Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 3 DE FEVEREIRO DE 2004.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazendas Sohém e outras", com área registrada de nove mil, cento e dezoito hectares e dezessete ares, e área medida de nove mil, duzentos e dezenove hectares, noventa e cinco ares e quarenta e dois centiares, situado nos Municípios de Utinga, Morro do Chapéu e Bonito, objeto dos Registros nºs R-1-2.044, fls. 53, Livro 2-T; R-1-1.109, fls. 11, Livro 2-K; R-1-819, fls. 20, Livro 2-H; R-1-820, fls. 21, Livro 2-H; R-1-1.440, fls. 43, Livro 2-N e R-1-1.439, fls. 42, Livro 2-N, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Morro do Chapéu, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003706/2002-90);

II - "Muxuré", com área de seis mil, quatrocentos e sessenta e quatro hectares e cinqüenta e cinco ares, situado no Município de Quixeramobim, objeto do Registro nº R-5-291, fls. 02, Livro 2, do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Quixeramobim, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.000168/2003-10);

III - "Fazenda São José", com área de duzentos e dez hectares, situado no Município de Itaberaí, objeto da Matrícula nº 4.599, fls. 115, Livro 2-Q, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaberaí, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.001245/2001-59);

IV - "Fazenda Pau D'Alho - III", com área de seiscentos e sete hectares, vinte e sete ares e oitenta e um centiares, situado no Município de Rondonópolis, objeto da Matrícula nº 57.793, Ficha 01, Livro 2, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/nº 54240.000094/2002-93);

V - "Fazenda Cocalinho", com área de um mil, duzentos e oitenta e um hectares, quarenta e dois ares e setenta e seis centiares, situado no Município de Conceição do Araguaia, objeto do Registro nº R-3-7.915, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Redenção, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-27/nº 54600.002094/2002-91);

VI - "Fazenda Panorama II", com área de três mil, quatrocentos e sessenta e dois hectares, oitenta e dois ares e oitenta e quatro centiares, situado no Município de Santa Maria das Barreiras, objeto dos Registros nºs R-1-23.483, Ficha 01, Livro 2; R-1-23.484, Ficha 01, Livro 2; R-1-23.485, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Conceição do Araguaia e R-1-3.445, Ficha 01, Livro 2-R, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santana do Araguaia, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-27/nº 54600.002837/99-85);

VII - "Fazenda Mendonça", com área de mil e quatrocentos hectares, situado nos Municípios de Mogeiro, Itabaiana e São José dos Ramos, objeto da Matrícula nº 3.300, fls. 27, Livro 2-I, do Serviço de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Itabaiana, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/nº 54320.000193/2003-66);

VIII - "Engenho São Pedro", com área de cento e setenta e quatro hectares e vinte e seis ares, situado no Município de Jaboatão dos Guararapes, objeto do Registro nº R-3-29.061, fls. 52, Livro 2-F-E-1, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.000220/00-96);

IX - "Fazenda Paraíso", com área de mil, quinhentos e vinte hectares e sessenta ares, situado no Município de Serra Talhada, objeto do Registro nº R-1-3.306, fls. 90, Livro 2-Q, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Serra Talhada, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/nº 54141.000718/2003-71); e

X - "Fazenda Poço do Serrote e Cedro", com área de mil, trezentos e sessenta e nove hectares e setenta e cinco ares, situado no Município de Serra Talhada, objeto dos Registros nºs R-6-2.913, fls. 297, Livro 2-O; AV-2-7.610, fls. 194, Livro 2-AF e R-4-1.562, fls. 246, Livro 2-K, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Serra Talhada, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/nº 54141.000635/2002-00).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.2.2004