Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 3 DE FEVEREIRO DE 2004.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda Jequitibá", com área registrada de mil, quinhentos e noventa e três hectares, setenta e oito ares e oitenta e um centiares, e área medida de mil, seiscentos e quarenta e cinco hectares, oitenta e um ares e oitenta e nove centiares, situado no Município de Mucuri, objeto do Registro nº R-1-917, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mucuri, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.002194/2003-25);

II - "Fazenda Esperança", com área registrada de mil, dezoito hectares, quarenta ares e vinte e dois centiares, e área medida de mil, quatorze hectares, noventa e seis ares e sessenta e três centiares, situado no Município de Mucuri, objeto do Registro nº R-1-921, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mucuri, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.002193/2003-81);

III - "Fazenda Lagoa Bonita", com área registrada de mil, quatrocentos e seis hectares, noventa e nove ares e oitenta e três centiares, e área medida de mil, quatrocentos e vinte hectares, sete ares e sessenta e três centiares, situado no Município de Mucuri, objeto da Matrícula nº 916, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mucuri, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.002195/2003-70);

IV - "Fazenda Luziane", com área de novecentos e quarenta e sete hectares, oitenta e quatro ares e noventa e nove centiares, situado no Município de Montanha, objeto da Matrícula nº 2.019, fls. 108, Livro 2-I, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Montanha, Estado do Espírito Santo (Processo INCRA/SR-20/nº 54340.000496/2003-41);

V - "Fazenda Contador", com área de seiscentos e cinqüenta e nove hectares e quarenta e cinco ares, situado nos Municípios de Lagarto e São Domingos, objeto da Matrícula nº 1.308, fls. 108, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Lagarto, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.000304/2003-49);

VI - "Fazenda Bugio", com área de trezentos e setenta e cinco hectares e sessenta e quatro ares, situado no Município de Cristinápolis, objeto da Matrícula nº 25, fls. 25, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Cristinápolis, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.001001/2002-62);

VII - "Fazenda Piedade", com área de mil, duzentos e cinqüenta hectares, sessenta e dois ares e cinqüenta centiares, situado no Município de Divinópolis do Tocantins, objeto do Registro nº R-3-900, fls. 04, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paraíso do Tocantins, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/nº 54400.001804/2002-12); e

VIII - "Fazenda Bacaba", com área de três mil, quinhentos e seis hectares, noventa e quatro ares e cinqüenta e sete centiares, situado no Município de Miranorte, objeto do Registro nº R-1-2.245, fls. 235, Livro 2-H, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Miranorte, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/nº 54400.001483/2001-75).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.2.2004