Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 21 DE JANEIRO DE 2004.

Outorga à Sociedade de Propósito Específico MUNIRAH TRANSMISSORA DE ENERGIA S. A. concessão para exploração de serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à linha de transmissão interligando a Subestação Camaçari II à Subestação Sapeaçu, ambas localizadas no Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.491, de 9 de setembro de 1997, e 9.648, de 27 de maio de 1998, e o que consta do Processo ANEEL nº 48500.000744/03-45,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Sociedade de Propósito Específico MUNIRAH TRANSMISSORA DE ENERGIA S. A. concessão para exploração de serviço público de transmissão de energia elétrica, mediante construção, operação e manutenção da Linha de Transmissão Camaçari II - Sapeaçu, em 500 kV, circuito simples, com extensão aproximada de 106 km, com origem na Subestação Camaçari II e término na Subestação Sapeaçu, ambas localizadas no Estado da Bahia, e demais instalações necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio.

Art. 2º A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica, podendo ser prorrogada a pedido formal da interessada, apresentada até trinta e seis meses antes do término do prazo e a critério da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Parágrafo único. O Contrato deverá ser assinado no prazo de até trinta dias, contado a partir da convocação feita pela ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.

Art. 3º Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.

Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.1.2004