Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 2 DE JUNHO DE 2004.

Cria a Reserva Extrativista de Cururupu, nos Municípios de Cururupu e Serrano do Maranhão, no Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e o que consta no Processo IBAMA nº 02012.001064/2001-11,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Reserva Extrativista de Cururupu, nos Municípios de Cururupu e Serrano do Maranhão, Estado do Maranhão, com área aproximada de cento e oitenta e cinco mil e quarenta e seis hectares e quinhentos e noventa e dois centiares de áreas terrestres de manguezais e águas territoriais brasileiras, tendo por base as Folhas MIR-86 e MIR-87, na escala 1:250.000, publicadas pelo DSG, com o seguinte memorial descritivo: partindo do Ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas 44º 34'26,36"WGr e 1º 46'27,90"S, localizado no limite do terreno de marinha, no limite da Preamar máxima, segue em direção ao Rio Uru e pela margem direita deste, no sentido montante, até o Ponto 2, de coordenadas geográficas aproximadas 44º 37'59,14"WGr e 1º 48'50,81"S, localizado em uma bifurcação do Rio Uru; deste, segue por uma reta de azimute 194º 49'36", por uma distância de 672,39 metros, até o Ponto 3, de coordenadas geográficas aproximadas 44º 37'4,70"WGr e 1º 49'11,98"S, localizado em uma bifurcação do Rio Uru e o limite municipal de Cururupu e Serrano do Maranhão; deste, segue pelo limite municipal de Cururupu, contornando o Rio Uru, até o Ponto 4, de coordenadas geográficas aproximadas 44º 48'23,99"WGr e 1º 48'45,97"S, localizado na margem direita do Rio Cururupu com o limite municipal de Cururupu; deste, segue pela margem direita do Rio Cururupu, no sentido montante, por uma distância aproximada de 3.467,05 metros, até o Ponto 5, de coordenadas geográficas aproximadas 44º 49'44,70"WGr e 1º 49'15,19"S, localizado na margem direita do Rio Cururupu e limite da zona terrestre de mangue; deste, segue pelo limite da zona terrestre de mangue até o Ponto 6, de coordenadas geográficas aproximadas 44º 51'23,96"WGr 1º 49'18,36"S, localizado no limite da zona terrestre de mangue com o limite da área urbana de Cururupu até o Ponto 7, de coordenadas geográficas aproximadas 44º 51'23,96"WGr e 1º 49'18,36"S, localizado no limite da área urbana de Cururupu com o limite da zona terrestre de mangue; deste, segue pelo limite da zona terrestre de mangue até o Ponto 8, de coordenadas geográficas aproximadas 44º 49'28,59"WGr e 1º 41'13,81"S, localizado na margem direita de um rio sem denominação (ou é o Rio Anajatuba), segue pela margem direita deste rio, no sentido montante, por uma distância aproximada de 168,54 metros, até o Ponto 9, de coordenadas geográficas aproximadas 44º 39'34,00"WGr e 1º 41'14,46"S, localizado na margem direita de um rio sem denominação com o limite da zona terrestre de mangue; deste, segue pelo limite da zona terrestre de mangue até o Ponto 10, de coordenadas geográficas aproximadas 44º 59'01,84"WGr e 1º 38'54,05"S, localizado na foz do Rio Santo Antonio com a margem direita de um rio sem denominação; deste, segue pela margem direita deste rio, no sentido montante, até o Ponto 11, de coordenadas geográficas aproximadas 44º 59'16,67"WGr e 1º 38'23,14"S, localizado na margem direita do rio sem denominação, com o limite da zona terrestre de mangue; deste, segue pelo limite da zona terrestre de mangue, até o Ponto 12, de coordenadas geográficas aproximadas 44º 56'24,00"WGr e 1º 36'45,69"S, localizado na margem direita de um rio sem denominação, segue pela margem direita deste rio, no sentido montante, até o Ponto 13, de coordenadas geográficas aproximadas 44º 56'26,89"WGr e 1º 36'47,90"S, localizado na margem direita de um rio sem denominação com o limite da zona terrestre de mangue; deste, segue pelo limite da zona terrestre de mangue, até o Ponto 14, de coordenadas geográficas aproximadas 45º 04'07,98"WGr e 1º 36'07,84"S, localizado no limite municipal de Serrano do Maranhão com Apicum-Açú, no rio sem denominação, segue pelo limite municipal, no sentido Norte, até o Ponto 15, de coordenadas geográficas aproximadas 44º 57'54,27"WGr e 1º 30'59,60"S, localizado no limite municipal de Serrano do Maranhão com Apicum-Açú, no Canal da Barreira; deste, segue por uma reta de azimute 330º 09'19", por uma distância aproximada de 4.314,15 metros, até o Ponto 16, de coordenadas geográficas aproximadas 44º 59'03,76"WGr e 1º 28'57,72"S, localizado na Baía de Lençóis; deste, segue por uma reta de azimute 295º 21'09", por uma distância aproximada de 4.705,88 metros, até o Ponto 17, de coordenadas geográficas aproximadas 45º 01'21,38"WGr e 1º 27'52,10"S, localizado na Baía de Lençóis; deste, segue por uma reta de azimute 336º 35'34", por uma distância aproximada de 17.994,89 metros, até o Ponto 18, de coordenadas geográficas aproximadas 45º 05'12,71"WGr e 1º 18'54,23"S, localizado no Oceano Atlântico em águas territoriais brasileiras; deste, segue por uma distância aproximada de 113.654,98 metros, em direção ao Sul, por uma linha eqüidistante de duas milhas náuticas da costa, até o Ponto 19, de coordenadas geográficas aproximadas 44º 32'59,39"WGr e 1º 45'32,77"S, localizado no Oceano Atlântico, em águas territoriais brasileiras; deste, segue por uma reta de azimute 237º 48'22", por uma distância aproximada de 3.175,77 metros, até o Ponto 1, início deste memorial descritivo, totalizando um perímetro de 660.575 metros.

Art. 2º A Reserva Extrativista de Cururupu tem por objetivo a proteção dos meios de vida e a cultura das populações tradicionais e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da área.

Art. 3º Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA administrar a Reserva Extrativista de Cururupu, adotando as medidas necessárias para a sua implantação, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, formalizando o contrato de cessão de uso gratuito com a população tradicional extrativista, para efeito de sua celebração pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e acompanhar o cumprimento das condições nele estipuladas, na forma da lei.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.6.2004