Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 19 DE MAIO DE 2004.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Cristalino", situado nos Municípios de Santana do Araguaia e Santa Maria das Barreiras, Estado do Pará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d" e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Cristalino" - parte, com área de oitenta e sete mil, oitocentos e setenta e três hectares, noventa e quatro ares e oitenta e três centiares, situado nos Municípios de Santana do Araguaia e Santa Maria das Barreiras, Estado do Pará, objeto dos Registros nºs R-10-580, fls. 01 a 03, Livro 2-B; R-10-570, fls. 01 a 03, Livro 2-B; R-09-571, fls. 01 a 03, Livro 2-B; R-10-572, fls. 01 a 03, Livro 2-B; R-10-573, fls. 01 a 03, Livro 2-B; R-10-574, fls. 01 a 03, Livro 2-B; R-10-575, fls. 01 a 03, Livro 2-B; R-10-576 fls. 01 a 03, Livro 2-B; R-10-577, fls. 01 a 03, Livro 2-B; R-10-578, fls. 01 a 03, Livro 2-B; R-10-579, fls. 01 a 03, Livro 2-B; R-10-581, fls. 01 a 03, Livro 2-B; R-10-582, fls. 01 a 03, Livro 2-B; R-10-583, fls. 01 a 03, Livro 2-B; R-10-584, fls. 01 a 03, Livro 2-B; R-09-591, fls. 01 a 03, Livro 2-B; R-10-592, fls. 01 a 03, Livro 2-B; R-10-594, fls. 01 a 03, Livro 2-B; R-10-585, fls. 01 a 03, Livro 2-B; R-10-586, fls. 01 a 03, Livro 2-B; R-09-599, fls. 01 a 03, Livro 2-B; R-10-593, fls. 01 a 03, Livro 2-B; R-10-588, fls. 01 a 03, Livro 2-B; R-10-589, fls. 01 a 03, Livro 2-B; R-10-595, fls. 01 a 03, Livro 2-B; R-10-596, fls. 01 a 03, Livro 2-B; R-10-598, fls. 01 a 03, Livro 2-B e R-10-590, fls. 01 a 03, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santana do Araguaia, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-27/nº 54000.004423/97-51 e 54600.001508/2001-84).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.5.2004