Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 5 DE ABRIL DE 2004.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda Bom Jesus", com área de mil, duzentos e cinqüenta e quatro hectares, dois ares e trinta e cinco centiares, situado no Município de Santa Fé de Goiás, objeto da Matrícula nº 118, fls. 135, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jussara, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.001143/2003-03);

II - "Fazenda Vale dos Bois", com área de mil, quinhentos e dezessete hectares e trinta e quatro ares, situado no Município de Mozarlândia, objeto do Registro nº R-2-2.739, fls. 147v, Livro 2-Q, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mozarlândia, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/ nº 54150.000733/2003-19);

III - "Fazenda Engenho Queimado", com área de mil, setecentos e dezesseis hectares e três ares, situado no Município de Niquelândia, objeto do Registro nº R-5-6.326, fls. 167, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Niquelândia, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.000908/2003-80);

IV - "Fazenda Canadá", com área de novecentos e nove hectares e noventa e dois ares, situado no Município de Campo Alegre de Goiás, objeto do Registro nº R-26-1.626, fls. 52, Livro 2-I, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.001111/2003-08);

V - "Fazenda Nossa Senhora Aparecida", com área de quatro mil, quinhentos e trinta e cinco hectares e oito ares, situado nos Municípios de Santa Tereza de Goiás e Estrela do Norte, objeto dos Registros nºs R-1-131, fls. 71, Livro 2-B; R-2-131, fls. 71, Livro 2-B; R-6-131, fls. 71, Livro 2-B; R-7-131, fls. 71v, Livro 2-B; Matrícula nº 131, fls. 71, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Tereza de Goiás; R-1-217, fls. 17, Livro 2-A; R-2-217, fls. 17, Livro 2-A; R-5-217, fls. 17, Livro 2-A; R-6-217, fls. 17, Livro 2-A e Matrícula nº 217, fls. 17, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Estrela do Norte, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.001373/2003-64);

VI - "Fazenda Santa Cruz I e II" - parte, com área de cinco mil, oito hectares, oitenta e sete ares e setenta e sete centiares, situado no Município de Barreirinhas, objeto das Matrículas nºs 815, fls. 60, Livro 2-F e 816, fls. 61, Livro 2-F, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Barreirinhas, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.002816/2002-63);

VII - "Fazenda Iracema", com área de mil, novecentos e quarenta e três hectares e oitenta e dois ares, situado no Município de Rubim, objeto dos Registros nºs R-8-1.854, Ficha 1.854, Livro 2 e R-9-1.854, Ficha 1.854v, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Almenara, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.005586/2003-27);

VIII - "Pocinho", com área de dois mil, cento e setenta e dois hectares e quinze ares, situado no Município de Canavieira, objeto das Matrículas nºs 2.108, fls. 187, Livro 3 e 2.109, fls. 188/189, Livro 3, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Jerumenha, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.002113/99-28); e

IX - "Fazenda Vão e Padre Cícero", com área de setecentos e setenta e dois hectares e vinte e cinco ares, situado no Município de Canto do Buriti, objeto do Registro nº R-1-3.667, fls. 99, Livro 2-U, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Canto do Buriti, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.001768/2002-72).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.4.2004