Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 31 DE MARÇO DE 2004.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda Pedra Agulha", com área de quinhentos e noventa e três hectares, quinze ares e noventa centiares, situado no Município de Pancas, objeto dos Registro nº R-2-1.488, fls.01, Livro 2-A-10, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pancas, Estado do Espírito Santo (Processo INCRA/SR-20/nº 54340.000620/2003-78);

II - "Fazenda Independência", com área de quinhentos e dez hectares, vinte e dois ares e dezesseis centiares, situado no Município de Mimoso do Sul, objeto do Registro nº R-1-486, fls.86, Livro 2-C, Matrículas nºs 17.328, fls.246, Livro 3-P e 446, fls.46, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mimoso do Sul, Estado do Espírito Santo (Processo INCRA/SR-20/nº 54340.000644/2003-27);

III - "Fazenda Sertaneja", parte, com área de mil e noventa e sete hectares, dez ares e sessenta e nove centiares, situado no Município de Baliza, objeto do Registro nº R-1-442, fls. 60, Livro 2-B, do Cartório de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Baliza, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.000724/2003-10);

IV - "Fazenda Sanharó", com área registrada de dois mil, duzentos e sessenta e dois hectares e cinqüenta e cinco ares, e área medida de setecentos e oitenta e seis hectares, trinta e dois ares e vinte e um centiares, situado no Município de Montes Claros, objeto dos Registros nºs R-1-22.584, fls. 11, Livro 2.2-AR; R-5-3.751, fls. 84, Livro 2.1-G; R-11-3.752, fls.187, Livro 2.2-G e R-8-14.369, fls. 180, Livro 2.1-AB, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Montes Claros, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.006745/2002-20);

V - "Fazenda Paulista", com área de mil, trezentos e um hectares, noventa e um ares e sessenta e seis centiares, situado no Município de Pompéu, objeto da Matrícula nº 4.141, fls. 167V/168, Livro 3-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pompéu, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.006288/2003-54);

VI - "Fazenda Floresta I", com área de dois mil, quatrocentos e oitenta e três hectares, quarenta e oito ares e oitenta e nove centiares, situado no Município de Promissão, objeto das Matrículas nºs 4.642, fls.96, Livro 3-E; 4.842, fls.134, Livro 3-E; 4.841, fls.134, Livro 3-E; 4.840, fls.134, Livro 3-E; 4.838, fls.133, Livro 3-E; 5.237, fls.18, Livro 3-F; 5.236, fls.18, Livro 3-F; 4.977, fls.18, Livro 3-E; 5.235, fls.18, Livro 3-F; 4.849, fls.135, Livro 3-E; 4.848, fls.135, Livro 3-E; 4.847, fls.135, Livro 3-E; 4.846, fls.135, Livro 3-E; 4.845, fls.134, Livro 3-E; 4.844, fls.134, Livro 3-E; 4.843, fls.134, Livro 3-E; 4.616, fls.85, Livro 3-E; 4.615, fls.85, Livro 3-E; 8.389, fls.125, Livro 3-I; 5.238, fls.18, Livro 3-F; 5.239, fls.18, Livro 3-F; 4.976, fls.164, Livro 3-E; 4.975, fls.164, Livro 3-E; 4.973, fls.163, Livro 3-E e 3.831, Ficha 01, Livro 2, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Promissão, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/nº 54190.003564/1998-11);

VII - "Fazenda Pau Amarelo", com área de mil, quatrocentos e três hectares e sessenta ares, situado no Município de Wanderlândia, objeto do Registro nº R-2-283, fls.84, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Wanderlândia, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/nº 54400.001409/2003-11).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º .4.2004