" S e 71º 57'48,8215" WGr.; daí, segue por uma linha reta até o Marco M-08, de coordenadas geodésicas 09º 27'10,6183" S e 71º 57'15,9941" WGr.; daí, segue por uma linha reta até o Marco M-09, de coordenadas geodésicas 09º 27'07,0960" S e 71º 56'45,7233" WGr.; daí, segue por uma linha reta até o Marco M-10, de coordenadas geodésicas 09º 27'03,1984" S e 71º 56'12,1985" WGr.; daí, segue por uma linha reta até o Marco M-11, de coordenadas geodésicas 09º 26'59,6398" S e 71º 55'41,6239" WGr.; daí, segue por uma linha reta até o Marco M-12, de coordenadas geodésicas 09º 26'55,8355" S e 71º 55'08,9979" WGr.; daí, segue por uma linha reta até o Marco M-13, de coordenadas geodésicas 09º 26'51,5545" S e 71º 54'32,3536" WGr.; daí, segue por uma linha reta até o Marco M-14, de coordenadas geodésicas 09º 26'47,5631" S e 71º 53'58,2236" WGr.; daí, segue por uma linha reta até o Marco M-15, de coordenadas geodésicas 09º 26'43,5873" S e 71º 53'24,2684" WGr.; daí, segue por uma linha reta até o Marco M-16, de coordenadas geodésicas 09º 26'40,1373" S e 71º 52'54,8346" WGr.; daí, segue por uma linha reta até o Marco M-17, de coordenadas geodésicas 09º 26'31,1774" S e 71º 52'25,2806" WGr.; daí, segue por uma linha reta até o Marco M-18, de coordenadas geodésicas 09º 26'20,9323" S e 71º 51'51,4954" WGr.; daí, segue por uma linha reta até o Marco M-19, de coordenadas geodésicas 09º 26'11,1076" S e 71º 51'19,1043" WGr.; daí, segue por uma linha reta até o Marco M-20, de coordenadas geodésicas 09º 26'01,4682" S e 71º 50'47,3376" WGr.; daí, segue por uma linha reta até o Marco M-21, de coordenadas geodésicas 09º 25'51,8823" S e 71º 50'15,7457" WGr.; daí, segue por uma linha reta até o Marco M-22, de coordenadas geodésicas 09º 25'41,4186" S e 71º 49'41,2752" WGr.; daí, segue por uma linha reta até o Marco SAT MG-02, de coordenadas geodésicas 09º 25'31,8703" S e 71º 49'09,8073" WGr., localizado na cabeceira do Igarapé São Francisco; daí, segue pela margem direita do referido igarapé, a jusante, até o Ponto A-03, de coordenadas geodésicas aproximadas 09º 22'25,3" S e 71º 43'55,1" WGr., localizado na confluência com o Rio Muru; LESTE: do ponto antes descrito, segue pela margem esquerda do Rio Muru, a montante, até o Ponto A-04, de coordenadas geodésicas aproximadas 09º 25'19,8" S e 71º 43'18,1" WGr., localizado na confluência com um igarapé sem denominação; daí, segue pela margem esquerda deste, a montante, até o Marco MG-03, de coordenadas geodésicas 09º 26'05,5421" S e 71º 41'31,3371" WGr., localizado na confluência com outro igarapé sem denominação; daí, segue por uma linha reta até o Marco M-094, da demarcação da Terra Indígena Kaxinawá do Rio Humaitá, de coordenadas geodésicas 09º 26'02,09" S e 71º 41'05,72" WGr.; daí, segue confrontando com o limite oeste da referida Terra Indígena, até o Marco M-104, da sua demarcação, de coordenadas geodésicas 09º 31'22,97" S e 71º 39'49,93" WGr.; SUL: do marco antes descrito, segue confrontando com o limite norte da demarcação da Terra Indígena Kampa e Isolados do Rio Envira, até o Marco de Fronteira MF-34, de coordenadas geodésicas 09º 48'41,980" S e 72º 09'18,930" WGr., localizado no limite internacional Brasil/Peru; OESTE: do ponto antes descrito, segue confrontando com o limite leste da demarcação da Terra Indígena Kaxinawá do Rio Jordão, até o Marco SAT MG-01, de coordenadas geodésicas 09º 27'40,4221" S e 72º 01'38,5054" WGr., localizado na cabeceira do Igarapé Canafístula; daí, segue por uma linha reta até o Marco MP-09, início da descrição deste perímetro. Observação: 1 - Base Cartográfica utilizada na elaboração deste memorial descritivo: SC.19-V-C-I, SC.19-V-C-IV, SC.18-X-D-III, SC.18-X-D-VI - ESC: 1:100.000 - DSG - 1987; 2 - as coordenadas geodésicas citadas neste memorial descritivo são referenciadas ao Datum Horizontal SAD-69.

Art. 2º A terra indígena de que trata este Decreto, situada na faixa de fronteira, submete-se ao disposto no art. 20, § 2º , da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.10.2004