Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 26 DE ABRIL DE 2004.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda Canudos", com área de setecentos e cinqüenta e seis hectares, situado nos Municípios de Macambira e Pedra Mole, objeto da Matrícula nº 4.149, fls. 249, Livro 2-L, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campo do Brito, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.000298/2001-68);

II - "Fazenda Montes Claros", com área de duzentos e quarenta e um hectares, setenta e quatro ares e vinte e sete centiares, situado no Município de São Francisco, objeto do Registro nº R-12-140, fls. 117, Livro 2-G, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cedro de São João, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.000345/2003-35);

III - "Fazenda Santa Isabel", com área de seiscentos e dez hectares, trinta e um ares e vinte centiares, situado no Município de Japaratuba, objeto da Matrícula nº 2.614, Livro 3-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Japaratuba, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.001430/00-51); e

IV - "Fazenda Poço do Capim", com área de seiscentos e noventa hectares e vinte ares, situado no Município de Nossa Senhora da Glória, objeto dos Registros nºs R-1-1.208, fls. 07, Livro 2-A-F; R-1-8.636, fls. 06, Livro 2-A-F e R-1-8.686, fls. 60, Livro 2-A-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nossa Senhora da Glória, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.000074/2001-56).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.4.2004